TJPB - 0827131-75.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827131-75.2016.8.15.2001 – Juízo da 1ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Maria de Lourdes do Nascimento ADVOGADOS: Victor Hugo de Sousa Nóbregae outro APELADO: Banco Panamericano S.A.
ADVOGADOS: Eduardo Chalfin Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E COBRANÇA ABUSIVA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO REGULAR COM UTILIZAÇÃO E BENEFÍCIO DOS VALORES PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito relativo a cartão de crédito consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A autora sustentava ausência de consentimento válido, cobrança abusiva e ocorrência de descontos indevidos por mais de cinco anos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi válida ou viciada por ausência de consentimento e informação adequada; (ii) verificar se há abusividade na cobrança do pagamento mínimo com incidência de juros rotativos, gerando a chamada “dívida eterna”; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição não alcança a pretensão, por se tratar de relação de trato sucessivo em que a lesão se renova a cada desconto, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC a contar do último desconto indevido. 4.
O ônus da prova acerca da validade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O banco apresentou documentos robustos – ficha cadastral assinada, comprovante de transferência de valores e faturas com registros de compras e saques – que demonstram a efetiva utilização do cartão e o benefício econômico pela consumidora. 6.
A conduta da apelante de usufruir dos valores por anos e apenas posteriormente alegar desconhecimento afronta o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme art. 422 do CC. 7.
A tese de “dívida eterna” decorre do uso do crédito rotativo, sendo legítimo o desconto mínimo em folha, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, cabendo ao consumidor a quitação integral do saldo remanescente. 8.
A repetição em dobro do indébito exige cobrança indevida com má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica, pois os descontos decorreram de contrato válido. 9.
O dano moral não se configura, pois ausente ato ilícito da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando a instituição financeira comprova documentalmente a adesão, a disponibilização do crédito e a utilização dos valores pelo consumidor. 2.
A cobrança do pagamento mínimo com incidência de juros rotativos não caracteriza abusividade intrínseca, tratando-se de característica da modalidade de crédito. 3.
A repetição em dobro do indébito somente se aplica em caso de cobrança indevida com má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O dano moral não se configura quando os descontos decorrem de contrato válido e regularmente cumprido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000367-64.2024.8.26.0196, Rel.
Des.
Gilberto Franceschini, j. 21.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000964-65.2024.8.26.0347, Rel.
Des.
Domingos de Siqueira Frascino, j. 19.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, no Id 36726662, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A sentença afastou a prejudicial de mérito e, no mérito, com base nas provas apresentadas pelo banco, reconheceu a licitude da contratação e dos descontos, julgando a ação improcedente.
Em suas razões de apelação (Id 36726664), a apelante reiterou a tese de nulidade da contratação por ausência de consentimento válido, sustentando que nunca anuiu com o cartão de crédito consignado e que não o utilizou.
Defendeu, ainda, o caráter abusivo da cobrança mínima mensal, que, por impor a incidência de juros sobre juros, resulta em uma "dívida eterna".
Por fim, alegou que a sentença desconsiderou a ocorrência de dano moral, que seria evidente devido aos descontos indevidos por mais de cinco anos na folha de pagamento de uma pessoa idosa e hipossuficiente.
Ao final, a apelante formulou os seguintes pedidos: o conhecimento e provimento da presente apelação para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, a declaração de inexistência do débito referente ao suposto cartão de crédito consignado, a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, e a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC.
O banco, em contrarrazões (Id 36726666), requereu a manutenção da sentença e defendeu a validade do contrato, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro, além de sustentar a tese do duty to mitigate the loss.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do recurso, pois preenche os pressupostos de admissibilidade, afastando a preliminar de não conhecimento das contrarrazões, uma vez que, embora a parte recorrente tenha se limitado a reiterar, em grande parte, os termos da inicial, o apelo impugnou a sentença e seus fundamentos, permitindo a apreciação do mérito.
A prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo Apelado, não prospera.
Conforme acertadamente decidido pelo Juízo de primeiro grau, e em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a cobrança de parcelas em folha de pagamento configura uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão ao direito da Apelante, caso existente, renova-se a cada desconto.
No que tange aos pedidos de repetição de indébito e danos morais, a pretensão se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 ,do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser contado a partir do último desconto indevido, pois a lesão se protraiu no tempo.
Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição.
O principal ponto do recurso de apelação diz respeito à alegada nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, por suposta ausência de consentimento válido e vício de informação. É cediço que nas relações de consumo, e de forma especial nas que envolvem instituições financeiras e consumidores idosos ou hipossuficientes, o ônus da prova sobre a validade da contratação é da instituição financeira.
Conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.” No caso em tela, o banco demandado desincumbiu-se, de forma robusta, de seu encargo probatório.
A documentação apresentada pelo Apelado, em cotejo com a tese da Apelante, demonstra a regularidade da contratação.
O Banco Pan, em sua defesa, anexou a Ficha Cadastral/Proposta de Adesão, a qual, em que pese não ter sido impugnada em sua autenticidade pela Apelante, contém a sua assinatura.
Ademais, o banco apresentou o comprovante de transferência eletrônica dos valores, o que comprova que a Apelante efetivamente se beneficiou do montante correspondente ao saque.
O argumento de que a Apelante nunca utilizou o cartão de crédito é diretamente contraditado pelas faturas apresentadas pelo banco, que demonstram a realização de compras em estabelecimentos comerciais e a efetivação de saques.
O fato de a autora ter realizado pagamentos parciais das faturas também reforça a tese de sua ciência sobre a natureza do débito e das cobranças.
A conduta da Apelante, que se beneficiou dos valores e, por anos, não impugnou as cobranças, embora tenha tido a oportunidade de fazê-lo, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente na sua vertente venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório).
Não se pode, após se beneficiar de um serviço, alegar desconhecimento sobre sua natureza para se eximir da responsabilidade contratual, em clara violação ao art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Portanto, diante da farta prova produzida pelo Apelado, que demonstra a existência e a validade da relação jurídica, não há que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação.
A contratação foi válida, os valores foram disponibilizados à Apelante e a utilização do cartão foi comprovada.
Portanto, ficou sobejamente comprovada a relação jurídica, alicerçada na contratação questionada.
Nessa linha de raciocínio, enalteçam-se os seguintes julgados: “Contratos bancários.
Cartão consignado em benefício (RCC).
Ação declaratória de nulidade contratual c.c . repetição de indébito c.c. indenização por danos morais.
Sentença de improcedência .
Autora afirma que tinha intenção de contratar empréstimo consignado.
Contratação válida, mediante assinatura digital da autora em termo de adesão a cartão consignado em benefício, termo de consentimento.
Assinaturas digitais com utilização de biometria, geolocalização, e acompanhadas de documento de identificação pessoal da autora.
Validade da assinatura digital, na forma da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 .
Ausência de vício do consentimento.
Termos assinados não deixam dúvida acerca da modalidade contratada.
Possibilidade de desconto ou retenção no benefício em razão de cartão consignado.
Inteligência do art . 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003.
Ausência de abusividade.
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça/SP .
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10003676420248260196 Franca, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise . (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) Ademais disso, a tese da "dívida eterna" é uma consequência do uso inadequado do cartão de crédito consignado e não uma ilegalidade inerente à modalidade de crédito.
O contrato e as faturas demonstram que o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo, e a dívida só se perpetua porque o consumidor não realiza o pagamento do saldo devedor restante da fatura, sobre o qual incidem juros rotativos.
A responsabilidade pela quitação integral do débito é do consumidor.
A instituição financeira, ao disponibilizar o crédito, cumpriu com o dever de informação, conforme preceitua o art. 52 do CDC: “Omissis... § 1° Os juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, o valor das prestações, os encargos e o prazo para quitação do empréstimo...” Considerando que a contratação se mostrou legítima e os descontos foram realizados em exercício regular de direito do banco, não há que se falar em repetição de indébito.
A restituição de valores só é cabível em caso de cobrança indevida, o que não é a hipótese dos autos.
A má-fé é um requisito para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais também não procede.
A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o dever de reparação.
Não há que se falar em abalo moral, pois o Banco Pan agiu em conformidade com o contrato validamente celebrado.
A conduta da Apelante de se beneficiar dos valores e somente anos depois questionar o contrato contradiz a alegação de dano à sua honra.
Da Conclusão Em face de todo o exposto, a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, não merece reforma.
O Banco Pan cumpriu com seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores e a utilização do cartão.
Por outro lado, a Apelante não apresentou provas suficientes para infirmar a legalidade do negócio jurídico ou para comprovar a falha no dever de informação.
Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida à Apelante. É como voto.
Conforme certidão Id 37204689.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator - 
                                            
