TJPB - 0802319-28.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802319-28.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O impugnado/executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução; que o valor devido é R$ 32.251,52, sendo R$ 26.876,27 referente à verbas condenatórias a serem pagas à exequente e R$ 5.375,25 a título de honorários sucumbenciais (id. 75871075).
Cálculos do executado (id. 75871078).
Determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial (id. 78511825).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos concluindo que o valor devido é R$ 32.101,48 atualizado até 05/04/2023 (id. 79399000).
O exequente requereu a liberação do valor incontroverso (id. 81295869).
O executado concordou com os cálculos da Contadoria (id. 82012240).
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, as partes não apresentação oposição, havendo estabilização dos efeitos da decisão.
Expedidos os alvarás.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
03/04/2023 12:05
Baixa Definitiva
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03/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2023 07:07
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:43
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS - CPF: *49.***.*29-40 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2023 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2023 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/09/2022 21:22
Conclusos para despacho
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22/09/2022 21:22
Juntada de Certidão
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22/09/2022 21:07
Recebidos os autos
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22/09/2022 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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