TJPB - 0836797-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:50
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836797-22.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROBERIO CAIAFFO CAVALCANTE ANDRADE, REGIANE MARIA FREIRE DE MORAIS, JADIEMERSON GOMES DA SILVA, STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE NA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ROBÉRIO CAIAFFO CAVALCANTE ANDRADE, REGIANE MARIA FREIRE DE MORAIS, JADIEMERSON GOMES DA SILVA e STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, consistente na falta de comprovação do pagamento integral das custas iniciais.
Os embargantes alegam obscuridade na decisão, sustentando que efetuaram o pagamento das despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade na sentença quanto ao pagamento das custas processuais, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
A sentença embargada extingue corretamente o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular, diante da ausência de comprovação do pagamento das parcelas três e quatro das custas iniciais.
Consulta ao sistema de custas confirma que os valores devidos permanecem em aberto até a presente data, corroborando a decisão extintiva.
A decisão recorrida encontra-se clara, coerente e fundamentada, não apresentando os vícios apontados pelos embargantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento integral das custas iniciais configura falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo.
Não há obscuridade, omissão ou contradição quando a sentença explicita de forma clara a razão da extinção do feito com base nos documentos disponíveis.
A simples alegação de pagamento, desacompanhada de comprovação tempestiva, não é suficiente para afastar os efeitos de decisão extintiva fundamentada na inadimplência processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
ROBÉRIO CAIAFFO CAVALCANTE ANDRADE, REGIANE MARIA FREIRE DE MORAIS, JADIEMERSON GOMES DA SILVA e STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA, demandantes nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando obscuridade na sentença de Id. 114034334.
Intimada, a parte ré apresentou resposta aos aclaratórios (Id. 114692675).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve obscuridade na sentença prolatada nos autos, em razão de terem pago as custas processuais.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Analisando a sentença refutada, entendo que a argumentação dos embargantes não merece prosperar.
Isso porque a referida decisão, à luz dos documentos e informações constantes nos autos, contemporaneamente à sua prolação, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular.
A supracitada ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, no caso dos autos, configurou-se pela falta de pagamento integral das custas processuais, haja vista que a parte autora não demonstrou, antes da prolação da sentença embargada, o recolhimento das parcelas três e quatro das despesas iniciais.
Aliás, em consulta ao sistema de custas, observo que até a presente data as supracitadas parcelas continuam atrasadas, ou seja, sem pagamento, conforme documento anexo.
Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelos embargantes não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão, contradição ou erro material no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
05/05/2025 11:29
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:09
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
07/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:52
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2025 08:22
Juntada de comunicações
-
14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2025 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/09/2024 14:12
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias recolher as custas processuais, em todo ou em parte, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC. -
19/07/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ROBERIO CAIAFFO CAVALCANTE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de REGIANE MARIA FREIRE DE MORAIS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de JADIEMERSON GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ROBERIO CAIAFFO CAVALCANTE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de REGIANE MARIA FREIRE DE MORAIS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de JADIEMERSON GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0836797-22.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os promoventes, apesar de requererem a gratuidade judiciária, não juntaram nenhuma documentação que comprove hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que não foram juntados os documentos de identificação dos 3º e 4º promoventes, bem assim os comprovantes de residência de todos os autores.
Desse modo, adoto as seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, intimo as partes para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifico as partes de que estas poderão informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirto-as de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intimo os promoventes, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso as partes não se manifestem acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-as novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 3.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Intime os promoventes.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
13/06/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850279-08.2022.8.15.2001
Ana Paula Araujo Leal
Cemiterio Memorial Vale da Saudade Joao ...
Advogado: Daniel Sucupira Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 14:50
Processo nº 0862924-65.2022.8.15.2001
Ecore Solucoes em Tecnologia da Informac...
Estado da Paraiba
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 09:44
Processo nº 0805340-97.2023.8.15.2003
Sandra da Silva Mendonca
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2023 16:38
Processo nº 0807988-50.2023.8.15.2003
Thayane Mesquita de Albuquerque Andrade
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 11:14
Processo nº 0806709-68.2019.8.15.2003
Sergio Tadeu Gomes da Rocha
Heliane da Silva Garcia
Advogado: Carlos Magno Vieira Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2019 20:09