TJPB - 0826468-05.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de SEVERINO EMENEGILDO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:52
Juntada de Ofício
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11/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 08:20
Juntada de Ofício
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11/03/2025 07:54
Juntada de Ofício
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SEVERINO EMENEGILDO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 12:12
Juntada de Ofício
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04/02/2025 12:06
Desentranhado o documento
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04/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 00:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826468-05.2022.8.15.0001 [Cooperativa] AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: SEVERINO EMENEGILDO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por CREDUNI (COOP.
DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS SERV.
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA) em face de SEVERINO EMENEGILDO DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
No bojo da petição inicial, a cooperativa promovente alega que o promovido com ela teria celebrado contrato, por meio do qual se obrigava a receber a remuneração mensal na conta mantida junto à cooperativa, a fim de que fosse possível o desconto dos valores relativos às operações de crédito contraídas junto a essa.
Sustenta que o promovido teria alterado a instituição financeira em que passou a receber a remuneração, circunstância que teria violado o contrato.
Em razão disso, apresentou pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, voltado à determinação de que o salário do promovido passe a ser depositado na conta mantida junto à cooperativa promovente ou, alternativamente, à imposição da obrigação de fazer, consistente no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, a fim de que haja a quitação dos valores contratados.
Por fim, pugna pela confirmação de tal decisão provisória, condenando o promovido ao pagamento dos valores referentes aos contratos de crédito.
Decisão de id. 68015901 determinou que fosse emendada a inicial para esclarecer qual seria o valor das operações de crédito contratadas; quais seriam os números dos contratos celebrados e qual o valor total devido; bem como indicasse a utilidade do provimento provisório pretendido, ou seja, como serão realizados os descontos dos valores que entende devidos.
Em resposta, o demandante esclareceu que os contratos seriam os seguintes: C003314568 – R$ 4.000,00, C103314209 – R$ 9.970,24 (13/05/2021), C103314217 – R$ 4.956,48 (13/05/2021), C103318506 – R$ 2.671,92 (09/07/2021) e F670151 – R$ 4.000,00 (20/07/2021); totalizando R$ 25.598,64 de débito.
Designada audiência de conciliação (id. 98165013).
Ata de audiência – sem acordo (id. 100638415).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 101584912).
Preliminarmente, requereu gratuidade judiciária, inépcia da inicial por ausência de narração lógica dos fatos; prejudicial de prescrição, já que os contratos teriam sido realizados em 2002.
No mérito, pontuou que a cobrança é abusiva e sustentou a aplicação da lei do superendividamento.
Impugnação à contestação (id. 102472628).
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Gratuidade Judiciária ao promovido No exame detido dos documentos constantes do processo vejo como preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Concedo o benefício requerido pela parte promovida.
Inépcia da Inicial De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Ainda que tenha havido determinação de emenda à inicial, esta foi devidamente cumprida.
Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
Prejudicial – Prescrição O prazo de prescrição para a cobrança de um empréstimo é de cinco anos, contados a partir da data de vencimento ou do último pagamento parcial.
Este prazo é aplicável a dívidas líquidas resultantes de um documento público ou particular, conforme o artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
Os contratos objetos da presente lide são os seguintes: C003314568 – R$ 4.000,00 (2020), C103314209 – R$ 9.970,24 (13/05/2021), C103314217 – R$ 4.956,48 (13/05/2021), C103318506 – R$ 2.671,92 (09/07/2021) e F670151 – R$ 4.000,00 (20/07/2021).
A presente ação foi distribuída em 11/10/2022.
Não há que se falar, portanto, em prescrição.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o autor, o réu contratou cinco operações de crédito junto a si, tendo como garantia o crédito do seu salário em conta da Cooperativa.
Porém, sem qualquer comunicação à demandante, o réu retirou o crédito de seu salário da conta da cooperativa, o que impossibilitou o desconto das parcelas atinentes aos empréstimos, gerando um débito de R$ 25.598,64.
Em sede de contestação, o réu não nega a celebração dos contratos.
