TJPB - 0801409-58.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:17
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801409-58.2024.8.15.0061 SENTENÇA Processo nº 0801409-58.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA FERNANDES DE AMORIM SANTOS, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs Ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, aprovados pelo banco demandado sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação.
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação.
Menciona a inexistência de danos.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou documentos.
Réplica à contestação.
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 111846601), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestarem (ID 112348664). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Vale lembrar, ademais, que a prova se destina ao convencimento do julgador, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por fim, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do(s) empréstimo(s)/cartão(ões) consignado(s) nº 003364247, cujas parcelas mensais são/foram deduzidas do benefício previdenciário/conta bancária da parte autora.
Analisando os autos, vê-se que o réu exibiu o(s) instrumento(s) contratual(is) do(s) referido(s) empréstimo(s), todavia, o(a) promovente não reconhece a pactuação.
O(s) réu(s), por sua vez, insiste(m) na regularidade da avença.
O banco réu apresentou via do(s) contrato(s) em questão, com assinatura do consumidor, assim como comprovante de transferência eletrônica e faturas de cartão.
O cerne da questão reside em analisar se o serviço, que ensejou a(s) cobrança(s) correspondente(s), foi ou não contratado pelo(a) consumidor(a).
Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Realizada prova pericial grafotécnica no termo de filiação apresentado, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 111846601): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que: As assinaturas acostadas nas peças contratuais apresentadas para confronto, na Id. 98348039, NÃO PARTIRAM DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARIA FERNANDES DE AMORIM SANTOS.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Ademais, dado às partes a oportunidade para se manifestarem acerca do referido laudo técnico, apenas a parte promovente manifestou-se reiterando a procedência da ação.
Assim, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) nº 003364247.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a inexistência.
Da repetição de indébito Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
A extensão do dano material compreende os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
Da compensação Havendo a declaração de inexistência do débito e da contratação, há o retorno das partes ao status quo ante.
Tal significa que o banco deve devolver as parcelas descontadas – em dobro, conforme a fundamentação acima – e a parte requerente devolverá o dinheiro creditado em sua conta a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Até porque não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o crédito não ingressou em seu patrimônio.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Danos morais Relativamente aos danos morais, consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento(s) bancário(s) em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada em relação ao contrato em apreço, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, se o(s) réu(s) oferece(m) contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume(m) o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta presente, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a)(s) promovido(a)(s) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a)(s) demandado(a)(s) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistência do(s) contrato(s) nº 003364247 e, por consequência, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento após intimação pessoal para esse fim (Súm. 410 STJ); Para CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Ainda, CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Fica assegurada a compensação entre os valores da condenação e os valores que foram creditados/disponibilizados na conta bancária do(a) promovente, a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 08:59
Juntada de Alvará
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30/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:47
Deferido o pedido de
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17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o réu para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo 03 dias, sob pena de sequestro.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE AMORIM SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE AMORIM SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 10:44
Juntada de comunicações
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24/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:02
Nomeado perito
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18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE AMORIM SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:12
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE AMORIM SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:29
Determinada a citação de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (REU)
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06/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/07/2024 15:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 1.546,00 A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 80% do valor original, a ser pago em 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE AMORIM SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas sim de terceiro sem explicar a relação de pertinência subjetiva.
Saliente-se que a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA Outrossim, observa-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Nesses casos, o art. 595 do Código Civil assim estabelece que:“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese, na procuração juntada consta a data original como sendo 2023 e rasurada.
JUSTIÇA GRATUITA Por fim, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: (i) Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular; (ii) Juntar procuração atualizada e legível; (iii) Colacionar aos autos documentos a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária (última declaração de imposto de renda - ou comprovação de isenção, contracheques atualizados e extratos bancários), ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FERNANDES DE AMORIM SANTOS (*33.***.*56-64).
-
04/06/2024 19:12
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
31/05/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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