TJPB - 0800265-86.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800265-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO LIMA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO LIMA Endereço: Rua Anaxilio Pereira de Melo, N. 219, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 VALOR DA CAUSA: R$ 54.264,44 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa na qual a parte executada em 08/08/2025 fez juntada do comprovante de depósito judicial, realizado em 06/08, procedendo ao pagamento da obrigação conforme requerido nos cálculos apresentados pelo exequente na petição de cumprimento de sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos requerendo a liberação da quantia depositada (ID 121145905). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo executado corresponde ao cálculo apresentado pelo exequente.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, e concluindo pela suficiência do depósito realizado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §2º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, EXPEÇA-SE alvará como requerido ao ID 121145905, atentando-se para o destaque dos honorários contratuais (30%), nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, se houver, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, 00:19:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO LIMA em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Outras Decisões
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10/04/2025 09:39
Juntada de Acórdão
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04/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 06:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 06:39
Juntada de Certidão automática numopede
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28/01/2025 12:13
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 11:15
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO LIMA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:35
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO LIMA - CPF: *39.***.*32-50 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:49
Recebidos os autos
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17/10/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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