TJPB - 0836256-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:23
Decorrido prazo de BRUNO QUINTILIANO TORRES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACIEL SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.
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13/12/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 14:46
Recebidos os autos.
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25/09/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BRUNO QUINTILIANO TORRES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DIOGO ESCARIAO DA NOBREGA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de J. CAMPOS ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0836256-86.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Recebo a Emenda à Inicial.
Considerando a sistemática do art. 305, do CPC, antes do cumprimento das diligências adiante expostas, registro que procedi à alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível.
Além disso, defiro o pedido de alteração do valor da causa para R$ 21.180,00, conforme requerido pela parte autora na Petição retro.
Alteração realizada no sistema.
Dando seguimento ao feito, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/08/2024 12:06
Determinada diligência
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14/08/2024 12:06
Deferido o pedido de
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14/08/2024 12:06
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 09:30
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de J. CAMPOS ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO QUINTILIANO TORRES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0836256-86.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela cautelar em caráter de urgência ajuizada por DIOGO ESCARIÃO DA NÓBREGA em face de J.
CAMPOS ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL, BRUNO QUINTILIANO TORRES e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DA COSTA.
Narra a Inicial que o autor é proprietário e residente do imóvel localizado na Rua Maurício de Araújo Gama Filho, nº 657, apt. 106, bloco 15 - Portal do Sol, João Pessoa-PB.
Aponta que, no dia 23/05/2024, foi disponibilizado o Edital de Convocação para Assembleia Extraordinária que ocorreria no dia 03/06/2024, com primeira chamada às 19h00min e segunda às 19h30min, a fim de deliberar acerca da eleição de síndico, subsíndicos e conselhos, que ocorreria ONLINE, através da plataforma "GROUPCOM", com término da votação no dia 04/06/2024.
Afirma que ele e outros dois moradores se propuseram a assumir o encargo de Presidente da mesa, tendo sido eleito o autor, por votação dos moradores presentes, para assumir a responsabilidade.
Todavia, não conseguiu exercer a atribuição de forma plena, uma vez que os réus dificultaram o exercício pelo autor da coordenação da reunião.
Além de não ter oportunizado o direito de escolher o secretário, o qual foi designado pela administradora ré e de não ter informado as unidades com Procurações para a conferência pertinente.
Alega que, no dia 05/06/2024, recebeu um e-mail da administradora promovida com cópia do Edital de Convocação, Lista de Presença e resultado da votação, tendo constatado inúmeras falhas, que não espelhavam a realidade da reunião, os quais foram especificados junto à Inicial.
Esclarece que, diante de tais fatos, encaminhou uma Notificação Extrajudicial à Administradora, requerendo a correção da Ata, no entanto, o setor jurídico da Adminstradora se negou a fazer as correções, sob o fundamento de que a Ata já tinha sido assinada pelo Secretário, o qual atestou que o relatado foi, de fato, um resumo do que aconteceu.
Diante da divergência existente e da negativa de assinatura pelo autor da Ata da Assembleia, a Administradora promovida tem pressionado este, através de ligações telefônicas, mensagens no Whatsapp e e-mail, para que efetive a assinatura, sob a alegação de que a ausência da assinatura dele poderá ensejar penalidade de responsabilização pelos eventuais inadimplementos de contas do condomínio, além de ser ajuizada ação judicial contra o autor.
Por causa disso, o autor registrou dois Boletins de Ocorrência.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos promovidos que deixem de coagir o autor a assinar a Ata, sem as correções solicitadas por ele, bem como que convoquem, no prazo de 24 horas, Assembleia Extraordinária, em caráter de urgência, informando o ocorrido, para que outra pessoa, caso queira, assuma o encargo como Presidente da Mesa. É o suficiente relatório.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o art. 9ª da Convenção do Condomínio Jardim da Costa assim dispõe: Art. 9º.
As assembleias serão presididas por um dos presentes, condômino ou não, especialmente indicado para este fim na abertura dos trabalhos, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio ou em folhas separadas.
Além disso, prevê o art. 16 da referida Convenção, o seguinte: Art. 16.
Das assembleias gerais serão lavradas atas em livro próprio, ou por folhas soltas impressas na reunião, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos demais condôminos presentes que assim se dispuserem a assinar, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de voto, quando dissidentes, devendo as atas serem registradas em um dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos do local do imóvel.
As normas convencionais são imperativas para o Condomínio.
Nessa convenção, percebe-se que não há nenhuma referência acerca da obrigatoriedade/compulsoriedade de assinatura da ata por qualquer dos presentes.
Ademais, observa-se que há possibilidade de constar na Ata as declarações dissidentes.
No caso dos autos, verifica-se que o autor solicitou, através de e-mail encaminhado, as alterações que entendia pertinentes (Id. 91877447 - pág. 1).
Todavia, as alterações não foram efetivadas, sob a alegação de que não se faziam necessárias (Id. 91877447 - pág. 3).
Dessa forma, entendo que não se mostra adequada e pertinente, impor que chancele compulsoriamente documento com o qual diverge e entende que não reflete o que aconteceu.
Além disso, há outras maneiras de assegurar o funcionamento do Condomínio promovido, podendo, inclusive, ser convocada assembleia com antecedência mínima de 24 horas, dada a possível urgência existente.
Com essas considerações, percebe-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, a probabilidade do direito é patente, vez que não se pode imputar obrigatoriedade ao autor de assinar documento de que não concorda, sob pena de poder ensejar a configuração de coação.
A seu turno, o risco ao resultado útil do processo é evidente, porquanto aguardar o desfecho final dessa demanda, poderá trazer prejuízos aos condôminos.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte do promovido, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para as partes.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, apenas para determinar que os promovidos se abstenham de obrigar o autor a assinar a Ata da Assembleia Condominial, sem as alterações solicitadas por este.
Intimem-se os promovidos para fins de cumprimento desta Decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Tratando-se de Tutela Antecipada Antecedente, intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 303 § 1o, I, do NCPC, em 15 dias, aditar a petição inicial apresentando fundamentação e pedidos definitivos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/06/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 10:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO ESCARIAO DA NOBREGA - CPF: *76.***.*99-60 (REQUERENTE).
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10/06/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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