TJPB - 0805668-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de RENATO SANTIAGO DA SILVA VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/03/2025 18:42
Determinada diligência
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10/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:50
Processo Desarquivado
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10/02/2025 13:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:14
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO SANTIAGO DA SILVA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DENTSCARE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805668-96.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: DENTSCARE LTDA REU: RENATO SANTIAGO DA SILVA VIEIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DO PRODUTO.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO EMBARGANTE/RÉU.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO.
PROCEDÊNCIA DO FEITO. 1.
Há, in casu, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao autor manejar a ação monitória, tendo, pois, o demandante provado o fato constitutivo de seu direito de crédito. 2.
Inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo inexigível, não há outro caminho nos autos a não ser o da procedência da ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DENTSCARE LTDA em face de RENATO SANTIAGO DA SILVA VIEIRA, alegando, em suma ser credor na quantia de R$ 15.055,70 (quinze mil, cinquenta e cinco reais e setenta centavos), em razão da relação comercial havida entre as partes, comprovada mediante a emissão das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias em favor do promovido.
Requer a procedência do pedido para que o promovido seja condenado a pagar o valor devido atualizado em R$ 16.567,07 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos), acrescidos de juros de mora e multa de 2%, até a data do efetivo pagamento (ID 85160817).
Citada acerca do mandado de pagamento, o promovido apresentou embargos, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve resistência, e que a promovente nunca realizou cobrança extrajudicialmente.
No mérito, sustenta que não houve juntada do contrato de compra e venda e alega que não existe documento hábil a comprovar a alegada dívida.
Requer o acolhimento dos embargos e improcedência do pedido do autor (ID 97390245).
O autor impugnou os embargos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 97390245). É o breve relato.
DECIDO. - Da preliminar de carência de ação sob o argumento de não que não há interesse de agir Sem maiores delongas, não subsiste referida preliminar, porquanto o fato do promovido apresentar embargos na presente ação monitória já comprova a resistência, eis que contesta a dívida alegada pelo autor e pugna pela improcedência do pedido.
Portanto, infere-se que há o interesse de agir do autor (artigo 17[1], CPC), de maneira que rejeito a preliminar de carência de ação. - MÉRITO Com efeito, a base do procedimento monitório é a prova escrita sem eficácia executiva, pois sem ela não há amparo para valer-se desse meio diferenciado, além de que o ajuizamento da ação monitória é uma escolha para aquele que a propôs, visto que, se necessário for, poderá utilizar-se do procedimento comum para eficácia do seu direito.
Entretanto, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Neste sentido, o CPC faz a seguinte previsão: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
No caso em análise, a promovida, em sede de Embargos, apontou que o autor não apresentou título hábil para comprovar a existência de dívida, sob o argumento de que não houve juntada de contrato de compra e venda.
Contudo, referida tese defensiva do promovido não subsiste, porquanto as notas fiscais acostadas aos autos (ID 85160821) aliado com o comprovante da entrega das mercadorias (ID 85160822), valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a presente ação.
Aliás, este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2.
A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Portanto, verifica-se que as provas acostadas pelo autor, tais como as notas fiscais e o comprovante de entrega da mercadoria são considerados meios de provas suficientes para embasar a ação monitória, de maneira que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Contudo, verifica-se que o promovente requer o conhecimento de valor divergente do que consta na nota fiscal, sob o argumento de que se trata do valor atualizado, porém, a atualização da dívida será feita na fase executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação monitória, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 16.567,07 (dezesseis mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e multa de 2%, até a data do efetivo pagamento, corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo o feito prosseguir na forma prevista na lei.
Por consequência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição [1] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. -
30/10/2024 12:27
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805668-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora ( embargada ) para se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias, acerca dos embargos monitórios, ID 97390245.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/07/2024 20:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 06:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805668-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 07:56
Determinada a citação de RENATO SANTIAGO DA SILVA VIEIRA - CPF: *00.***.*36-00 (REU)
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08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENTSCARE LTDA (05.***.***/0002-97).
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08/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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