TJPB - 0858319-86.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:11
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 07:58
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858319-86.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME, ANTONIO CEZAR RIBEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME e ANTONIO CEZAR RIBEIRO, visando ao recebimento do montante oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 339.604.694, emitida em 23 de dezembro de 2015, no valor de R$ 151.289,36 (cento e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), com vencimento final em 15 de janeiro de 2021, conforme expressamente reconhecido pelo próprio exequente.
A ação foi ajuizada em 21 de novembro de 2016, e a citação do executado ocorreu apenas em 04 de julho de 2021, ou seja, mais de cinco anos após a data da emissão do título e quase cinco anos após a propositura da ação.
O feito permaneceu paralisado por longo período, sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A parte exequante foi intimada para se manifestar. É O RELATÓRIO DECIDO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, regulado pela Lei nº 10.931/2004, que, em seu artigo 44, estabelece que as ações para sua cobrança prescrevem em três anos: Art. 44 da Lei 10.931/2004: "As Cédulas de Crédito Bancário prescrevem em três anos, contados do vencimento da dívida nelas representada." Além disso, nos termos do art. 44 , da Lei nº. 10.931 /04, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto em referida Lei, a legislação cambial.
E, nos termos do art. 70, do Decreto nº. 57.663 /66 ( LUG ), todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três anos a contar do seu vencimento.) Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de três anos, a contar do vencimento, para a cobrança do débito constante em Cédula de Crédito Bancário.
O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra prevê que os prazos de prescrição para títulos de crédito devem ser observados de forma estrita, garantindo a segurança jurídica nas relações bancárias.
No presente caso, verifica-se que: O título venceu em 15 de janeiro de 2021; A execução foi ajuizada em 21 de novembro de 2016; A citação dos executados somente ocorreu em 04 de julho de 2021; Não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva nos autos que pudesse suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.
O prazo trienal, contado do vencimento da cédula, transcorreu sem que houvesse qualquer constrição judicial útil, configurando a prescrição do direito material e, consequentemente, a prescrição intercorrente da execução.
Portanto, está configurada a prescrição intercorrente, pois houve o transcurso do prazo legal de três anos, sem que houvesse efetiva constrição nos autos, razão pela qual se impõe a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, com fundamento no artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Sem custas adicionais.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858319-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858319-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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