TJPB - 0807988-50.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de THAYANE MESQUITA DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. -
28/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807988-50.2023.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade].
EXEQUENTE: THAYANE MESQUITA DE ALBUQUERQUE ANDRADE.
EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada (UNIMED FAMA), em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, este Juízo, ao buscar efetuar a constrição do débito via SISBAJUD, identificou que a executada não possui contas vinculadas às instituições financeiras, conforme certidão em anexo.
Posto isso, adotem as seguintes providências: 1- Inscreva o nome da executada (UNIMED FAMA) no SERASAJUD; 2- Seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da executada, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Determinada diligência
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25/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
1- Intime a Exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento;. -
19/02/2025 23:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:17
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de THAYANE MESQUITA DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0807988-50.2023.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANE MESQUITA DE ALBUQUERQUE ANDRADE REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes acima mencionadas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora ter sido contratante de um plano de saúde junto à UNIMED CAMPINA GRANDE, todavia, teve o seu plano cancelado unilateralmente no dia 30/04/2023.
Após a constatação do cancelamento, teria contratado outro plano de saúde, da UNIMED, com abrangência nacional com o fito de não ter que observar novo período de carência.
Entrementes, de fato, a operada de saúde ré, passara a exigir a observância do período de carência, contrariando o que a corretora (vendedora) lhe teria informado.
Narra ter descoberto gravidez em 07/05/2023, porém, já estaria gestante antes do cancelamento unilateral (ocorrido em 30/04/2023).
Nesse contexto, a autora teria o parto agendado para o dia 28/11/2023, no entanto, se vê privada dos serviços contratados.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré autorize o procedimento de internação para o parto.
No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito a assistência do plano, incluindo parto, e a inexistência de carência, baseando-se na orientação inicial da corretora e na Resolução Normativa 438/2018 da ANS, bem como a condenação pelos danos materiais (R$ 1.465,48) e morais (R$ 20.000,00).
Juntou documentos, dentre eles: print de que teve plano cancelado (id. 82735357); print de corretora de plano de saúde onde afirma que não haveria carência (id. 82735362); nova contratação de plano de saúde (id. 82735351); print onde teria sido negada consulta eletiva (id. 82735372) e consultas e exames pagos de forma particular (id. 82735370).
Decisão deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, solidariamente, “autorizem e custeiem, em rede credenciada, a integral cobertura do parto, bem como demais exames e serviços correlatos, sem a exigência de carência”.
A ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA peticiona sobre o cumprimento da liminar, informando que o plano de saúde da promovente se encontra ativo.
Destaca que, em nenhum momento, recusou cobertura de parto e exames à promovente que, inclusive, deu entrada no Hospital da Unimed João Pessoa para a realização da cesárea.
Ressalta que inexiste qualquer razão para a propositura e tramitação da presente ação.
Juntou documentos, dentre eles guias de autorização da cesárea e de consultas.
A ré UNIMED CAMPINA GRANDE apresenta contestação e alega, como preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva, ao passo que a promovente é beneficiária da UNIMED FAMA, conforme instrumento contratual acostado.
No mérito, sustenta a ausência de vínculo contratual e a ausência do dever de indenizar.
Juntou documentos.
A ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva, uma vez que não possui nenhum vínculo jurídico/contratual com a promovente, que, comprovadamente, é usuária da Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA.
No mérito, defende a ausência de relação jurídica entre as partes e desconhecimento dos termos pactuados.
Juntou documentos.
A ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA apresenta contestação alegando, como preliminares de mérito: 1) a ilegitimidade passiva; 2) falta de interesse de agir por ausência de negativa e de prova da resistência à pretensão; 3) ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
No mérito, defende os prazos de carência contratual, a ausência de danos materiais, pois a autora teria colacionado comprovante de despesas realizadas em nome de terceiros, sem possibilidade de identificação do comprador/vendedor/prestador, da data da alegada aquisição e do procedimento ao qual se referiam.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações, mas quedou silente.
Decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios das alegadas negativas de atendimento, que embasaram o pedido de indenização por danos materiais.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A Unimed Campina Grande peticiona requerendo a improcedência da pretensão.
A Unimed João Pessoa informa que não há mais provas a serem produzidas.
A parte autora peticiona juntando documentos que comprovariam os episódios de negativa de atendimento pela Unimed Fama, bem como comprovantes de pagamento do Plano de Saúde, demonstrando que estava adimplente.
Juntou documentos.
Petição da demandante requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora no id. 101711837 acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pela UNIMED JOÃO PESSOA e pela UNIMED CAMPINA GRANDE; rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir apresentadas pela UNIMED FAMA.