Limita-se a sustentar que os empréstimos que possui ultrapassam o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos, prejudicando seu próprio sustento; e que se encontra em situação de superendividamento.
Informa, também, que, além dos empréstimos consignados que possui, ainda sofre descontos em cota corrente referentes a diversas prestações de outros empréstimos, resultando em um saldo negativo.
Impugnou os valores e taxas de juros impostos nos contratos de empréstimos, sob a alegação de que seriam abusivos e ilegais.
Pois bem.
A leitura atenta dos autos revela a existência de contratos de empréstimos realizados entre as partes litigantes (ids. 64566423 a 64566417 e 71728577) os quais preveem, de forma clara e inequívoca, a garantia dos descontos havidos diretamente na conta corrente da própria cooperativa credora, onde a promovida se obrigou a manter o recebimento de seus vencimentos pagos pela UFCG. É bastante a leitura das cláusulas de pelo menos um dos contratos firmados: “(...) ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade do associado, de forma contínua do instrumento de crédito do título (...), recorrente e independente de qualquer aviso, desde o vencimento até a integral liquidação da dívida, sendo que o associado se compromete a manter a disponibilidade suficiente para tal (id. 64566419).” No formulário para mudança de domicílio bancário (id. 71728578) também consta a informação de que “A MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO ORA SOLICITADA FAZ PARTE DAS GARANTIAS CONTRATUAIS OFERECIDAS PELO SERVIDOR À COOPERATIVA CREDUNI, ESTANDO O MESMO CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ REVOGÁ-LA ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ESTE INSTRUMENTO”.
A seu turno, a garantia especificada no formulário para mudança de domicílio bancário dos contratos foi o recebimento dos salários em conta da promovente.
Assim, sem maiores esforços, pode-se concluir que o recebimento do salário do promovido em conta mantida na própria cooperativa promovente constituía garantia contratual substancial inerente à espécie contratual tida, portanto, por essencial à liberação do crédito.
Contudo, constata-se que, após ser beneficiada com a concessão dos créditos contratados, voluntariamente, a promovida alterou o domicílio de seu crédito percebido da UFCG, o que impediu o adimplemento das parcelas dos empréstimos contraídos e, em sede de defesa, sequer justificou o fato de o ter feito.
Com a conduta da promovida quebrou-se a boa-fé objetiva e violou-se positivamente o contrato.
O citado princípio possui tamanha amplitude que parte da doutrina o considera gênero, onde são espécies outros princípios como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
Leciona MIGUEL REALE: “Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e real.” REALE, Miguel.
A boa-fé objetiva.
Estado de São Paulo, 16 de ago. 2003, Espaço Aberto, p.
A2.
Ressalto que a boa-fé objetiva é um valor pertencente à solidariedade que deve existir entre os cidadãos influindo no respeito mútuo e cooperação entre os contratantes.
Deve este princípio ser observado desde a origem do contrato, durante a sua execução e, inclusive, após seu término como limitação de direitos.
Ad argumentandum tantum, no pacto contratual que determinou que o recebimento dos salários, proventos ou outra verba salarial percebida pelo autor fosse feito na conta aberta na Cooperativa Credora, não foi violado o princípio da supremacia da ordem pública sedimentado no art. 2035 do CC nem qualquer disposição legal sobre a formação e desenvolvimento válido dos contratos. É lícita e passível de contratação a hipótese de que a parte recebedora dos empréstimos, e também cooperada, transfira os depósitos de suas verbas salariais em conta e instituição determinadas no contrato.
Violada essa disposição, correta é a pretensão autoral de impelir a contratante de receber suas verbas salariais na forma fixada em contrato.
Sobre a obrigatoriedade dos contratos lecionou Carlos Roberto Gonçalves: Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, por ser o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Direito Civil Esquematizado, Vol. 1. 5ª ed.
Pág. 739.
Em sua peça de bloqueio, a impetrada se limitou a afirmar que os descontos realizados em sua conta eram indevidos, pois superavam as taxas de juros de mercado, o que, aliás, não se mostra suficiente para controverter os fatos afirmados na peça inicial.
