TJPB - 0833686-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:05
Juntada de informação
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:03
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0833686-30.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: ELISABETH DE OLIVEIRA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
02/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:15
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833686-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO a justiça gratuita pois a parte exequente não é condomínio hipossuficiente, à vista dos fartos recursos disponíveis em saldo de conta bancária, mais do que suficientes para lidar com as despesas processuais, sobretudo as custas iniciais, a despeito dos gastos com folha de pagamento dos seus funcionários, que não é capaz de dificultar seu orçamento.
INTIME-SE a parte exequente, então, para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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