No mais, determinou a intimação da Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência ou o adimplemento das custas iniciais.
A parte autora peticiona reiterando o seu pedido de justiça gratuita, oportunidade em que juntou aos autos uma Declaração assinada de Isenção de Imposto de Renda e Extratos Bancários dos últimos 3 (três) meses. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A ré requereu o indeferimento/revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a promovente não apresentou indícios mínimos que sustentem o deferimento do benefício.
Intimada para se manifestar, a parte autora juntou aos autos uma Declaração assinada de Isenção de Imposto de Renda e Extratos Bancários dos últimos 3 (três) meses. À vista disso, indene de dúvidas que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela ré, mantendo-se o deferimento da justiça gratuita da autora.
Do mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta em juízo cinge-se a averiguar se houve recusa injustificada por parte da ré UNIMED FAMA em autorizar consultas, exames e procedimentos relacionados ao parto da autora, considerando o período de carência contratual, bem como se há fundamento para o reconhecimento de danos morais e materiais decorrentes dessa negativa.
Para tanto, é imperativa a análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme preconiza a Súmula 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
A partir dessa premissa, impõe-se, dentre outros aspectos, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a inversão do ônus da prova.
Entrementes e, de igual modo, urge ressaltar que a inversão do ônus da prova não implica na automática procedência da pretensão deduzida em Juízo, pois tal facilitação conferida ao consumidor não dispensa este de produzir prova mínima do que é afirmado, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ciente disso, importa destacar que a parte autora comprovou, por meio da captura de tela constante do id. 82735357, que, de fato, era usuária do plano de saúde UNIMED CAMPINA GRANDE, o qual foi cancelado e não se encontra mais ativo.
Conforme ressaltado na decisão que deferiu a tutela provisória, “no que diz respeito ao cancelamento anterior, do plano de saúde, ao menos quanto à existência desse plano de saúde anterior, a parte autora comprovou ter havido sua contratação [...] exigir, neste momento, prova de que a parte promovente não recebeu regular e prévia notificação do cancelamento do plano de saúde seria exigir prova de fato negativo, o que não é devido por se tratar de prova diabólica”.
Entretanto, considerando que o objeto da presente ação não é investigar o cancelamento unilateral ou indevido do plano de saúde anterior, tal ponto torna-se irrelevante para o deslinde da demanda.
O aspecto central a ser analisado é o vínculo atual da parte autora com o plano de saúde UNIMED FAMA e as negativas de cobertura por ela alegadas, especificamente no que se refere aos serviços necessários para o acompanhamento da gestação e realização do parto.
Nesse contexto, incumbia à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que tentou se desincumbir por meio de documentos como print de corretora de plano de saúde onde afirma que não haveria carência (id. 82735362); nova contratação de plano de saúde (id. 82735351); print onde teria sido negada consulta eletiva (id. 82735372) e consultas e exames pagos de forma particular (id. 82735370); print dando conta de que no dia 23/10/2023 o seu benefício estava inativo (id. 93020182); protocolos de atendimento da UNIMED FAMA dando conta de que a recusa para a realização de consulta e autorização de guias se deram pois o seu plano se encontrava inativo no sistema, sendo necessário manter contato com a administradora de benefícios (ids. 93020184, 93020186, 93020187 e outros); comprovantes de adimplência do plano de saúde (id. 93020765).
A UNIMED FAMA, por sua vez, na comprovação de cumprimento da liminar id. 82932109 informou que, sob hipótese alguma, teria recusado cobertura de parto e exames à promovente que, inclusive, deu entrada no Hospital da Unimed para a realização de uma cirurgia cesárea, de modo que qualquer eventual imbróglio teria decorrido diretamente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Manaus, titular do contrato coletivo do qual a promovente é beneficiária.
Em sua contestação, argumentou que a responsabilidade pelos fatos narrados decorria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Manaus, que, de acordo com o que alega, “se pôs em situação de inadimplência perante a Promovida e, não tendo regularizado as pendências financeiras, foi notificado acerca da rescisão do contratual, oportunidade na qual também foi comunicado que os beneficiários que usufruíam do contrato coletivo em comento poderiam realizar a portabilidade de carências/migração para outras operadoras ou para os planos de natureza individual da Promovida”.
Para demonstrar isso, juntou, no id. 84682338, Notificação Extrajudicial de Rescisão Contratual enviada à tal administradora no dia 14/10/2023.
Outrossim, comprovou que no instrumento contratual formalizado entre a Promovida e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Químicas e Farmacêuticas de Manaus estavam estabelecidos, de forma clara e objetiva, alguns prazos de carência a serem cumpridos para a utilização dos serviços contratados.
