TJPB - 0854467-44.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854467-44.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SELEMYRTES SANTIAGO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR INDICADO PELA PARTE CREDORA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte demandada efetuou o pagamento do valor indicado pela parte credora, que expressamente anuiu com a quantia depositada, requerendo a liberação dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento integral do débito, com a concordância expressa da parte credora, autoriza a extinção do processo de cumprimento de sentença por satisfação da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença segue as regras do art. 513 do CPC/2015, que disciplina a execução fundada em título judicial.
A obrigação se considera satisfeita quando há pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
A concordância expressa do credor quanto ao valor pago confirma a quitação da obrigação e viabiliza a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O pagamento integral do débito no cumprimento de sentença extingue a execução por satisfação da obrigação.
A concordância expressa do credor quanto ao valor pago confirma a extinção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou aos Ids. 105717036 e 105717036.
A parte credora requereu a liberação do valor depositado, sem nada opor quanto ao valor pago. (Id.120653590).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor apresentado pela parte demandante, sobre o que esta manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 115425113.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/12/2024 21:31
Baixa Definitiva
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14/12/2024 21:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 22:32
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SELEMYRTES SANTIAGO OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:47
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (APELADO) e provido em parte
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07/11/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 18:38
Juntada de Certidão de julgamento
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29/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2024 12:06
Deferido o pedido de
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17/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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13/09/2024 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 06:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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