TJPB - 0800674-95.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:48
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 22:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBILENE GONCALO DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:33
Conhecido o recurso de ROBILENE GONCALO DE ANDRADE - CPF: *01.***.*92-48 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800674-95.2021.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ROBILENE GONCALO DE ANDRADE.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBILENE GONÇALO DE ANDRADE, em face de GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a autora que, no dia 26/09/2020, por volta das 15:30 horas, a Promovente recebeu em sua residência a visita de uma consultora da Empresa Hinode, ocasião em que foi lhe feito um convite para ser revendedora daquela empresa.
Após ter aceitado a proposta, a consultora informou que, para isso, a promovente teria que realizar um empréstimo junto à financiadora, para aquisição dos produtos HINODE, junto a uma empresa conhecida como “SIM” e que esta teria o prazo de até 08 dias para analisar.
Ocorre que, em 30/09/2020, a autora decidiu desistir da proposta.
Não obstante, alega que recebeu mensagem em seu celular, informando que o empréstimo fora aprovado.
Continua narrando que, poucos dias depois, a consultora da Promovida retornou à residência da Promovente e insistiu para que esta fosse de fato revendedora dos produtos da empresa.
Esta novamente se negou e reiterou a desistência do contrato.
Entretanto, a consultora informou que não tinha como fazer isso e que ficaria com os produtos para revender e que pagaria o boleto referente ao empréstimo emitido em nome da Promovente.
Em várias ocasiões a consultora enviou mensagem à Promovente, via WhatsApp, pedindo que não se preocupasse, que pagaria o boleto e que não deixaria seu nome “sujo”.
Todavia, no dia 06/05/2021, a Promovente ao acessar o sistema do SERASA, constatou que seu nome se encontrava negativado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., referente a um débito no valor de R$ 2.935,68.
Requer, ao final, a rescisão contratual, com a consequente declaração de inexistência do débito, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita e liminar deferida ao ID 42873351.
Tentativa de conciliação em audiência infrutífera (ID 52200271).
A ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em sua peça defensiva (ID 47165636), não suscitou preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos.
A ré GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES apresentou contestação ao ID 100141136.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 98209625 e 100500423.
Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que a ré GRUPO HINODE suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo analisá-la.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da teoria da asserção, agasalhada pela firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Não sendo manifesta a ilegitimidade passiva da parte quando do juízo de admissibilidade da petição inicial, o juiz deverá resolver a controvérsia em juízo exauriente, à luz do direito provado durante a instrução probatória, resolvendo o ponto, portanto, como questão de mérito.
Logo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, em homenagem ao ventilado pela teoria da asserção.
Rejeito, nesses termos, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO De início, registre-se que a presente controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil, sem incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, à luz das particularidades do caso em testilha, a parte autora não se enquadra na figura legal do consumidor, uma vez que o revendedor de produtos não é destinatário final do produto ou serviço, pois os adquire com objetivo de obter lucro.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente, pelas seguintes razões.
Conforme se extrai do contrato de financiamento juntado ao ID 47165638, a parte autora celebrou operação de crédito bancário com a ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo fornecido, inclusive, documentação pessoal e foto selfie.
Nesse diapasão, a validade de determinado negócio jurídico deve ser avaliada nos estritos termos do que estabelecido pelo art. 104, do Código Civil, combinado com as balizas principiológicas da boa-fé objetiva (art. 113, CC) e função social dos contratos (art. 421, CC), in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Pois bem.
Em que pese o articulado pela parte autora em sua inicial, não reputo suficientemente comprovada a existência de qualquer causa ou hipótese apta a macular a operação de crédito livremente pactuada pela promovente. É dizer: a parte, ao tempo da celebração, era plenamente capaz; o objeto era lícito, possível e determinado; e a forma observou às prescrições legais.
Embora a requerente impute à consultora Íris a responsabilidade, a um só tempo, pela contratação e pela ausência de cancelamento tempestivo, o fato é que a garantia do devido processo legal exige comprovação cabal dos elementos fáticos.
Ora, compulsando os autos, não se verifica qualquer elemento probatório que confirme, minimamente, a identidade dessa suposta consultora ou se tinha procuração para fazer negócios ou contrair obrigações em nome da parte ré.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Frise-se que, mesmo tendo sido oportunizada a produção de provas, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando categoricamente que não tinha outras provas a produzir.
Registre-se, por oportuno, que áudios ou mensagens de texto trocados via WhatsApp não ostentam suporte probatório com a higidez necessária para invalidar negócio jurídico que, por seu turno, foi devidamente comprovado pela parte ré.
Por tais razões, impõe-se à autora arcar com o ônus de não ter se desincumbido do seu encargo probatório.
Ademais, a partir dos extratos acostados à contestação (ID 47165636 - Pág. 3), é incontroverso que os valores contratados foram liberados em favor da autora, tendo, portanto, sido beneficiada pela operação de crédito, já que inexiste qualquer comprovação de que tais valores foram devolvidos. É importante destacar, ainda, que não se aplica, nesta demanda, o prazo de reflexão de 7 (sete) dias previsto no art. 49, do CDC, justamente, conforme já dito, por não haver relação jurídica de consumo na espécie.
Não havendo, portanto, razão para a declaração de inexistência do débito, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, revogando a tutela provisória anteriormente concedida.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 15 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800674-95.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROBILENE GONCALO DE ANDRADE REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 19 de setembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800674-95.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, de fato, houve equívoco no endereço para o qual foi dirigida a carta com aviso de recebimento de ID 45606077, uma vez que a numeração indicada naquela correspondência diverge daquele referente ao correto endereço da ré, Grupo Hinode Participações S.A.
Por tais razões, declaro a nulidade da citação da promovida GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A. e de todos os atos processuais subsequentes e que dela dependam, tornando sem efeito a decisão de ID 97500510, que decretara sua revelia.
A contestação já foi apresentada.
Intime-se o autor para oferecer réplica, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 16 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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