TJPB - 0800191-52.2018.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:13
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de Antônio Flausino da Silva em 22/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:37
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800191-52.2018.8.15.0401 [Propriedade, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA REU: ANTÔNIO FLAUSINO DA SILVA S E N T E N Ç A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Posse mansa, pacífica e ininterrupta que ultrapassa quinze anos.
Contestação, terreno limítrofe e área do imóvel. Ônus da prova que compete ao réu.
Prova insuficiente.
Mérito.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, alegando, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel (terreno) situado na Rua Elias Vieira (esquina com a r.
Tenente José Luiz), zona urbana de Natuba/PB, com área de 28.160 m2, adquirido há 33 anos por seu genitor, através de Escritura Particular, sucedendo-lhe a posse após o óbito, esclarecendo que não foi possível proceder com o inventário, visto que o aludido bem não possui registro, pagando todos os encargos.
Juntou documentos.
Planta do imóvel no Num. 15286366 e Croquis no Num. 27926345.
Emenda à exordial no Num. 16146992.
Foi publicado edital de citação de eventuais interessados, com nomeação de curador que se manifestou nos autos, e oficiadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, as quais não demonstraram interesse no feito [Num. 36366716, 59890618, 62566655, 72163779 e 91076789].
Citados os confinantes, não houve impugnação.
Audiência de instrução no Num. 23900241 e Num. 26430172.
Alegações finais no Num. 26703465 e Num. 80736962. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário de um imóvel situado na Rua Elias Vieira (esquina com a r.
Tenente José Luiz), zona urbana de Natuba/PB, com área de 28.160 m2, com as seguintes confrontações: o lado Oeste para a Rua Elias Vieira, ao Norte com a Rua Tenente José Luiz e Rua Argemiro Figueiredo, ao Sul e Leste com rua Nova Vida Rua.
Rua Elias Vieira “192”, Rua Tenente José Luiz “90”, Rua Argemiro Figueiredo “40”, Antônio Manoel de Andrade, CPF: *52.***.*77-68 “272”, José Bernardino dos Santos “130” CPF: *88.***.*75-72 e Rua Nova Vida.
No mérito, afirma o autor que têm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há 33 anos, inclusive quitando as obrigações relativas ao imóvel.
Pois bem.
Em relação a área do imóvel, está bem caracterizada na planta e no memorial descritivo acostado com a inicial.
O aludido bem não possui registro no cartório de imóveis, tanto que ingressando o autor com o inventário, este foi extinto por ausência de anotação registral.
Nesse sentir, o requerente sucedeu a posse do seu genitor, o qual adquiriu o imóvel por escritura particular [Num. 15286308] sendo o demandante o único herdeiro do extinto Antônio Frauzino da Silva [Num. 151286327].
No mais, presentes estão os requisitos para a declaração de usucapião extraordinário.
Assim reza o art. 1.238, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (grifei).
Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião extraordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil.
A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos.
O referido imóvel tem sido ocupado pelo promovente há mais de quinze anos, sem oposição de quem quer que seja.
Registre-se, consoante depoimento prestado em juízo, por ocasião da instrução processual, tem-se que a posse do requerente nunca foi reclamada, restando devidamente comprovado os requisitos ensejadores para a prescrição aquisitiva.
Vejamos os depoimentos testemunhais: “que conhece o promovente acerca de 10 (dez) anos; que conhecia o genitor do promovente desde criança; que o pai do promovente deixou o promovente um terreno com benfeitorias, que esse terreno mede aproximadamente 02 a 03 hectares; que conhece o imóvel usucapiendo e diz que limita com terras de sua propriedade; que o pai do requerente sempre foi conhecido como proprietário com o imóvel usucapiendo; que o promovente sucedeu na posse do seu genitor, que ouviu falar que o pai do promovente teve outro filho com outra mulher, mas a posse sobre o imóvel usucapiendo prosseguiu com o requerente; que o pai do requerente faleceu há mais de dez anos, supõe o depoente que conhece a residência do promovente e afirma que fica colado ao imóvel usucapiendo” (Antônio Manoel de Andrade – Num. 23900241 – Pág. 3]. “que conhece o autor há 25 anos; que o autor reside no imóvel; que o imóvel acompanha uma terra; que é mais ou menos 18 há; que a terra hoje é dele, mas antes era do pai dele; que conhece o autor desde 1984; que desde que conhece o autor ele foi conhecido como dono da terra; que o autor não tem nenhum irmão; que não tem conhecimento de alguém que tenha tentado tomar a propriedade do autor; que uma dona quis tomar, que faz muito tempo; que foi a Sra.
Maria José Bernardino; que o autor está há 35 anos no imóvel; que está ali desde quando era do seu genitor; que não possui outro imóvel” (Severino João da Silva – Num. 26430176, 26430176 e 26430180).
O animus domini e objeto hábil também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião.
O Ministério Público, através de seu representante legal com assento nesta Vara, emitiu parecer pela procedência do pedido.
O Curador nomeado, igualmente, mostrou-se favorável ao pedido, desde que resguardados os direitos dos ausentes.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238 e ss. do Código Civil para declarar o domínio do(s) autor(es) sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-o(s) a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:17
Determinada diligência
-
06/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 19:17
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:04
Publicado Edital em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800191-52.2018.8.15.0401.
Ação: USUCAPIAO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA em face de ANTONIO FLAUSINO DA SILVA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os interessados ausentes, incertos e desconhecidos., para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 23 de agosto de 2022.
Eu, Sidney Mangueira da Silva,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha, Juiz(a) de Direito. -
23/08/2022 16:16
Expedição de Edital.
-
15/08/2022 01:09
Juntada de provimento correcional
-
16/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/11/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 23:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 23:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 23:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 08:48
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 23:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 00:52
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 06/05/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 01:01
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 03/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 18:03
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 14:28
Juntada de Petição de cota
-
25/12/2019 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2019 09:22
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 16:05
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 16/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/11/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
20/11/2019 04:08
Decorrido prazo de Antônio Flausino da Silva em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 10:36
Audiência instrução e julgamento redesignada para 21/11/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/11/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 15:52
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2019 19:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 10:33
Audiência instrução e julgamento designada para 19/11/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
28/08/2019 10:32
Audiência instrução realizada para 28/08/2019 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
25/07/2019 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 21:22
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:02
Audiência instrução designada para 28/08/2019 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/07/2019 21:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2019 22:55
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2019 09:37
Conclusos para julgamento
-
02/07/2019 02:36
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 01/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 06:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 01:01
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DOS SANTOS em 31/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE ANDRADE em 21/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 03:06
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 17/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 04:28
Decorrido prazo de NATUBA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO em 14/05/2019 23:59:59.
-
12/05/2019 23:21
Juntada de diligência
-
24/04/2019 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 09:40
Juntada de devolução de mandado
-
28/03/2019 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2018 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 00:52
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 20/08/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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