28/08/2025 17:54
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. - 
                                            
20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
20/08/2025 06:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
19/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2025 07:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
19/08/2025 00:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2025 00:07
Juntada de despacho
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
Acerca da certidão de ID 104268946, ouçam-se as partes em 15 dias. - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos apresentados em id. 92306404, no prazo de 10 dias. - 
                                            
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827131-75.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte promovente na id.3981446, a inversão do ônus da prova para que seja determinado ao promovido que traga aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Com efeito, a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira, por sua vez, possui o dever de exibir os documentos concernentes ao negócio jurídico celebrado com o consumidor.
Ressalte-se que, embora as ações revisionais, em regra, versem sobre questões notadamente de direito, tais como a limitação dos juros, legalidade da capitalização, dentre outras, ainda consistentes em matéria já pacificada nos Tribunais Superiores, necessária ao desate da matéria de mérito da controvérsia, a análise dos termos da avença, a fim de verificar a efetiva previsão contratual dos encargos que a autora reclamou pelo afastamento.
Ademais é impossível a aferição da legalidade das cláusulas contratuais em tese, estando ausente o contrato celebrado pelas partes.
Isto posto, com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar ao promovido que acoste o contrato celebrado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do disposto no art. 359, incisos I e II do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz de Direito - 
                                            
11/07/2022 13:12
Baixa Definitiva
 - 
                                            
11/07/2022 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
 - 
                                            
11/07/2022 10:49
Transitado em Julgado em 20/06/2022
 - 
                                            
21/06/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/06/2022 23:59.
 - 
                                            
12/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 13:20
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
06/05/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
30/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
11/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
20/01/2021 00:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/01/2021 00:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2021 00:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2021 23:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2021 23:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818267-09.2020.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Eduardo Dornelas de Sousa
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2020 18:41
Processo nº 0815383-70.2021.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0849801-34.2021.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lucas Silva de Andrade
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 14:50
Processo nº 0829945-36.2022.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Mikaell Sales de Queiroz (M)
Advogado: Jose Ivanildo Barros Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 17:46
Processo nº 0809653-10.2023.8.15.2001
Marisa Bezerra Lyra
Brasilprev Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2023 12:29