TJPB - 0800270-09.2017.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800270-09.2017.8.15.0161 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O espólio exequente apresentou embargos de declaração rogando aplicação do art. 951 do Código Civil como suporte para o pedido de pegamento da indenização em parcela única.
Decido.
A jurisprudência das Cortes Superiores é firme em garantir a indenização aos pais em caso de falecimento de filho menor justamente com base na presunção de que ele contribuiria para o orçamento familiar, desde a data em que pudesse começar a trabalhar (no caso, 16 anos).
Contudo, compulsando o título em execução, quanto ao termo final, cabe observar que deve ser a data em que o filho completaria 65 anos ou a data do óbito dos genitores, o que se der antes, observado o direito de acrescer.
Até por isso, a forma de pagamento das parcelas relativas à pensão não deve ser integral e antecipada, mas sim ocorrer mensalmente e ao tempo em que se daria a presumida contribuição do filho.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação.
Nesse sentido, citam-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
PARCELA ÚNICA.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PENSÃO VITALICIEDADE.
REGRA INCOMPATÍVEL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DESPESAS MÉDICAS.
PARCELA UNA.
DIREITO POTESTATIVO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA.
DESPESAS MÉDICAS.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA.
Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2.
O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Embora possível o pedido de pagamento em parcela única das despesas com o tratamento e pensão temporária, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não se trata de direito potestativo da vítima, devendo o julgador apreciar a necessidade e possibilidade à luz do caso concreto, incluindo, nesse ponto, a viabilidade financeira do réu.
No caso, rever o que foi decidido ensejaria reexame do acervo fático-probatório, inviável, conforme Súmula nº 7/STJ. [...]. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.601.214/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09.04.2019, DJe 16.04.2019) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO.
EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CABIMENTO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
DESCABIMENTO, NO CASO.
NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
SÚMULA 313/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR. 1. (...). 3.
A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína.
Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal. 4.
Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação. 5.
Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré. ( REsp 1.349.968/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.04.15, DJe 04.05.15) [grifou-se] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSIONAMENTO.
PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA.
MOMENTO DO REQUERIMENTO.
FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE TITULO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A regra contida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, ao explicitar que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", apenas pode ser suscitada pela parte interessada na fase de conhecimento, pois é o momento que a indenização é arbitrada e que são aferidas as circunstâncias exigidas no caput do mencionado normativo para a substituição do regime de pensão. 2. (.. .). 4.
Além disso, a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil não se configura como direito potestativo da parte, cumprindo ao juiz avaliar a possibilidade de pagamento por meio de parcela única à luz das circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.797.688/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.08.2019, DJe 19.08.2019) [grifou-se] RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE ADOLESCENTE.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE GRU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. (...). 5.
A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte.
Precedentes do STF e do STJ. 6. (...). 8.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp 1.354.384/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2014, DJe 04.02.2015) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...). 3.
A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal. 4.
O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor. 5. (...). 6.
Recurso especial não provido. ( REsp 1.531.096/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.16, DJe 23.05.16) [grifou-se] Com efeito, verifica-se que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a regra prevista no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não deve ser interpretada como direito absoluto da vítima, devendo ser apreciada pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, o pagamento em parcela única nem mesmo pode ser liquidado, pois o termo final (morte da genitora) é incerto.
Ademais, ainda que assim não fosse, o pagamento em parcela única seria extremamente prejudicial às partes, que trocariam um fluxo imediato e constante de pagamentos mensais por um precatório a ser pago daqui a vários anos e com imenso deságio, atendendo apenas ao patrono que certamente efetuaria o destaque dos honorários sobre a integralidade do requisitório e não sobre a parcela anualizada da pensão e eventuais retroativos.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS tão somente para acrescentar a presente fundamentação, mantendo a decisão anterior Intimem-se.
Cumpra-se Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800270-09.2017.8.15.0161 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconheceu a obrigação do ESTADO DA PARAÍBA a pagar aos pais de SAMARA EVELLYN SILVA COSTA indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada, além de fixar pensionamento mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte da filha dos apelantes até o momento no qual a falecida completaria 25 anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
A indenização teve como data de referência a morte da criança em 03/11/2016.
No curso do processo, foi noticiada a morte do genitor JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA em 03/06/2020, com sucessão pelo seu espólio a ser representado pelos seus filhos LETICIA DANTAS COSTA e LINDENILSON DANTAS COSTA, ambos de maior idade ao tempo do falecimento do pai.
Em id. 97228804 MARIA DAS DORES DA SILVA pede o cumprimento simultâneo das obrigações de pagar e de fazer.
Em id. 97678493 vem o espólio de JOSÉ DE OLIVEIRA requerer a execução dos danos morais e a liquidação imediata da condenação ao pensionamento, com esteio no art. art. 950, parágrafo único do Código Civil.
Em id. 99171800 o Estado da Paraíba apresenta impugnação reconhecendo como devidos os valores de R$ R$ 256.646,80 (duzentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 33.475,67 (trinta e três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), considerando o pensionamento devido até o pedido de cumprimento e os danos morais fixados pelo acórdão.
