TJPB - 0802433-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 08:10
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802433-10.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JAMERCIO JONATES COLACO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: JAMERCIO JONATES COLACO (qualificar) e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55.
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para comprovar o pagamento das custas finais (guia id110749205), sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, Andrea Dantas Ximenes, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 9 de abril de 2025.
Eu, MAJORIER LINO GURJAO, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
10/04/2025 20:14
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 13:43
Expedição de Edital.
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09/04/2025 13:24
Juntada de comunicações
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08/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:35
Outras Decisões
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31/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 08:38
Juntada de Petição de cota
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31/01/2025 00:28
Publicado Edital em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802433-10.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAMERCIO JONATES COLACO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: JAMERCIO JONATES COLACO (qualificar) e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (qualificar).Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito, em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, ANDREA DANTAS XIMENES, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 29 de janeiro de 2025.
Eu, MAJORIER LINO GURJAO, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
29/01/2025 11:01
Expedição de Edital.
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21/01/2025 10:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 08:22
Juntada de Petição de cota
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16/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802433-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada (através de edital, com prazo de 20 dias) para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Fica a parte promovida intimada desde já e também através da Defensoria Pública.
CAMPINA GRANDE, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:08
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802433-10.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAMERCIO JONATES COLACO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JAMERCIO JONATES COLACO, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou dois contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam R$ 20.949,77 (vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) declaração de rescisão do contrato com a restituição do montante de R$ 20.949,77 (vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) mais rendimentos não recebidos; d) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 91541914).
Determinada a citação por edital (id. 93646940).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 101462922).
Contestação por negativa geral (id. 101607161).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 84888509 e 84888511 (C1- *39.***.*36-70 e C2- *39.***.*36-70).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 84888509 e 84888511), é possível observar que a parte promovente realizou dois investimentos iniciais que, juntos, totalizam R$ 20.949,77 (vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 20.949,77 (vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1- *39.***.*36-70 e C2- *39.***.*36-70 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 84888509 e 84888511); 04 - CONDENAR a promovida a restituir à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 20.014,76 (vinte mil e quatorze reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802433-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, apresentou contestação por negativa geral e já declarou não ter interesse na produção de outras provas.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, dizer se tem outras provas a produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:42
Nomeado curador
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04/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 00:12
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0802433 10 2024 815 0001 .
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela promovente JAMERCIO JONATES COLAÇO, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, portador da Cédula de Identidade/RG nº 2630241 SSP/PB, inscrito no CPF/MF sob nº *39.***.*36-70, com endereço na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n° 5255, bairro do Serrotão, Campina Grande/PB, CEP 58.434-500 em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55 em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Adverte que nos termos do art. 257, Inciso IV de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 16 de julho de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
17/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:00
Expedição de Edital.
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15/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802433-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Em sede inicial, o promovente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
Quando é requerida ainda na petição inicial, como é o caso, a desconsideração da personalidade jurídica não tem natureza jurídica de intervenção de terceiros, mas sim de cumulação de demandas, pois o processo já nasce em desfavor da pessoa jurídica e de seus sócios.
Como é necessária a citação dos sócios para que tenham ciência do pedido de desconsideração e possam exercer o contraditório, eles devem figurar no polo passivo da ação e, somente após o devido processo legal e a oportunização do contraditório, é que será analisada, na sentença, a responsabilidade deles.
Sendo assim, fica o autor intimado para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de incluir os sócios da empresa promovida no polo passivo da presente lide.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
04/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMERCIO JONATES COLACO - CPF: *39.***.*36-70 (AUTOR).
-
04/06/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:43
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 22:24
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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