TJPB - 0862924-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 05:54
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0862924-65.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Competência Tributária] IMPETRANTE: ECORE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM. - “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323, do STF).
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por ECORE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, empresa atuante no ramo da tecnologia da informação com sua sede em Porto Alegre/RS, que presta serviços para diversos clientes em vários Estados e Municípios, em face do ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA.
Alega, em síntese, que é empresa atuante no ramo de tecnologia da informação, amplamente reconhecida no cenário nacional por desenvolver soluções em tecnologia, bem como pela revenda e suporte de softwares mundialmente conhecidos e renomados.
Informa que, diante da possibilidade de serviço em home office e da necessidade da empresa em contratar novos colaboradores, firmou contrato de trabalho com Pablo Bezerra Guedes Lins de Albuquerque, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*59-65, que reside no Município de João Pessoa/PB, e para tanto, encaminhou o todo o equipamento necessário (computador, mouse e fone de ouvidos), emitindo o documento de remessa de mercadoria para o novo colaborador.
Afirma que a impetrada reteve o equipamento em trânsito, e exigiu para sua liberação o pagamento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, pois entenderam que se tratava de uma comercialização.
Pugna, em sede de liminar, pela concessão de ordem liminar, inaudita altera parte, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ICMS ou DIFAL (objeto da retenção da mercadoria), bem como determinar a Autoridade Coatora que libere imediatamente a mercadoria retida.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança para que seja reconhecida a inexigibilidade do DIFAL para a remessa da mercadoria praticada pela Impetrante, confirmando, como se espera, a liminar de liberação do equipamento retido, bem como a devolução das custas iniciais pagas.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Concedida a antecipação da tutela.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu não restar configurada hipótese de intervenção ministerial. É o breve relato.
Decido.
A matéria tratada nos autos refere-se à apreensão de mercadorias como medida de coerção para o pagamento de tributos.
A respeito do tema, é entendimento pacífico da jurisprudência pátria ser vedado aos agentes fazendários estaduais proceder à apreensão de mercadorias como forma de coagir o comerciante/transportador ao pagamento de tributo.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 323 do STF, in verbis: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Com efeito, dúvidas não restam que a Fazenda Pública tem o direito/dever de fazer a autuação e o procedimento de lançamento de tributo, todavia, não lhe é lícito reter mercadorias (confisco), sob pena de flagrante abusividade, devendo adotar as medidas cabíveis com vistas a cobrança do respectivo crédito tributário.
Nesse norte citamos os seguintes julgados oriundos do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS APÓS A LAVRATURA DA AUTUAÇÃO.
FORMA DE COMPULSÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 323, DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos termos da Súmula n. 323, do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", entendimento o qual destoa da conduta reiterada do Fisco da Edilidade agravada, consubstanciada na apreensão, por tempo bastante superior ao razoável para lavratura de autos de infração tributários, de mercadorias e caminhões de propriedade do agravante, com o fim de coação ao recolhimento do ICMS. - Segundo tal entendimento, não subsiste dúvida acerca da necessidade da decisão recorrida que proíbe do Fisco qualquer retenção ou óbice à liberação das mercadorias da recorrente após tempo razoável para a lavratura de auto de infração, mormente porquanto respaldado em Súmula e na jurisprudência pátria dominante, outrossim, considerando os potenciais e graves prejuízos acometidos à empresa, que tem, sem motivo lícito, aumentado o custo do transporte e paralisado a comercialização das mercadorias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00792793820128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 07-02-2019); REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS NÃO ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA.
GARANTIA AO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV " a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. - A apreensão de mercadorias não é a forma adequada para compelir o devedor ao pagamento de tributo. - "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos" - Súmula 323 do STF "REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3 DESPROVIMENTO.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 323 do STF, não se justifica a retenção dos bens como forma de coagir o contribuinte a pagar o imposto por ventura devido, uma vez que a Fazenda Estadual possui outros meios para cobrar o crédito tributário respectivo." (TJPB; RN 0000360-90.2016.815.0741; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 13/11/2018; DJPB 21/11/2018; Pág. 8) Grifo nosso "Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal F (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062152420148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 04-02-2019).
Convém ressaltar que a apreensão de mercadorias para pagamento só seria permitida caso houvesse inexatidão quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária, o que não é a hipótese dos autos.
Registre-se, ademais, que não há motivo para qualquer retenção de mercadorias apreendidas se já foi lavrado o respectivo auto de infração em nome de pessoa certa, que assumiu a responsabilidade pelas mercadorias e, outrossim, que todos os fatos indicam ser ela o polo passivo da obrigação tributária.
Isto posto, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para, confirmando a liminar já deferida, determinar a liberação das mercadorias apreendidas em favor da parte impetrante, devendo a autoridade impetrada se abster de realizar a retenção de mercadoria com a mesma motivação.
Condeno a parte impetrada ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos à Instância Superior.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:32
Concedida a Segurança a ECORE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:28
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 21:08
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:17
Juntada de provimento correcional
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02/02/2023 22:45
Decorrido prazo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/12/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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14/12/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECORE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (03.***.***/0001-84).
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13/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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