TJPB - 0800270-09.2017.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:16
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/02/2025 15:49
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800270-09.2017.8.15.0161 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O espólio exequente apresentou embargos de declaração rogando aplicação do art. 951 do Código Civil como suporte para o pedido de pegamento da indenização em parcela única.
Decido.
A jurisprudência das Cortes Superiores é firme em garantir a indenização aos pais em caso de falecimento de filho menor justamente com base na presunção de que ele contribuiria para o orçamento familiar, desde a data em que pudesse começar a trabalhar (no caso, 16 anos).
Contudo, compulsando o título em execução, quanto ao termo final, cabe observar que deve ser a data em que o filho completaria 65 anos ou a data do óbito dos genitores, o que se der antes, observado o direito de acrescer.
Até por isso, a forma de pagamento das parcelas relativas à pensão não deve ser integral e antecipada, mas sim ocorrer mensalmente e ao tempo em que se daria a presumida contribuição do filho.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação.
Nesse sentido, citam-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
PARCELA ÚNICA.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PENSÃO VITALICIEDADE.
REGRA INCOMPATÍVEL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DESPESAS MÉDICAS.
PARCELA UNA.
DIREITO POTESTATIVO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA.
DESPESAS MÉDICAS.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA.
Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2.
O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Embora possível o pedido de pagamento em parcela única das despesas com o tratamento e pensão temporária, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não se trata de direito potestativo da vítima, devendo o julgador apreciar a necessidade e possibilidade à luz do caso concreto, incluindo, nesse ponto, a viabilidade financeira do réu.
No caso, rever o que foi decidido ensejaria reexame do acervo fático-probatório, inviável, conforme Súmula nº 7/STJ. [...]. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.601.214/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09.04.2019, DJe 16.04.2019) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO.
EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CABIMENTO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
DESCABIMENTO, NO CASO.
NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
SÚMULA 313/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR. 1. (...). 3.
A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína.
Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal. 4.
Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação. 5.
Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré. ( REsp 1.349.968/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.04.15, DJe 04.05.15) [grifou-se] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSIONAMENTO.
PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA.
MOMENTO DO REQUERIMENTO.
FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE TITULO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A regra contida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, ao explicitar que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", apenas pode ser suscitada pela parte interessada na fase de conhecimento, pois é o momento que a indenização é arbitrada e que são aferidas as circunstâncias exigidas no caput do mencionado normativo para a substituição do regime de pensão. 2. (.. .). 4.
Além disso, a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil não se configura como direito potestativo da parte, cumprindo ao juiz avaliar a possibilidade de pagamento por meio de parcela única à luz das circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.797.688/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.08.2019, DJe 19.08.2019) [grifou-se] RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE ADOLESCENTE.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE GRU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. (...). 5.
A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte.
Precedentes do STF e do STJ. 6. (...). 8.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp 1.354.384/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2014, DJe 04.02.2015) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...). 3.
A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4.
O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. (...). 6.
Recurso especial não provido. ( REsp 1.531.096/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.16, DJe 23.05.16) [grifou-se] Com efeito, verifica-se que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a regra prevista no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não deve ser interpretada como direito absoluto da vítima, devendo ser apreciada pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, o pagamento em parcela única nem mesmo pode ser liquidado, pois o termo final (morte da genitora) é incerto.
Ademais, ainda que assim não fosse, o pagamento em parcela única seria extremamente prejudicial às partes, que trocariam um fluxo imediato e constante de pagamentos mensais por um precatório a ser pago daqui a vários anos e com imenso deságio, atendendo apenas ao patrono que certamente efetuaria o destaque dos honorários sobre a integralidade do requisitório e não sobre a parcela anualizada da pensão e eventuais retroativos.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS tão somente para acrescentar a presente fundamentação, mantendo a decisão anterior Intimem-se.
Cumpra-se Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:30
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800270-09.2017.8.15.0161 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconheceu a obrigação do ESTADO DA PARAÍBA a pagar aos pais de SAMARA EVELLYN SILVA COSTA indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada, além de fixar pensionamento mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte da filha dos apelantes até o momento no qual a falecida completaria 25 anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
A indenização teve como data de referência a morte da criança em 03/11/2016.
No curso do processo, foi noticiada a morte do genitor JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA em 03/06/2020, com sucessão pelo seu espólio a ser representado pelos seus filhos LETICIA DANTAS COSTA e LINDENILSON DANTAS COSTA, ambos de maior idade ao tempo do falecimento do pai.
Em id. 97228804 MARIA DAS DORES DA SILVA pede o cumprimento simultâneo das obrigações de pagar e de fazer.
Em id. 97678493 vem o espólio de JOSÉ DE OLIVEIRA requerer a execução dos danos morais e a liquidação imediata da condenação ao pensionamento, com esteio no art. art. 950, parágrafo único do Código Civil.
Em id. 99171800 o Estado da Paraíba apresenta impugnação reconhecendo como devidos os valores de R$ R$ 256.646,80 (duzentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 33.475,67 (trinta e três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), considerando o pensionamento devido até o pedido de cumprimento e os danos morais fixados pelo acórdão.
Decido.
Chamo o feito à ordem para dirimir questão de suma importância que passou despercebidos pelas partes.
Não há dúvidas que as parcelas do pensionamento devidas até a morte do genitor em 03/06/2020 integra o patrimônio do espólio a ser transmitido aos seus herdeiros.
Por outro lado, resta esclarecer qual o destino da cota da pensão após a morte de JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, seja a extinção, reversão para a pensionista sobrevivente ou transmissão aos seus herdeiros.
Desse modo, intime-se as partes para manifestação sobre a questão específica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, indefiro desde logo o pedido de liquidação imediata da condenação ao pensionamento, pois o art. art. 950, parágrafo único do Código Civil refere-se a pensionamento por invalidez, em nada se aplicando ao feito em questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 19:35
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800270-09.2017.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Outras Decisões
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07/08/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:51
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA (APELANTE)
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23/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LINDENILSON DANTAS COSTA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:03
Juntada de Certidão de prevenção
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31/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:39
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
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18/03/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 20:04
Juntada de Ofício
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04/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 07:48
Conclusos para despacho
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07/06/2021 07:48
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 16:42
Juntada de Ofício
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26/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:10
Conclusos para despacho
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13/10/2020 11:08
Juntada de Ofício
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01/10/2020 21:55
Juntada de Certidão
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02/07/2020 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2020 12:44
Deferido o pedido de
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01/07/2020 21:12
Conclusos para despacho
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01/07/2020 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2020 19:04
Juntada de Certidão
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10/06/2020 15:11
Juntada de Ofício
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24/03/2020 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 08:10
Conclusos para julgamento
-
01/10/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:26
Juntada de Ofício
-
06/07/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/07/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2019 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2019 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 15:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/04/2019 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
23/04/2019 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2019 12:22
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2019 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
23/01/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 07:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/12/2018 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 02:56
Decorrido prazo de DJACI SILVA DE MEDEIROS em 03/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 11:33
Juntada de Ofício
-
23/07/2018 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2018 12:13
Juntada de Ofício
-
13/06/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/08/2017 00:44
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA COSTA em 09/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 09/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 08:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 09:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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