TJPB - 0802473-97.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802473-97.2024.8.15.2003 AUTOR: SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS RÉU: COOP.
DE CRED.
DE LIVRE ADM.
DA REGIÃO DO ALTO SERTÃO PARAIBANO LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ASSINADO.
CLÁUSULAS LEGÍVEIS.
IOF DIÁRIO E ADICIONAL.
VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO CRÉDITO PRESTAMISTA E IOF - VENDA CASADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI ALTO SERTÃO PARAIBANO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, a autora realizou um contrato de empréstimo consignado com o demandado no valor de R$ 8.788,18 (oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) e percebeu que o banco acrescentou de forma abusiva encargos de “Seguro Prestamista" e IOF em duplicidade sem anuência expressa da autora.
Aduz que foram acrescidas despesas vinculadas a título de Valores de SEGURO PRESTAMISTA no importe total de R$ 207,76 e o IOF duas vezes, nos valores de R$ 258,17 e R$ 33,40.
Alega que o seguro foi imposto de forma unilateral.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a nulidade da cobrança de seguro prestamista e IOF, além da demandada ser condenada na repetição de indébito no valor de R$ R$ 998,66.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID: 91973871).
Em contestação (ID: 93753738), a parte demandada defende que a autora teve liberdade para adquirir o empréstimo com ou sem seguro.
Alega que a autora está litigando de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID: 93901748).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO Do Julgamento Antecipado do Mérito Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
MÉRITO Ab initio, analisando os presentes fólios com a devida acuidade, é de se ressaltar, em um primeiro momento, que o contrato, objeto da presente lide, possui a assinatura da promovente, de modo que resta evidente a sua autenticidade, pois a autora em momento algum nega a contratação, limitando-se a defender que não possuía conhecimento, alegando venda- casada.
Através de simples análise dos documentos presentes nos autos, constata- se que o contrato, objeto da ação, foi celebrado de forma válida entre as partes, eis que, como já dito, possui assinatura, documentos pessoais, cláusulas contratuais claras e legíveis, não havendo qualquer irregularidade sob o ponto de vista da boa-fé contratual e do Direito do Consumidor.
Quanto à alegação de venda casada, não há nos autos qualquer evidência, tratando-se de mera afirmação, desacompanhada da devida comprovação. É sabido que em se tratando de fato constitutivo do direito, constitui ônus probante da parte autora, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, a mínima comprovação da existência de venda casada, mesmo quando se trata de relação de consumo.
Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, com menos razão ainda se poderia falar em responsabilização civil.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E VENDA CASADA DE SEGURO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
APÓLICE EM APARTADO.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não demonstrada a prestação do serviço correspondente por terceiros ou quanto seu valor é manifestamente excessivo.
Tema 958 do STJ. 2.
Não configura venda casada a contratação de seguro em contratos de financiamento mediante termo apartado, com esclarecimentos sobre a contratação, em que se denota a possibilidade de escolha pelo consumidor.
Tema 972 do STJ. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008975- 24.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00089752420218160173 Umuarama 0008975- 24.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 03/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51015746420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, constata-se que o contrato cujo a autora se insurge é válido, não havendo provas nos autos da existência de contratação forçada ou venda casada.
Urge registrar, também, que a autora pugnou pela repetição do indébito referente ao IOF.
Ocorre que a promovente não logrou êxito a comprovar que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) foi cobrado erroneamente por duas vezes. É cristalino, também, que o IOF cobrado refere-se a duas operações diferentes, haja vista as nomenclaturas referirem-se a coisas distintas.
Nos empréstimos, o IOF adicional se refere à porcentagem cobrada sobre cada operação de crédito, além da taxa diária.
Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, não poderia ensejar uma responsabilização ao causídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 21:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 07:20
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802473-97.2024.8.15.2003 AUTOR: SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS RÉU: COOP.
DE CRED.
DE LIVRE ADM.
DA REGIÃO DO ALTO SERTÃO PARAIBANO LTDA Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:28
Determinada a citação de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (REU)
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12/06/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS - CPF: *43.***.*01-18 (AUTOR).
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25/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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17/04/2024 19:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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