TJPB - 0817997-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de DIMAS BARROS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817997-48.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ.
A questão submetida ao julgamento diz respeito a quem competiria o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, SUSPENDA-SE a tramitação do presente feito, até a solução da controvérsia.
Intimem-se as partes e os peritos para ciência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
19/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:27
Juntada de informação
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817997-48.2021.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:24
Nomeado perito
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15/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:43
Juntada de informação
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de DIMAS BARROS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817997-48.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Prazo de 10 dias para que especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
04/06/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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11/05/2024 16:54
Juntada de informação
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09/04/2022 02:10
Decorrido prazo de KATILENE BOUDOUX SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:10
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/11/2021 22:03
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:06
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 07:27
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 14:41
Juntada de carta
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03/09/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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