TJPB - 0857377-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL KIARA RAISSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRIL em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857377-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assembléia] AUTOR: ALEXANDRE BEZERRIL REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL KIARA RAISSA Advogado do(a) REU: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo foi obscuro e omisso, sustentando suas razões em peça de baixa claridade redacional, pretendendo reativar debate sobre a ausência de autorização em conveção para a contratação realizada, bem como insiste na declaração de nulidade da assembléia.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença abordou expressamente os pontos destacados como "omissos", entendendo pela ausência de ilicitude na contratação, quando afirmou, verbis: "Quanto à alegada nulidade da contratação por estar em desacordo com a Convenção de condomínio, melhor sorte não assiste ao autor.
O Código Civil prevê no art. 1.348, § 2º, que “o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.
Na Convenção do condomínio, por sua vez, não há qualquer vedação à contratação de administradora.
Assim, a contratação revela-se lícita." O mesmo se diga quanto ao entendimento de ausência de nulidade na assembléia, ponto, igualmente, expressamente destacado e abordado na sentença, pelo que não há que se falar em omissão, senão em mero incorformismo do embargante com os termos da sentença, somente modificáveis através do recurso apropriado, não por embargos declaratórios.
A boa técnica processual exige que no postulado que objetiva o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, o recorrente aponte claramente na sentença que carece da manifestação do juízo para a correção desejada, o que não se tem no caos em análise, porquanto na abordagem que faz o embargante sobre a sentença apenas se limita a sustentar seus argumentos quanto ao mérito da causa, justificando razões que no seu entender comportaria o julgamento procedente dos seus pedidos.
Ressalto contudo, que na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a decisão que não lhe foi favorável, todavia esta se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRIL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL KIARA RAISSA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857377-10.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE BEZERRIL REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL KIARA RAISSA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
13/06/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857377-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assembléia] AUTOR: ALEXANDRE BEZERRIL REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL KIARA RAISSA Advogado do(a) REU: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DO PEDIDO CONTRAPOSTO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência do pedido e do pedido contraposto elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
04/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/03/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 23:34
Conclusos para decisão
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11/10/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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