TJPB - 0800153-34.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:33
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800153-34.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO ALISSON COSTA MOREIRA Endereço: R JOÃO BOSCO FERNANDES, 1, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DESPACHO A guia de custas finais está disponível no site do TJPB, conforme link que ora disponibilizo nas notas de rodapé¹.
Concedo o prazo de 5 dias para pagamento.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito ¹ https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0142025600682 Valor da causa: R$ 91.729,53 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:07
Determinada diligência
-
20/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:03
Determinada diligência
-
28/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 13:53
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:03
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 13:03
Determinada diligência
-
03/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALISSON COSTA MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800153-34.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO ALISSON COSTA MOREIRA Endereço: R JOÃO BOSCO FERNANDES, 1, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO.
PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de ANTONIO ALISSON COSTA MOREIRA, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que o promovido celebrou uma renegociação de dívida, referente as operações inadimplidas em sua conta corrente n.º 503274-1, tendo sido o valor do crédito empregado para quitar as operações anteriormente inadimplentes.
Relatou que houve a disponibilização de R$ 64.502,11 (sessenta e quatro mil quinhentos e dois reais e onze centavos) ao requerido, a ser pago em 48 parcelas.
Entretanto, afirmou que o requerido deixou de efetuar os pagamentos, estando inadimplente.
Por esse motivo, pugnou pelo pagamento do débito.
Embora tenha sido devidamente citado, o promovido não apresentou contestação. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o pedido é improcedente.
Isso, porque, embora o promovido tenha sido declarado revel, em razão da ausência de manifestação nos autos, o promovente não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, não houve a juntada de qualquer contrato de ratifique a referida cobrança, ou mesmo qualquer documento que comprove que o promovido, de fato, tenha adquirido qualquer serviço ou renegociação da parte promovente.
O demonstrativo de débito juntado (ID 84335918), é um documento elaborado unilateralmente pela instituição financeira, não possuindo qualquer valor legal capaz de demonstrar a validade da cobrança efetuada.
A existência da obrigação não foi comprovada.
Registro que este juízo oportunizou, ao requerente, a juntada do contrato ou documento que ratificasse a cobrança, ocasião em que o próprio interessado no prosseguimento do feito se recusou a juntar o documento (ID 92688780).
A atribuição do ônus probatório justifica-se pelo princípio do interesse, segundo o qual o interesse é o propulsor da efetiva participação dos litigantes.
Desse modo, à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado é que incumbe o ônus de prová-lo.
Nesse sentido, a palavra 'ônus' tem a acepção, aqui, de encargo, e não de obrigação.
Outrossim, não constitui dever da parte produzir a prova, já que a sua inércia, neste ponto, não será penalizada.
O prejuízo que a falta de prova acarreta é simplesmente a desconsideração da alegação.
Esta, aliás, é a consequência que ora se atribui a ausência de provas do alegado pela parte autora.
Portanto, imperiosa é a improcedência do pedido, por ser de justiça.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas às expensas da parte promovente.
Sem condenação em honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 91.729,53 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:17
Determinada diligência
-
01/07/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:27
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800153-34.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO ALISSON COSTA MOREIRA Endereço: R JOÃO BOSCO FERNANDES, 1, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DESPACHO Considerando que o promovido foi devidamente citado e não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o contrato que ratifique a cobrança, visto que houve apenas a juntada de um demonstrativo de crédito, que não serve para comprovar que a parte autora celebrou ou contratou qualquer serviço da referida instituição financeira.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, se juntados novos documentos, intime-se a parte promovida para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para sentença em seguida.
Não havendo a juntada do contrato, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 91.729,53 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:41
Decretada a revelia
-
03/06/2024 18:41
Determinada diligência
-
27/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALISSON COSTA MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 19:27
Determinada diligência
-
23/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
17/01/2024 09:28
Determinada diligência
-
16/01/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803079-56.2022.8.15.0141
Rita Marculino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Joana Maria Maia de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 12:21
Processo nº 0803079-56.2022.8.15.0141
Rita Marculino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 08:48
Processo nº 0835770-38.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME ...
Nova Formula Cosmeticos LTDA
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 13:28
Processo nº 0817997-48.2021.8.15.2001
Dimas Barros da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2021 20:27
Processo nº 0800493-18.2024.8.15.2003
Jose Darwin Diaz Sanchez Neto
Priscila dos Santos Silva
Advogado: Sorato de Sousa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2024 18:48