TJPB - 0817723-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:29
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta dos honorários periciais constante do id 101896545. -
16/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817723-21.2020.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: PAULO GEORGE DANTAS DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL proposta por AUTOR: PAULO GEORGE DANTAS DA NOBREGA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA, referente a cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou a produção de prova pericial. É o que importa relatar.
Decido.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:11
Nomeado perito
-
22/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817723-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias,, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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13/01/2023 20:27
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:47
Determinada diligência
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11/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:15
Outras Decisões
-
18/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
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29/10/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2020 10:52
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 16:34
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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