Considerando os fatos e as provas carreadas aos autos, bem como os fundamentos jurídicos aplicáveis, resta evidente que a negativa de cobertura pela UNIMED FAMA, com base no argumento de carência e na alegada inatividade do plano, não se sustenta à luz da legislação e da jurisprudência pertinente.
A Resolução Normativa 438/2018 da ANS, em seu art. 2º, VII, reconhece expressamente o direito à portabilidade especial de carências nos casos de cancelamento do registro da operadora ou liquidação extrajudicial, garantindo ao beneficiário a manutenção das coberturas previstas no plano de origem sem o cumprimento de novos períodos de carência.
No presente caso, a autora demonstrou preencher todos os requisitos exigidos para a portabilidade especial, conforme disposto no art. 3º da referida norma.
Desse modo, a carência alegada em sede de contestação não poderia ser utilizada como fundamento para recusar os atendimentos e coberturas indispensáveis, ainda mais em contexto de gestação, que exige acompanhamento contínuo e prioritário.
Além disso, a notificação sobre a rescisão contratual foi enviada em outubro de 2023, iniciando o prazo regulamentar de 60 dias, durante o qual as coberturas deveriam obrigatoriamente ser mantidas de forma integral, conforme estabelecido pela legislação aplicável e regulamentação da ANS.
A negativa de cobertura pela UNIMED FAMA, dentro (e, sobretudo, antes) desse período, revela grave descumprimento normativo, uma vez que o prazo de 60 dias é justamente destinado a garantir a continuidade da assistência ao beneficiário enquanto se regulariza a situação ou se realiza a portabilidade especial para outra operadora.
Ademais, mesmo que a rescisão unilateral do contrato coletivo tenha ocorrido regularmente, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Segunda Seção do STJ no Tema 1.082 deve ser aplicado por analogia ao presente caso.
A tese fixada dispõe que a operadora é obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta do beneficiário que se encontre internado ou em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, desde que a contraprestação devida seja paga.
No caso da autora, a analogia é plenamente cabível, uma vez que a gravidez, por si só, configura situação de evidente necessidade e urgência, sendo indispensável a continuidade dos cuidados médicos para resguardar sua saúde e a do nascituro.
A negativa de cobertura em tal cenário caracteriza abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, impondo-se a responsabilização da ré pelos danos causados.
Dos danos materiais A negativa de cobertura por parte da ré, ocorrida durante o período em que a assistência deveria ter sido integralmente garantida, obrigou a autora a arcar, de forma particular, com despesas relacionadas a consultas, exames e outros procedimentos médicos indispensáveis à sua saúde e ao acompanhamento de sua gestação, motivo pelo qual deve ser deferida a indenização por danos materiais.
Todavia, a despesa não comprovada, referente ao recibo constante do id. 93020194, não poderá ser incluída no valor da indenização, pois o documento apresentado não fornece suporte suficiente para comprovar o efetivo desembolso realizado pela parte autora.
Com relação às despesas devidamente comprovadas, estas totalizam R$ 1.315,68, valor que deverá ser integralmente indenizado, visto que cada gasto foi devidamente demonstrado por documentos hábeis, como comprovantes de pagamento ou de transferência bancária, conforme as provas apresentadas nos autos.
Dos danos morais A conduta da ré, ao negar a cobertura dos serviços de saúde solicitados pela autora, ultrapassou os limites dos simples dissabores ou transtornos cotidianos que eventualmente podem surgir no curso da vida.
A atitude da ré adentrou no terreno da violação da dignidade da autora, que se viu privada, injustamente, do acesso a uma assistência médica essencial e imprescindível, em um momento de extrema fragilidade e vulnerabilidade, como é o caso da gestação.
A recusa de cobertura, especialmente em um contexto tão sensível, não apenas agravou o sentimento de insegurança da autora em relação ao acompanhamento adequado de sua saúde e da saúde do nascituro, mas também provocou considerável sofrimento psicológico, com a inevitável angústia decorrente da incerteza quanto ao atendimento médico necessário para a preservação de sua saúde e do bem-estar do bebê.
