TJPB - 0836538-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARLON SEABRA MARSICANO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836538-27.2024.8.15.2001 [Reivindicação] AUTOR: JOSE EDILSON BARBOSA, MARIZE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA REU: MARLON SEABRA MARSICANO, ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PROPRIEDADE COMPROVADA – REGISTRO IMOBILIÁRIO – POSSE INJUSTA – ESBULHO POSSESSÓRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – DANO MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – PRESENÇA DE MENOR NO IMÓVEL – TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A ação reivindicatória tem natureza petitória e exige, para sua procedência, a comprovação da propriedade do bem, da posse injusta pelo réu e da individuação do imóvel (art. 1.228 do CC).
A propriedade do imóvel foi comprovada mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exige o art. 1.227 do CC, e confirmada em audiência pela ex-proprietária, que declarou ter alienado o bem livremente e com plena capacidade mental.
A posse dos réus se revelou injusta, clandestina e sem título, caracterizando esbulho possessório, sendo incontroversa a ocupação do imóvel sem autorização da proprietária anterior ou dos autores.
O depoimento da ex-proprietária e documentos juntados afastam a tese defensiva de eventual incapacidade civil da alienante, bem como a alegação de venda de direito hereditário, sendo inaplicável o art. 1.784 do CC, pois não há herança de pessoa viva.
Demonstrada a ocupação indevida desde a aquisição do bem, é devido o arbitramento de aluguéis a título de lucros cessantes, com base no art. 402 do CC e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.952.149/DF), no valor de R$ 1.000,00 mensais desde 01/11/2023 até a desocupação.
A ocupação indevida prolongada, com resistência à desocupação mesmo após notificação extrajudicial e ordem judicial, configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autor), em valor razoável e proporcional.
A revogação anterior da tutela de urgência, com base na presença de menor na residência, não impede a reintegração, diante da prova cabal da propriedade e da posse injusta.
Assim, é restabelecida a tutela de urgência com expedição de mandado de desocupação forçada, se necessário, com apoio policial (art. 300 do CPC).
Procedência dos pedidos.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Arbitramento de Aluguel, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por José Edilson Barbosa e Marize Ferreira dos Santos Barbosa em face de Marlon Seabra Marsicano e Ana Lúcia Ferreira dos Santos, objetivando a reintegração na posse de imóvel localizado na Rua Capitão Pedro Galvão da Silva, nº 129, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 15657 no Cartório Carlos Ulysses, bem como o arbitramento de aluguéis pela ocupação indevida desde setembro de 2023 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os autores alegam que adquiriram o imóvel por escritura pública de compra e venda datada de 01/11/2023, registrada em 19/02/2024, de forma legítima e onerosa, junto à Sra.
Maria José Seabra Gomes, ex-proprietária e genitora do réu Marlon.
Afirmam que os réus ocupam o imóvel de forma injusta, clandestina e sem título legítimo, configurando esbulho possessório, e se recusam a desocupá-lo, mesmo após notificação extrajudicial.
Sustentam a probabilidade do direito pela prova do domínio e a posse injusta dos réus, fundamentando-se no art. 1.228 do Código Civil e na jurisprudência pátria.
Requerem ainda a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevida, com base no art. 402 do Código Civil, e indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além da manutenção da tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel.
Os réus, em contestação, alegaram, em síntese, a existência de direito ao imóvel por parte do réu Marlon, questionando a legalidade da venda realizada pela genitora, sob a alegação de eventual incapacidade desta, e mencionaram a presença de menor impúbere na residência como óbice à concessão da tutela de urgência.
Na audiência de instrução realizada em 06/05/2025, foi colhido o depoimento da Sra.
Maria José Seabra Gomes, que confirmou a venda do imóvel por sua livre vontade, a ausência de coação, sua capacidade cognitiva plena e a ocupação indevida pelo réu Marlon, que invadiu o imóvel sem seu consentimento, afirmou que era divorciada quando adquiriu o imóvel, tornando-o bem particular, não prometeu qualquer quantia ao filho pela venda e, por fim, que decidiu vender por necessidade pessoal e financeira, novamente, sem coação.
A tutela de urgência foi inicialmente deferida em 16/07/2024, com ordem de desocupação em 15 dias sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 15.000,00.
Contudo, após a contestação, a tutela foi revogada em 26/11/2024, sob o fundamento de possível irreversibilidade dos efeitos e a presença de menor na residência.
Os autores informaram o descumprimento da liminar e requereram a aplicação da multa consolidada e a expedição de mandado de desocupação forçada.
Contudo, mais adiante foi revogada no ID 101456780.
