TJPB - 0847170-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de GILCA DE CARVALHO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847170-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 03:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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15/12/2024 03:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILCA DE CARVALHO GOMES - CPF: *13.***.*95-49 (AUTOR).
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0847170-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 7 de maio de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:53
Outras Decisões
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17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:02
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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19/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/04/2022 07:49
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
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01/02/2022 03:08
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 31/01/2022 23:59:59.
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26/11/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:32
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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24/11/2021 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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