Alegou genericamente a abusividade, sem trazer aos autos uma evidência sequer de que os encargos incidentes sobre os contratos superaram as taxas de mercado.
Ademais, o STJ entendeu no julgamento do REsp nº 1586910/SP em 29/08/2017, que é possível descontar prestações de empréstimo contratado pelo cliente na mesma conta corrente em que recebe seus proventos.
O que se extrai deste processo é que o promovido aderiu espontaneamente aos contratos, ao valor das parcelas que seriam descontadas e às suas cláusulas, especialmente a que previu a manutenção do recebimento de seu salário em conta corrente conservada na cooperativa promovente como garantia contratual.
Os contratos examinados são sinalagmáticos perfeitos, portanto.
As adesões aos contratos foram espontâneas e os descontos das parcelas dos empréstimos tomados têm expressas previsões contratuais e ocorriam posteriormente ao recebimento do salário do promovido, não caracterizando, pois, consignação em folha de pagamento a ser limitada por força de legislação federal (Lei 10.820/03).
Sobre a limitação de descontos a 30% do rendimento líquido, alguns pontos devem ser considerados.
Primeiramente, necessário diferenciar os empréstimos consignados em folha de pagamento daqueles empréstimos com previsão de desconto em conta corrente.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 1.085, firmou o seguinte entendimento: Tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O art. 927, do Código de Processo Civil prevê que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, razão pela qual, obrigatória a adoção do entendimento firmado pelo S.T.J.
Nessa medida, a limitação aplicada aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento não se aplica aos empréstimos cujo pagamento se dê através de desconto em conta corrente, ainda que a referida conta seja utilizada para recebimento de salários.
Nesse diapasão, respeitando-se o entendimento do S.T.J. (Tema 1.085) em conjunto com a Lei nº 14.131/2021, verifica- se que não há irregularidade a ser reconhecida quanto às consignações constantes do contracheque do demandado.
A alegação de que os descontos das parcelas dos empréstimos pessoais (desconto na conta corrente), somadas às parcelas dos empréstimos consignados, estariam atingindo sua dignidade, prejudicando o seu sustento e o de sua família, não pode ser acolhida.
Isso porque, apesar das alegações, não comprovou a existência de outras dívidas além das que são objeto da presente lide e dos descontos efetuados no contracheque.
Ademais, questão importante chama a atenção: os contratos foram firmados em datas muito próximas (entre 05/2021 e 07/2021), o que afasta a hipótese de que o demandado teria se inserido em insuficiência de recursos gradualmente, que normalmente ocorre em situações de superendividamento, nas quais o indivíduo, pouco a pouco, vai se envolvendo em dívidas e empréstimos para saldar outros anteriores, e, quando percebe, já se encontra sem meios de saldar as obrigações assumidas.
No caso, parece ter havido uma intenção deliberada do demandado de tomada dos empréstimos já com o conhecimento de que não poderia saldá-los, o que não se pode admitir, sob pena de institucionalização da inadimplência.
Portanto, o promovido não foi capaz de demonstrar a existência de qualquer vício que pudesse dar ensejo ao reconhecimento de eventuais irregularidades perpetradas pela instituição financeira, não podendo se escorar em suas próprias responsabilidades por eventual equívoco de suas decisões, devendo, agora, arcar com as consequências de seus atos, cumprindo todos os contratos nas formas como estabelecidos, uma vez que reconhecidamente regulares.
Da Superveniente Perda Do Interesse Processual Contudo, vale dizer que não existe mais interesse processual da parte autora na volta do recebimento dos salários em sua instituição em relação aos empréstimos C00331456-8 (vencimento em 01/06/2022) e C10331850-6 (vencimento em 01/12/2021), pois os referidos negócios já estão com parcelas totalmente vencidas (não há mais possibilidade de débito mensal de parcelas vincendas) cabendo resolver o mérito em relação à cobrança dos empréstimos e parcelas vencidos.
Imperioso, portanto, a condenação para obrigar a parte requerida pagar os empréstimos adquiridos e já vencidos, bem como as parcelas vencidas dos empréstimos C10331420-9, C10331421-7 e F670151.