Intimados em audiência para apresentar razões finais, apenas os autores se manifestaram no ID113556195. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação reivindicatória, de natureza petitória, é o instrumento pelo qual o proprietário não possuidor busca reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, conforme disposto no art. 1.228, caput, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Como bem assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "A ação reivindicatória tem natureza petitória, razão pela qual se mostra necessária apenas a prova do domínio e do exercício irregular da posse pela demandada para o deferimento da liminar de imissão na posse." (0802741-59.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago, relatoria de Desa.
Maria das Graças Morais Guedes), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018) Para a procedência da ação reivindicatória, são necessários três requisitos: (i) prova da propriedade, (ii) posse injusta do réu e (iii) individuação do imóvel (0802741-59.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago, relatoria de Desa.
Maria das Graças Morais Guedes), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018; 0803742-27.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2020)).
Os autores juntaram aos autos a escritura pública de compra e venda datada de 01/11/2023, devidamente registrada em 19/02/2024 na matrícula nº 15657 do Cartório Carlos Ulysses (ID91943371), comprovando a aquisição legítima e onerosa do imóvel.
O art. 1.227 do Código Civil estabelece que os direitos reais sobre imóveis, como a propriedade, somente se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que foi devidamente cumprido.
Ademais, o depoimento da ex-proprietária, Sra.
Maria José Seabra Gomes, na audiência ocorrida em 6 de maio de 2025 (ID112004719), confirmou a venda por sua livre vontade, sem coação, e com plena capacidade cognitiva, corroborada pelos documentos de ID 99417082 e ID 112014416.
Os réus questionaram a capacidade da vendedora, mas tal alegação foi rebatida pelo depoimento e pelo laudo médico, que afastaram qualquer dúvida sobre sua sanidade mental.
A defesa, inclusive, dispensou a produção de prova pericial sobre o tema, o que reforça a ausência de elementos que infirmem a validade do ato de disposição.
Assim, resta comprovada a propriedade dos autores.
Registro, ainda, que a alegação dos réus a respeito de suposta venda de direito hereditário não prospera, haja vista que a alienação ocorreu por ato livre e consciente da legítima proprietária, em vida, não existindo herança enquanto a pessoa é viva (art. 1.784 do CC).
A posse injusta caracteriza-se pela ausência de título legítimo que se oponha ao direito de propriedade do autor.
Conforme jurisprudência, “a ação reivindicatória é aquela da qual dispõe o proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha” (TJMG - APCV 0247852-94.2004.8.13.0216; Diamantina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Estevão Lucchesi; Julg. 23/01/2020; DJEMG 31/01/2020).
No caso, os réus ocupam o imóvel desde, pelo menos, setembro de 2023, sem qualquer título que justifique sua permanência, configurando esbulho possessório.
Inclusive, na audiência, a ex-proprietária, genitora do réu, sustentou que em nenhum momento prometeu repasse de valores pela venda do imóvel, tampouco permitiu que ele residisse no bem.
O depoimento da Sra.
Maria José Seabra Gomes foi categórico ao afirmar que o réu Marlon invadiu o imóvel sem seu consentimento, fato que culminou em ação criminal por invasão de domicílio.
A ocupação indevida foi mantida mesmo após a venda aos autores e a notificação extrajudicial para desocupação.
Assim, a posse dos réus é injusta, clandestina e desprovida de título.
Desse modo, comprovados os três requisitos – propriedade, posse injusta e individuação do imóvel –, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao afirmar que comprovados os requisitos, a procedência da ação é medida que se impõe (0803742-27.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2020).
Assim, os autores têm direito à reintegração na posse do imóvel.
Do Arbitramento de Aluguéis Os autores requerem o arbitramento de aluguéis pela ocupação indevida do imóvel desde setembro de 2023, com base no art. 402 do Código Civil, que prevê a reparação por lucros cessantes, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de aluguéis pela utilização indevida de bem (AgInt no REsp n. 1.952.149/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
A posse injusta dos réus impede os autores de gozar do imóvel ou obter renda locatícia, configurando dano material.
O valor do aluguel deve ser fixado com base no mercado imobiliário local, na proporção do valor venal do imóvel, conforme pedido exordial.
Considerando a ausência de prova em contrário pelos réus, arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 mensais, equivalente ao percentual do valor locativo equivalente ao valor venal do bem, com base em estimativas de mercado para imóveis similares na região, a serem apurados em liquidação de sentença, se necessário.
O termo inicial para o pagamento será 01/11/2023, data da aquisição pelos autores, até a efetiva desocupação do imóvel.
Da Indenização por Danos Morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a ocupação indevida e a recusa dos réus em desocupar o imóvel geraram angústia e frustração.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito – no caso, a invasão e retenção indevida do imóvel – obriga o causador a reparar o dano.
A jurisprudência reconhece que a violação de direitos de propriedade pode gerar danos morais quando ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente em casos de má-fé (0829740-89.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025).
A conduta dos réus, que descumpriram se apossaram de bem alheio, mesmo com processo criminal movido contra o ocupante irregular qualifica a conduta ao extremo, ultrapassando o mero aborrecimento.
