TJPB - 0816146-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0816146-71.2021.8.15.2001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: JOSE AMARO ANDRADE DO AMARAL REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR INCONTROVERSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. - § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada e cuja memória de cálculos foi apresentada pela exequente JOSE AMARO ANDRADE DO AMARAL, que entende como devida a importância de R$ 62.272,29, sendo R$ 49.801,83 em favor da parte Exequente, e R$ 12.454,45 em favor de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, sociedade de advogados registrada no CNPJ sob o n. 10.***.***/0001-43, id. 93575549.
Foi expedida intimação para a Fazenda Pública, para fins de impugnação dos cálculos, que opôs impugnação, fundamentada em excesso de execução, cujo valor apurado chegou-se à quantia de R$ 62.252,29 (sessenta e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), id. 102892006.
Quanto a estes valores, a parte credora diz que concorda, e requereu que fossem pagos os valores incontroversos, id. 105807419.
Relatado.
Decide-se.
Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso concreto, a parte Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável.
Regularmente intimado, o ente público apresentou impugnação e indicou o valor que diz ser o correto, e a parte autora requereu o pagamento desde já, da quantia incontroversa.
Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 4º, determina a execução da parte não questionada: § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 535, § 4º, no sentido de que, sendo a impugnação parcial, deverá desde logo ser expedida requisição de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor.
Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos incontroversos inseridos no ID. 102892006.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em razão do documento acostado no id. 93575556.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições de pagamento, na forma da lei.
Após os cumprimentos acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os índices legais e os parâmetros fixados na decisão de mérito, conforme dito acima, com cálculos atualizados até a data em que a autora promoveu a execução do julgado, e, com novos cálculos da parte controversa (remanescente), caso haja, atualizados até a data da elaboração do cálculo pela contadoria.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para falar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo para arbitrar os honorários nesta fase após o retorno dos autos da contadoria.
Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 14:27
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE AMARO ANDRADE DO AMARAL em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0816146-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária.
Cumpra-se na íntegra a decisão de ID 85110794, intimando a parte autora.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:57
Deferido o pedido de
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19/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:25
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:25
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2022 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 16:52
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2022 04:01
Decorrido prazo de JOSE AMARO ANDRADE DO AMARAL em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 23:22
Julgado procedente o pedido
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08/11/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE AMARO ANDRADE DO AMARAL em 20/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:21
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 03:39
Decorrido prazo de JOSE AMARO ANDRADE DO AMARAL em 14/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
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04/06/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
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10/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AMARO ANDRADE DO AMARAL (*36.***.*17-20).
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10/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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