Tutela de Urgência Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O direito da parte promovente já restou evidenciado.
Além do direito, constata-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no presente caso, já que a garantia de recebimento do crédito através de desconto em conta bancária pode restar comprometida em razão da possível existência de outras negociações realizadas pelo promovido.
De igual modo, a retirada do crédito do salário do demandado da Creduni acarreta prejuízos de ordem financeira e econômica à cooperativa, gerados pela mudança de domicílio bancário, mesmo tendo firmado com a cooperativa contratos com pagamentos de débitos em conta corrente.
Neste sentido, entendimento do TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL COMINATÓRIA C/C TUTELA LIMINAR ANTECIPADA.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO NO SALÁRIO.
RETIRADA DO CRÉDITO DOS VENCIMENTO DA COOPERATIVA.
INADIMPLÊNCIA.
RETORNO DO CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - Restando devidamente comprovado que a promovida firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira, o qual previa, expressamente o desconto das parcelas nos vencimentos creditados na cooperativa, imperioso se torna a determinação da continuidade do crédito do salário da ré naquela. (TJPB – AI 0800634-13.2016.815.0000 – Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – 4ª Câmara Cível - 12/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO NO SALÁRIO.
RETIRADA DO CRÉDITO DOS VENCIMENTO DA COOPERATIVA.
INADIMPLÊNCIA.
RETORNO DO CRÉDITO.
OBRIGATORIEDADE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Cláusula Sexta.
Garantia.
O COOPERADO EMITENTE constitui a favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDORA, para segurança do integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta Cédula, a garantia especificada no quadro C, que será executada, caso haja inadimplência parcial ou total por parte do cooperado emitente.” - Denota-se, de fato, a existência de contrato de empréstimo realizado entre as partes, Id. 708851, o qual prevê, expressamente, a garantia dos descontos havidos diretamente na conta corrente da recorrida, a qual se comprometeu a receber seus vencimentos em conta corrente mantida pela cooperativa, mudando seu domicílio bancário, a fim de garantir os descontos do financiamento adquirido. - Constata-se que após a concessão do benefício, a agravada descumpriu o pacto firmado entre as partes, impossibilitando o desconto mensal por ela autorizado, tornando-a inadimplente.
Assim, diante da possibilidade do recebimento do crédito restar comprometido em razão da possível existência de outras negociações realizadas pela recorrida, entendo por bem modificar a decisão de primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante do Evento ID 3284752. (0804123-24.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2019) Sendo assim, o deferimento do pedido de tutela de urgência para que o crédito dos vencimentos do réu retorne à conta vinculada existente em seu nome na Cooperativa é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte ré na obrigação de pagar todas as parcelas vencidas dos empréstimos (C00331456-8, C10331420-9, C10331421-7, C10331850-6 e F670151), com encargos de mora previstos nos respectivos contratos.
Nego o pedido de conversão em processo por superendividamento para revisão dos contratos feito na contestação porque desprovido de qualquer amparo legal e fático.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida neste ato (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Para cumprimento da tutela de urgência, oficiar imediatamente à UFCG, através do setor de Recursos Humanos, determinando o retorno do crédito dos vencimentos do promovido junto à conta vinculada existente em seu nome na Cooperativa, possibilitando a garantia de desconto mensal das prestações pactuadas nos contratos de empréstimo que ainda possuem parcelas vincendas a serem adimplidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:20
Juntada de Informações
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEVERINO EMENEGILDO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/09/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2024 16:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/09/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/09/2024 07:54
Recebidos os autos.
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13/09/2024 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/09/2024 13:51
Juntada de Petição de informação
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02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:02
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826468-05.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 20 de setembro de 2024, às 08h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Visots e etc.
Defiro o pedido de id n. 92793111.
Intime-se.
Aguarde-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 22:09
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2024 14:18
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826468-05.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Neste momento, realizei a correção do valor da causa.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da guia de custas complementares, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 22:07
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 16:36
Processo Desarquivado
-
13/11/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2022 13:38
Juntada de Petição de informação
-
11/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA (03.***.***/0001-37).
-
11/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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