Assim, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autor), considerando o caráter pedagógico da condenação e a razoabilidade do valor frente às circunstâncias do caso.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência foi inicialmente deferida, mas revogada em 26/11/2024, sob o argumento de possível irreversibilidade dos efeitos e a presença de menor impúbere na residência.
Contudo, com a comprovação inequívoca do direito dos autores e a posse injusta dos réus, a reintegração na posse deve ser imediata.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito está demonstrada pela propriedade registrada e pelo depoimento da ex-proprietária.
O perigo de dano decorre da privação contínua do uso do imóvel pelos autores.
A presença de menor no imóvel, embora relevante, não justifica a manutenção da posse injusta, especialmente considerando que os réus tiveram oportunidade de desocupar voluntariamente.
Assim, determina-se a reintegração imediata dos autores na posse, com expedição de mandado de desocupação forçada, se necessário, com uso de força policial, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.228, 1.227, 402, 186 e 927 do Código Civil, arts. 85 e 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores para: Confirmar a propriedade dos autores sobre o imóvel localizado na Rua Capitão Pedro Galvão da Silva, nº 129, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 15657 no Cartório Carlos Ulysses, e determinar a reintegração imediata dos autores na posse do imóvel, com expedição de mandado de desocupação forçada, se necessário, com uso de força policial, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença.
Condenar os réus ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 1.000,00 mensais, a contar de 01/11/2023 até a efetiva desocupação, a serem apurados em liquidação de sentença, se necessário, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária.
Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da aquisição do bem e com termo final 29.8.2024.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir a taxa SELIC a título de juros moratórios, deduzidos o IPCA-E.
Em seguida, a partir da data desta sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora (súmula 362 do STJ).
Condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 18:46
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836538-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes e testemunhas, se for o caso, por seus advogados, para ciência da audiência, designada de instrução e julgamento para a data de 06/05/2025, às 10:00h, conforme certidão, ID 107696879.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:27
Desentranhado o documento
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13/02/2025 07:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 07:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:03
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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08/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MARLON SEABRA MARSICANO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836538-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 11:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836538-27.2024.8.15.2001 [Reivindicação] AUTOR: JOSE EDILSON BARBOSA, MARIZE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA REU: MARLON SEABRA MARSICANO, ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR DANO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: JOSE EDILSON BARBOSA, MARIZE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA. em face do(a) REU: MARLON SEABRA MARSICANO, ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS.
Afirma a parte autora, em síntese que adquiriu um imóvel em Novembro de 2023.
Entretanto, os autores alegam que estão sendo prejudicados de usufruir de seu bem imóvel devido a um esbulho por parte dos réus.
Os promoventes sustentam que desde que compraram o imóvel, os réus já estavam morando dentro no local de maneira indevida conforme relatado pela pessoa que vendeu o imóvel.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja expedido mandado judicial com a ordem de desocupação do imóvel para que assim possam ser imitido-lhes na posse. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual nãoensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. É que a propriedade do imóvel restou demonstrada por meio da certidão do registro do imóvel (ID. 91943371) Dessa forma, fica caracterizada a probabilidade do direito dos autores pelo fato de que o bem encontra-se sob registro das partes promoventes e que a esses pertencem o direito de usufruir do imóvel.
O perigo de dano fica caracterizado haja vista que não se pode permitir que o imóvel seja usufruído por aqueles ao qual não restam direito de possuí-lo.
Dessa forma, caso seja protelado o período de uso dos promovidos, torna-se prejudicada a necessidade dos autores em ter o domínio de seu imóvel para fins de venda, uso ou locação.
Além disso, a caracterização do uso indevido dos réus ganha reforço nos documentos juntados aos autos que demonstram a evidência do esbulho antes da transação com os atuais possuidores.
Em anexo, verifica-se que há um procedimento de queixa-crime aberto pela pessoa ao qual vendeu o imóvel (ID. 91943388).
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Conforme exposto, determino que sejam as partes promovidas ordenadas a desocuparem o imóvel no prazo de até 15 dias, contados da citação pelo Oficial de Justiça.
Ficando ciente desde já que em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) limitado a R$ 15.000 (Quinze mil reais).
Ato contínuo, em caso de resistência, torna-se necessário o uso de força policial e outras medidas mandamentais que a lei permitir.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:27
Determinada a citação de MARLON SEABRA MARSICANO - CPF: *03.***.*66-91 (REU) e ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*04-45 (REU)
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16/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 09:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE EDILSON BARBOSA - CPF: *12.***.*83-34 (AUTOR)
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16/07/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 09:27
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836538-27.2024.8.15.2001 [Reivindicação] AUTOR: JOSE EDILSON BARBOSA, MARIZE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA REU: MARLON SEABRA MARSICANO, ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro dos requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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