Tal situação, portanto, não pode ser encarada com indiferença, visto que a ré, ao agir de maneira indevida, causou danos significativos à esfera íntima da autora, o que justifica a reparação pelos danos morais sofridos.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie: com espeque no art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) extingo sem resolução do mérito o processo em relação à UNIMED JOÃO PESSOA e à UNIMED CAMPINA GRANDE à vista da sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, para que a UNIMED FAMA autorize e custeie, em rede credenciada, a integral cobertura do parto, bem como demais exames e serviços correlatos, sem a exigência de carência, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como de multa pessoal do Diretor Executivo Unimed João Pessoa - PB, de R$1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal); Condenar a UNIMED FAMA ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais experimentados, no importe de R$ 1.315,68 (mil, trezentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Condenar a UNIMED FAMA ao pagamento de uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, justificando o valor pela gravidade do caso, eis que, além do elevado poderio econômico da ré, se trata de uma grávida que se viu desamparada pela empresa promovida, a despeito de adimplente com as mensalidades, sendo exposta a sério e grave sofrimento psicológico em estado de gravidez, o que colocou, cediço, a sua vida e a do feto em risco iminente de mal maior que só foi contornado por ter a própria autora realizado pagamentos dos exames e consultas no tempo devidos, merecendo, por isso, rígida reprimenda do Poder Judiciário, a fim de evitar reiteração de atos ilícitos deste jaez.
Condeno a UNIMED FAMA no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intime a Exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inertes os exequentes, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte Executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de THAYANE MESQUITA DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807988-50.2023.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade].
AUTOR: THAYANE MESQUITA DE ALBUQUERQUE ANDRADE.
REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de “Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” envolvendo as partes acima declinadas e devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que teve seu plano UNIMED Campina Grande cancelado em abril de 2023, quando buscou a portabilidade para outro plano da UNIMED.
Aduz que foi auxiliada por uma corretora que a fez crer que não haveria carência.
Destaca que descobriu que estava grávida em meio de 2023, antes do cancelamento do plano anterior.
Todavia, alega que o novo plano UNIMED se recusa a autorizar exames, alegando carência.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a empresa autorize os procedimentos de saúde, inclusive a iminente internação para o parto.
No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito a assistência do plano, incluindo parto, e a inexistência de carência, baseando-se na orientação inicial da corretora e na Resolução Normativa 438/2018 da ANS, bem como a condenação pelos danos materiais (R$ 1.465,48) e morais (R$ 20.000,00).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela requerida para determinar que os réus, solidariamente, autorizem e custeiem, em rede credenciada, a integral cobertura do parto, bem como demais exames e serviços correlatos, sem a exigência de carência.
A ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA peticiona sobre o cumprimento da liminar, informando que o plano de saúde da promovente se encontra ativo.
Destaca que, em nenhum momento, recusou cobertura de parto e exames à promovente que, inclusive, deu entrada no Hospital da Unimed João Pessoa para a realização da cesárea.
Ressalta que inexiste qualquer razão para a propositura e tramitação da presente ação.
Juntou documentos, dentre eles guias de autorização da cesárea e de consultas.
A ré UNIMED CAMPINA GRANDE apresenta contestação e alega, como preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva, ao passo que a promovente é beneficiária da UNIMED FAMA, conforme instrumento contratual acostado.
No mérito, sustenta a ausência de vínculo contratual e a ausência do dever de indenizar.
Juntou documentos.
A ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva, uma vez que não possui nenhum vínculo jurídico/contratual com a promovente, que, comprovadamente, é usuária da Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA.
No mérito, defende a ausência de relação jurídica entre as partes e desconhecimento dos termos pactuados.
Juntou documentos.
A ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA apresenta contestação alegando, como preliminares de mérito: 1) a ilegitimidade passiva; 2) falta de interesse de agir por ausência de negativa e de prova da resistência à pretensão; 3) ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
No mérito, defende os prazos de carência contratual, a ausência de danos materiais, pois a autora teria colacionado comprovante de despesas realizadas em nome de terceiros, sem possibilidade de identificação do comprador/vendedor/prestador, da data da alegada aquisição e do procedimento ao qual se referiam.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações, mas quedou silente.
Decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios das alegadas negativas de atendimento, que embasaram o pedido de indenização por danos materiais.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A Unimed Campina Grande peticiona requerendo a improcedência da pretensão.
A Unimed João Pessoa informa que não há mais provas a serem produzidas.
A parte autora peticiona juntando documentos que comprovariam os episódios de negativa de atendimento pela Unimed Fama, bem como comprovantes de pagamento do Plano de Saúde, demonstrando que estava adimplente.
Juntou documentos.
Petição da demandante requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
PRELIMINAR da UNIMED CAMPINA GRANDE Ilegitimidade passiva A Unimed Campina Grande alega ilegitimidade passiva, indicando que a promovente é beneficiária da UNIMED FAMA.
A jurisprudência mais recente esclarece que, em caso de personalidades jurídicas distintas, suas prestações e obrigações são limitadas, de modo que resta clara a relação material e contratual que afasta a aplicação da teoria da aparência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED RIO.