Decido.
Chamo o feito à ordem para dirimir questão de suma importância que passou despercebidos pelas partes.
Não há dúvidas que as parcelas do pensionamento devidas até a morte do genitor em 03/06/2020 integra o patrimônio do espólio a ser transmitido aos seus herdeiros.
Por outro lado, resta esclarecer qual o destino da cota da pensão após a morte de JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, seja a extinção, reversão para a pensionista sobrevivente ou transmissão aos seus herdeiros.
Desse modo, intime-se as partes para manifestação sobre a questão específica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, indefiro desde logo o pedido de liquidação imediata da condenação ao pensionamento, pois o art. art. 950, parágrafo único do Código Civil refere-se a pensionamento por invalidez, em nada se aplicando ao feito em questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800270-09.2017.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800270-09.2017.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou obrigação de pagar quantia certa e ainda obrigação de fazer consistente em implantar pensão civil.
Ocorre que o processamento simultâneo de ambas as execuções é inviável.
Explico.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 780, dispõe sobre a cumulação de execuções, determinando o seguinte: “Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Alexandre Freitas Câmara discorrendo sobre a matéria leciona que: “Verifica-se, pela leitura do artigo de lei acima transcrito, que a cumulação de demandas executivas é possível quando são as mesmas as partes em todas as demandas.
Não deve o intérprete, porém, se impressionar com o fato de a lei fazer referência a que seja o" mesmo o devedor. (...) O segundo requisito da cumulação de demandas executivas é a competência do juízo.
Isto porque, obviamente, só se pode admitir a cumulação quando o mesmo juízo é competente para todas as execuções.
Fica, assim, inviabilizada a cumulação de demandas executivas quando fundadas ambas em títulos judiciais, pois a competência para a execução, neste caso, é do juízo onde se desenvolveu o módulo processual cognitivo de cunho condenatório. (...) O terceiro requisito de admissibilidade da cumulação de demandas executivas é, nos expressos termos do art. 780 do Código de Processo Civil, que seja " idêntico o procedimento".
Significa isto dizer que só é possível a cumulação de demandas executivas quando todas as demandas cumuladas darão origem a uma mesma espécie de execução." (Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, Ed.
Lumen Juris, p. 433/434).
Com efeito, na espécie há pretensão cumulação de execução de obrigação de fazer e execução por quantia certa contra devedor solvente, sendo que os procedimentos executivos aplicáveis são distintos.
Veja-se que na execução da obrigação de fazer o executado é citado para satisfazer a obrigação.
De outro vértice, na execução por quantia certa contra devedor solvente o executado é citado para que efetue o pagamento da dívida, não sendo possível o seu processamento em conjunto das execuções, consoante a correta exegese do artigo 780 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: (...) Nos termos do que dispõe o artigo 573 do Código de Processo Civil há possibilidade de cumulação de várias execuções desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Contudo, no presente caso, não há que se admitir a possibilidade de cumulação das execuções tendo em vista tratar-se de execução de obrigação de fazer e de execução por quantia certa contra devedor solvente que seguem ritos diferenciados conforme dispõe o art. 632 e ss. e 646 e ss. do CPC.
Desta forma, há que se anular a decisão recorrida a fim de que o magistrado singular determine que o processo prossiga nos termos do que dispõe o artigo 633 e ss. do CPC que tutelam a execução de obrigação de fazer.
RECURSO CONHECIDO E LHE DAR PROVIMENTO, ANULANDO A DECISÃO RECORRIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 389907-0 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 21.03.2007). (...) Embora seja o mesmo devedor e o mesmo título que embasa a execução, os ritos para a execução das obrigações de fazer e de pagar quantia são distintos, sendo inadmissível a cumulação das execuções, nos termos do artigo 573, do Código de Processo Civil.
Extinção da execução que se impõe (artigo 295, I c/c parágrafo único, IV, do CPC).Apelação cível provida. (TJ-PR - APL: 13912464 PR 1391246-4 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/07/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1615 28/07/2015) Desse modo, intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando qual dos pedidos será perseguido nesses autos (obrigação de pagar ou de fazer), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Sem embargo, a execução para adimplemento da pretensão a ser abandonada poderá ser desde logo perseguida em autos apartados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800270-09.2017.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido de dilação, no prazo de 15 (quinze) dias, com registro de que, transcorrido o prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo, façam os autos concluso.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800270-09.2017.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo E.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/06/2024 14:03
Baixa Definitiva
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11/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 00:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de LINDENILSON DANTAS COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LINDENILSON DANTAS COSTA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 21:32
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 23:46
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
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15/06/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:43
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA (APELANTE) e provido em parte
-
12/04/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/04/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
28/03/2023 13:21
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
25/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
20/03/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/03/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
17/03/2023 11:53
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
14/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2023 18:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
07/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
06/03/2023 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/02/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2023 14:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/01/2023 00:15
Decorrido prazo de LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 23:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2022 23:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 19:41
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:47
Juntada de
-
08/07/2022 00:01
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:01
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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