TJPB - 0801407-88.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/05/2025 14:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 01:13
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801407-88.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC, sem que tenha anuído com a contratação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor e que a parte autora teve plena ciência acerca da contratação de um cartão de crédito consignado e suas especificações.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais e a procedência de pedido contraposto (ID 101443819).
Réplica à contestação (ID 102977908).
As partes se manifestaram sobre o interesse em produzir provas.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O ponto nodal da controvérsia consiste em aferir se a(s) tarifa(s) impugnada(s) pela parte autora é(são) ou não devida(s), tendo como norte os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O réu não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já afirmou na inicial que não contratou o serviço/produto questionado.
Assim, não vislumbro a utilidade do depoimento pessoal do(a) demandante.
Paralelamente, vê-se que os documentos apresentados pelo réu indicam que o valor aprovado na contratação foi depositado em conta bancária de titularidade da promovente, com precisão de dia e valor.
Assim, compete ao(à) demandante, caso queira, insurgir-se comprovadamente, sob pena de tornar a informação incontroversa.
Saliento que tais informações são de fácil acesso à parte autora não havendo justificativas para incumbir tal atribuição ao Judiciário e/ou ao banco mantenedor da conta.
Inclusive, já teve a oportunidade de impugnar a contestação e os documentos e nada referiu a respeito.
Portanto, o processo será julgado conforme os documentos e provas que compõem os autos.
Nesse sentido, a produção das provas requeridas é despicienda para a resolução da lide.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Logo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, assim como a apresentação de documentos.
Em consequência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
DAS PRELIMINARES LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A litigância predatória não pode ser presumida pela mera existência de outras ações em curso ajuizadas pelo autor (representado pelo mesmo advogado) em desfavor do réu.
Sendo certo que é o ônus do excipiente comprovar a prescindibilidade de distribuição de ações autônomas, dever do qual não se desincumbiu.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora defende que não anuiu a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, tal qual aprovado pelo réu.
Entretanto, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão acompanhado de cópias das documentações pessoais, termos de aceite, validação facial e outras mídias (ID 101443819).
A contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a existência de contrato impresso com assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos. É que a comprovação do vínculo obrigacional pode ser avaliada por outros meios de prova admitidos no processo civil.
O(A) autor(a) se limitou a alegar que a documentação apresentada na contestação não correspondia à relação impugnada na inicial e que as informações passadas ao consumidor não foram claras.
No entanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s), o(s) qual(is) se referem sim ao vínculo combatido na inicial.
No mais, vale consignar que a via contratual traz em destaque a natureza do contrato firmado (RMC), pelo que se revela a clareza da informação, conforme exigido pelo CDC.
Ainda, o(a) autor(a) não fez qualquer menção aos documentos pessoais anexados ao contrato, nem ao lançamento de valores creditados em sua conta bancária.
Diante da clareza dos documentos, ao autor caberia juntar extratos financeiros de sua conta bancária do período mencionado a fim de demonstrar que a quantia não ingressou em seu patrimônio, providência que não realizou, embora de fácil acesso.
Logo, não há indício de fraude a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) demandante e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s).
Nesse contexto, depreende-se que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício/salário, para o pagamento mínimo da fatura de tal tarjeta.
Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Assim, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a utilização da referida tarjeta pelo(a) autor(a) para realização de saque(s).
Isto é, não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do serviço pelo(a) autor(a) e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados.
Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu.
Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos.
De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que o(s) valores decorrentes do(s) empréstimo(s) foram disponibilizados e utilizados.
Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil).
Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs.
II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Haja vista a improcedência dos pedidos exordiais, fica prejudicada a análise do pedido contraposto, consistente na devolução/compensação de valores creditados em favor da parte autora, à título do empréstimo guerreado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 21:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:03
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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16/09/2024 15:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação.
Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário.
Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 11:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, à míngua de elementos que deem suporte à pretensa isenção.
Portanto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DE MEDEIROS - CPF: *33.***.*81-82 (AUTOR).
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15/07/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:13
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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31/05/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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