UNIMED PORTO ALEGRE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. - Ainda que a UNIMED atue em âmbito nacional, cada unidade tem personalidade jurídica própria, na qual estão limitadas suas prestações e obrigações.
Assim, como no caso a relação de direito material se dá entre a parte autora e a Unimed Rio, a Unimed Porto Alegre é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. - Ausência de dúvida a respeito da contrantante, de modo que não há se falar em aplicação da teoria da aparência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 51744135720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Redator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-09-2024) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade da UNIMED CAMPINA GRANDE para figurar no polo passivo desta demanda.
PRELIMINAR da Unimed João Pessoa Ilegitimidade passiva A Unimed João Pessoa sustenta que não possui nenhum vínculo jurídico/contratual com a promovente que, comprovadamente, é usuária da Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA.
Alega que não é possível recusar cobertura para procedimento cirúrgico referente a usuário de plano de saúde distinto, de modo que somente a FAMA poderia negar qualquer solicitação advinda dos seus próprios beneficiários.
A jurisprudência mais recente esclarece que, em caso de personalidades jurídicas distintas, suas prestações e obrigações são limitadas, de modo que resta clara a relação material e contratual que afasta a aplicação da teoria da aparência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED RIO.
UNIMED PORTO ALEGRE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. - Ainda que a UNIMED atue em âmbito nacional, cada unidade tem personalidade jurídica própria, na qual estão limitadas suas prestações e obrigações.
Assim, como no caso a relação de direito material se dá entre a parte autora e a Unimed Rio, a Unimed Porto Alegre é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. - Ausência de dúvida a respeito da contrantante, de modo que não há se falar em aplicação da teoria da aparência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 51744135720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Redator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-09-2024) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade da UNIMED JOÃO PESSOA para figurar no polo passivo desta demanda.
PRELIMINAR da Unimed FAMA Ilegitimidade passiva A UNIMED FAMA sustenta que a demandante é beneficiária do contrato coletivo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Químicas e Farmacêuticas de Manaus, mas que este não regularizou as pendências financeiras junto à promovida, o que levou ao cancelamento do plano.
Analisando os autos, verifica-se que a UNIMED FAMA é quem mantém vínculo contratual com a parte autora, conforme ela própria admitiu na petição de Id. 82932109, quando informou, nestes autos, que o plano de saúde da promovente se encontra ativo.
Ademais, a discussão sobre o inadimplemento que, supostamente, teria levado ao cancelamento é matéria de mérito, que será enfrentada em momento oportuno.
Nesse diapasão, rejeito a preliminar suscitada.
Falta de interesse de agir A Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA alega que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade a justificar a propositura desta lide, de modo que a promovente teria ingressado em Juízo objetivando a cobertura contratual que não deixou de ser prestada.
Entretanto, a discussão sobre se a promovente foi ou não atendida, bem como se teve sua cobertura contratual negada indevidamente, são matérias de mérito, que serão enfrentadas em momento oportuno frente às provas colacionadas nos autos.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira A ré requer o indeferimento/revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a promovente não apresentou indícios mínimos que sustentem o deferimento do benefício.
Analisando os autos, com a devida acuidade, verifica-se que foi proferida decisão deferindo a tutela e determinando a emenda à inicial, a fim de que a demandante comprovasse a hipossuficiência alegada.
Todavia, tal não foi feito, nem tampouco analisado no decorrer no processo.
Nesse diapasão, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência ou o adimplemento das custas iniciais, devendo colacionar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
As partes foram intimadas desta decisão pelo Diário Eletrônico.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807988-50.2023.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade].
AUTOR: THAYANE MESQUITA DE ALBUQUERQUE ANDRADE.
REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a ré UNIMED FAMA aduziu, em sua contestação, a inexistência de negativa das consultas e atendimentos da parte autora.
Nesse ponto, cumpre apontar que a parte autora trouxe aos autos tão somente uma única captura de tela referente a uma consulta médica, na qual consta a informação de que a parte autora deveria entrar em contato com a operadora do plano de saúde.
De tal modo, necessária se faz a intimação da parte autora para demonstrar as alegadas negativas de atendimento, sobretudo ao se considerar seu pedido de indenização por danos materiais.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar elementos comprobatórios das alegadas negativas de atendimento, sobretudo as que embasaram o pedido de indenização por danos materiais; 2- Concomitantemente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:32
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2024 18:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de THAYANE MESQUITA DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de THAYANE MESQUITA DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de THAYANE MESQUITA DE ALBUQUERQUE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2023 17:13
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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