TJPB - 0858319-86.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:38
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858319-86.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME, ANTONIO CEZAR RIBEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME e ANTONIO CEZAR RIBEIRO, visando ao recebimento do montante oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 339.604.694, emitida em 23 de dezembro de 2015, no valor de R$ 151.289,36 (cento e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), com vencimento final em 15 de janeiro de 2021, conforme expressamente reconhecido pelo próprio exequente.
A ação foi ajuizada em 21 de novembro de 2016, e a citação do executado ocorreu apenas em 04 de julho de 2021, ou seja, mais de cinco anos após a data da emissão do título e quase cinco anos após a propositura da ação.
O feito permaneceu paralisado por longo período, sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A parte exequante foi intimada para se manifestar. É O RELATÓRIO DECIDO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, regulado pela Lei nº 10.931/2004, que, em seu artigo 44, estabelece que as ações para sua cobrança prescrevem em três anos: Art. 44 da Lei 10.931/2004: "As Cédulas de Crédito Bancário prescrevem em três anos, contados do vencimento da dívida nelas representada." Além disso, nos termos do art. 44 , da Lei nº. 10.931 /04, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto em referida Lei, a legislação cambial.
E, nos termos do art. 70, do Decreto nº. 57.663 /66 ( LUG ), todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três anos a contar do seu vencimento.) Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de três anos, a contar do vencimento, para a cobrança do débito constante em Cédula de Crédito Bancário.
O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra prevê que os prazos de prescrição para títulos de crédito devem ser observados de forma estrita, garantindo a segurança jurídica nas relações bancárias.
No presente caso, verifica-se que: O título venceu em 15 de janeiro de 2021; A execução foi ajuizada em 21 de novembro de 2016; A citação dos executados somente ocorreu em 04 de julho de 2021; Não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva nos autos que pudesse suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.
O prazo trienal, contado do vencimento da cédula, transcorreu sem que houvesse qualquer constrição judicial útil, configurando a prescrição do direito material e, consequentemente, a prescrição intercorrente da execução.
Portanto, está configurada a prescrição intercorrente, pois houve o transcurso do prazo legal de três anos, sem que houvesse efetiva constrição nos autos, razão pela qual se impõe a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, com fundamento no artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Sem custas adicionais.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 16:06
Declarada decadência ou prescrição
-
14/12/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:06
Determinada diligência
-
26/11/2024 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858319-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:19
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2024 11:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 22:25
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 09:40
Juntada de informação
-
02/09/2022 09:02
Juntada de informação
-
02/09/2022 08:58
Juntada de informação
-
19/08/2022 14:55
Deferido o pedido de
-
07/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 23:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/02/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2018 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/02/2018 23:59:59.
-
10/01/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2017 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2017 13:18
Juntada de Certidão
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04/10/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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