TJPB - 0804405-51.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/12/2024 09:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804405-51.2022.8.15.0141 RECORRENTE: Município de Brejo dos Santos ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDO: Rita Ferreira de Lima ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Brejo dos Santos, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25880973), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE DE BREJO DOS SANTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
VERBAS DEVIDAS.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS COM RESPECTIVO ADICIONAL.
PROVA DA QUITAÇÃO NÃO APRESENTADA. ÔNUS DO RÉU, ART. 373.
II DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO Se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 141; 492; 373, I e II; 1.022, parágrafo único, II c/c o art. 489, §1º, IV e VI, todos do CPC.
Alega omissão no acórdão objurgado e afirma ser indevido o pagamento das verbas pleiteadas.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Primeiramente, no que se refere à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” Ademais, denota-se que a alteração do julgado recorrido e o acatamento dos argumentos do recorrente, esbarram no comando inserto na súmula 7[1] do STJ, ante a necessidade de nova análise do acervo fático probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
Confira-se: “(...) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 2.142.814/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” “(...) 7.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
15/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:14
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:09
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
17/06/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
-
30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
29/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
28/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
11/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
22/03/2023 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
14/03/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 06:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 06:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802013-44.2023.8.15.0161
Delegacia de Comarca de Cuite
Jedson Alan Neves Bernardo
Advogado: Werton de Morais Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 11:33
Processo nº 0834877-81.2022.8.15.2001
Albair Myrian Coutinho Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 18:51
Processo nº 0800567-69.2024.8.15.0161
Jose Inacio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jeazi Almeida de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 09:37
Processo nº 0800567-69.2024.8.15.0161
Jose Inacio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 16:28
Processo nº 0800856-02.2024.8.15.0161
Iranilda Pereira de Melo Lima
Aspecir Previdencia
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 20:45