TJPB - 0800153-34.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:09
Baixa Definitiva
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03/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 05:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 06:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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25/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/09/2024 09:00
Recebidos os autos.
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13/09/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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12/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:02
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2024 14:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/09/2024 12:47
Juntada de Carta
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03/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/09/2024 09:02
Recebidos os autos.
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02/09/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/09/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800153-34.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO ALISSON COSTA MOREIRA Endereço: R JOÃO BOSCO FERNANDES, 1, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO.
PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de ANTONIO ALISSON COSTA MOREIRA, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que o promovido celebrou uma renegociação de dívida, referente as operações inadimplidas em sua conta corrente n.º 503274-1, tendo sido o valor do crédito empregado para quitar as operações anteriormente inadimplentes.
Relatou que houve a disponibilização de R$ 64.502,11 (sessenta e quatro mil quinhentos e dois reais e onze centavos) ao requerido, a ser pago em 48 parcelas.
Entretanto, afirmou que o requerido deixou de efetuar os pagamentos, estando inadimplente.
Por esse motivo, pugnou pelo pagamento do débito.
Embora tenha sido devidamente citado, o promovido não apresentou contestação. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o pedido é improcedente.
Isso, porque, embora o promovido tenha sido declarado revel, em razão da ausência de manifestação nos autos, o promovente não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, não houve a juntada de qualquer contrato de ratifique a referida cobrança, ou mesmo qualquer documento que comprove que o promovido, de fato, tenha adquirido qualquer serviço ou renegociação da parte promovente.
O demonstrativo de débito juntado (ID 84335918), é um documento elaborado unilateralmente pela instituição financeira, não possuindo qualquer valor legal capaz de demonstrar a validade da cobrança efetuada.
A existência da obrigação não foi comprovada.
Registro que este juízo oportunizou, ao requerente, a juntada do contrato ou documento que ratificasse a cobrança, ocasião em que o próprio interessado no prosseguimento do feito se recusou a juntar o documento (ID 92688780).
A atribuição do ônus probatório justifica-se pelo princípio do interesse, segundo o qual o interesse é o propulsor da efetiva participação dos litigantes.
Desse modo, à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado é que incumbe o ônus de prová-lo.
Nesse sentido, a palavra 'ônus' tem a acepção, aqui, de encargo, e não de obrigação.
Outrossim, não constitui dever da parte produzir a prova, já que a sua inércia, neste ponto, não será penalizada.
O prejuízo que a falta de prova acarreta é simplesmente a desconsideração da alegação.
Esta, aliás, é a consequência que ora se atribui a ausência de provas do alegado pela parte autora.
Portanto, imperiosa é a improcedência do pedido, por ser de justiça.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas às expensas da parte promovente.
Sem condenação em honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 91.729,53 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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