TJPB - 0806038-74.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULA MARIA GONCALVES DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ATENTE AS PARTES DO ID. 114937779,MARCAÇÃO DE PERÍCIA: • Data: 24/07/2025; • Horário: 10:00; • Endereço da Diligência Técnica: Rua Governador Tarcísio de Miranda Buriti, nº247, APT101 (João Pessoa-CEP:58059205) -
25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 09:45
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:45
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:45
Decorrido prazo de PAULA MARIA GONCALVES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:43
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-54 (REU).
-
17/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULA MARIA GONCALVES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806038-74.2021.8.15.2003 AUTOR: PAULA MARIA GONÇALVES DE SOUSA RÉU: PJJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Por meio da Decisão de ID: 91767776 este juízo determinou a realização de perícia técnica, a ser arcada pelos promovidos de forma solidária.
Formulada a proposta de honorários (ID: 99206972), o expert propôs a quantia de R$ 7.225,00 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais).
Houve o pagamento de 50% (cinquenta por cento) por parte da ARGO SEGUROS BRASIL S.A. (ID: 102743746), a promovida PJJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, quando intimada para pagar o valor remanescente, apresentou petição ID: 106785970, informando que não possui condições financeiras de proceder com o pagamento, apresentou ainda declaração de imposto de renda de pessoa física (ID: 106785971). É o que importa relatar.
DECIDO.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os presente fólios, vê-se que em que pese o pedido de gratuidade formulado pela parte promovida, esta deixou de apresentar documentação suficiente para análise do pedido.
Concernente à gratuidade judiciária requestada na inicial, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, ou ainda a alegação de ausência de atividade econômica, como no caso dos autos, não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
A Jurisprudência é firme ao preconizar que “Na hipótese de o requerente ser uma pessoa jurídica, é imprescindível que haja comprovação de sua dificuldade financeira, ou seja, de fato que acarreta a sua ausência de condições para pagar as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de desenvolvimento de seus fins” (TJ/PB-Apelação Cível nº 0001360-15.2016.815.0131,Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Data de Julgamento:29-08-2018).
Ou seja, no caso em comento, deve a empresa apresentar documentação suficiente para análise do pedido de gratuidade de justiça, entendendo este juízo no momento, pela apresentação dos extratos bancários da empresa dos últimos 6 meses, para a devida análise do pedido de gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, há que se constatar que conforme entendimento majoritário da Jurisprudência pátria, o pedido de gratuidade não possui efeito ex tunc, portanto, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Desse modo, ainda que seja possível a concessão do benefício, temos que esta se dará em relação aos próximos atos processuais, não podendo beneficiar a parte requerente com a isenção dos honorários periciais.
Nesse sentido: “Todavia, ainda que o réu não seja obrigado ao pagamento dos honorários do perito, impõe-se a este suportar as consequências jurídicas da sua não produção” (STJ - AREsp: 1814605, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/05/2023).
Isso posto, em razão da impossibilidade de atribuição do efeito ex tunc, DETERMINO à promovida que proceda com o pagamento dos honorários periciais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua litisconsorte arcar com a integralidade dos honorários, ou não se desincumbirem de seus ônus probatório, no mesmo prazo, deve a empresa apresentar os extratos bancários dos últimos 6 meses de suas contas, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:25
Outras Decisões
-
29/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ATENTE O PROMOVIDO (PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME), DO PAGAMENTO DO PERITO, JÁ SOLICITADO NO ID. 102303658, EM 05 DIAS, PELA ÚLTIMA VEZ. -
16/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULA MARIA GONCALVES DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Intimem as partes, 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. -
20/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULA MARIA GONCALVES DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806038-74.2021.8.15.2003 AUTOR: PAULA MARIA GONÇALVES DE SOUSA RÉU: PJJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Da análise atenta do caderno processual, verifico que a parte autora alega a existência de vícios estruturais de construção.
A decisão interlocutória desse juízo quando do indeferimento da tutela antecipada de urgência requerida pela parte promovente, afirmou a necessidade de dilação probatória para que se pudesse verificar a ocorrência de vícios estruturais na construção.
As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da necessidade de produção de novas provas, e, em resposta, a parte autora (ID: 79817239) e a promovida Argo Seguros (ID: 79314452) solicitaram a produção de prova pericial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré “PJJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA” aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Ante o exposto, afasta-se a impugnação suscitada.
Da inversão do ônus probatório Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, na medida em que todos se enquadram perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos do consumidor a facilitação da defesa, que abrange a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII).
Assim, a inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do C.D.C.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. 1.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 2.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do C.D.C. 4.
Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do C.D.C. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo C.P.C. 7.
Precedentes do STJ.8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1560728/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, D.J.e 28/10/2016) No caso em comento, verifico a existência de verossimilhança nas alegações da autora e, ainda, a sua hipossuficiência técnica para a produção de prova que constate a existência de vícios de construção, motivo pelo qual inverto o ônus probatório em favor da parte acionante.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA e indico os experts a seguir para a realização da perícia a qual deve ser arcada pelos promovidos, de forma solidária, diante da inversão do ônus da prova.
Nesse momento, ficam os demandados cientes que, caso não desejem a realização da perícia, deverão arcar com as consequências da inversão do ônus probatório, sendo possível presumir-se como verdadeiros o fatos deduzidos em inicial.
Desse modo, INTIME os peritos listados abaixo para que eles apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários e ii) currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. a) MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, E-mail: [email protected], Endereço: Rua Otacílio de Albuquerque,n°434 Bairro Torre, João Pessoa – Paraíba CEP: 58040-720, Tel.: (083) 99628-3099; b) ADNEY JOSÉ DUARTE DE SOUZA, Endereço: Fernando Gomes de Araújo, 226, AO LADO DA 226A., Itararé, Campina Grande/PB, 58411-018, Telefone: (83) 98812-7561, Email: [email protected]; c) ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, Endereço: Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, apt 403, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-225, Telefone: (83) 99855-3893, Email: [email protected].
Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento de quaisquer deles.
Apresentadas propostas pelos peritos e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado aquele que apresentar a menor proposta e determino à serventia para: 1- Caso já não haja nos autos, intimem as partes quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intimem as partes rés para, em 10 (dez) dias, juntarem o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no perita prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização; 4- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5- Após, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete, por meio de seus correlatos advogados, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:53
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULA MARIA GONCALVES DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/11/2023 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/11/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:08
Outras Decisões
-
05/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:37
Determinada diligência
-
25/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:59
Outras Decisões
-
10/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2022 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2022 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 01:55
Decorrido prazo de PAULA MARIA GONCALVES DE SOUSA em 01/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2022 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829945-36.2022.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Mikaell Sales de Queiroz (M)
Advogado: Jose Ivanildo Barros Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 17:46
Processo nº 0809653-10.2023.8.15.2001
Marisa Bezerra Lyra
Brasilprev Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2023 12:29
Processo nº 0827131-75.2016.8.15.2001
Maria de Lourdes do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2021 23:30
Processo nº 0827131-75.2016.8.15.2001
Maria de Lourdes do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2016 15:00
Processo nº 0834772-41.2021.8.15.2001
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Do...
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2021 17:48