TJPB - 0836538-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARLON SEABRA MARSICANO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 18:46
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836538-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes e testemunhas, se for o caso, por seus advogados, para ciência da audiência, designada de instrução e julgamento para a data de 06/05/2025, às 10:00h, conforme certidão, ID 107696879.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:27
Desentranhado o documento
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13/02/2025 07:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 07:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:03
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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08/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MARLON SEABRA MARSICANO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836538-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 11:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836538-27.2024.8.15.2001 [Reivindicação] AUTOR: JOSE EDILSON BARBOSA, MARIZE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA REU: MARLON SEABRA MARSICANO, ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR DANO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: JOSE EDILSON BARBOSA, MARIZE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA. em face do(a) REU: MARLON SEABRA MARSICANO, ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS.
Afirma a parte autora, em síntese que adquiriu um imóvel em Novembro de 2023.
Entretanto, os autores alegam que estão sendo prejudicados de usufruir de seu bem imóvel devido a um esbulho por parte dos réus.
Os promoventes sustentam que desde que compraram o imóvel, os réus já estavam morando dentro no local de maneira indevida conforme relatado pela pessoa que vendeu o imóvel.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja expedido mandado judicial com a ordem de desocupação do imóvel para que assim possam ser imitido-lhes na posse. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual nãoensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. É que a propriedade do imóvel restou demonstrada por meio da certidão do registro do imóvel (ID. 91943371) Dessa forma, fica caracterizada a probabilidade do direito dos autores pelo fato de que o bem encontra-se sob registro das partes promoventes e que a esses pertencem o direito de usufruir do imóvel.
O perigo de dano fica caracterizado haja vista que não se pode permitir que o imóvel seja usufruído por aqueles ao qual não restam direito de possuí-lo.
Dessa forma, caso seja protelado o período de uso dos promovidos, torna-se prejudicada a necessidade dos autores em ter o domínio de seu imóvel para fins de venda, uso ou locação.
Além disso, a caracterização do uso indevido dos réus ganha reforço nos documentos juntados aos autos que demonstram a evidência do esbulho antes da transação com os atuais possuidores.
Em anexo, verifica-se que há um procedimento de queixa-crime aberto pela pessoa ao qual vendeu o imóvel (ID. 91943388).
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Conforme exposto, determino que sejam as partes promovidas ordenadas a desocuparem o imóvel no prazo de até 15 dias, contados da citação pelo Oficial de Justiça.
Ficando ciente desde já que em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) limitado a R$ 15.000 (Quinze mil reais).
Ato contínuo, em caso de resistência, torna-se necessário o uso de força policial e outras medidas mandamentais que a lei permitir.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:27
Determinada a citação de MARLON SEABRA MARSICANO - CPF: *03.***.*66-91 (REU) e ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*04-45 (REU)
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16/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 09:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE EDILSON BARBOSA - CPF: *12.***.*83-34 (AUTOR)
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16/07/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 09:27
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836538-27.2024.8.15.2001 [Reivindicação] AUTOR: JOSE EDILSON BARBOSA, MARIZE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA REU: MARLON SEABRA MARSICANO, ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro dos requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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