TJPB - 0804730-71.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804730-71.2019.8.15.2003 AUTOR: TEREZINHA ELIAS CARNEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a má gestão e má execução do fundo, que vão desde a conversão da moeda nacional, passando pela contabilização de juros e correção monetária, e principalmente por débitos /saques lançados na conta da parte promovente, sem que o produto dessas operações tenha sido destinados ao legítimo titular.
Sustenta que faz jus ao recebimento de R$12.334,71, já deduzido o valor recebido, a ser atualizado até o dia do pagamento, além de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
Juntou documentos.
Sentença de ilegitimidade passiva reformada pelo TJ/PB.
Gratuidade deferida a parte autora.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça Estadual.
Suscita a prescrição decenal.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Assevera que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque e/ou depósito em conta, não havendo que se falar em subtração ou saque indevidos.
Assevera que não se aplica o CDC na questão posta em liça e nem a responsabilidade objetiva ao banco.
Requer produção de prova pericial técnica.
Impugnou os cálculos apresentados pela autora.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ e, portanto, afasto-as.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos a parte autora.
I.3 - Da prescrição De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que, no caso, no entender desse Juízo, foi a data do último pagamento ocorrido em 08.08.2018 (ID: 21661889 - Pág. 4) e a ação foi ajuizada em 03.06.2019 portanto, dentro do prazo decenal.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
II – Da Suspensão Processual A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, o promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, determino o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ.
Cumpra-se.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0804730-71.2019.8.15.2003 AUTOR: TEREZINHA ELIAS CARNEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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30/09/2020 08:48
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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30/09/2020 08:47
Transitado em Julgado em 29/09/2020
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30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA ELIAS CARNEIRO em 29/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 08:18
Conhecido o recurso de TEREZINHA ELIAS CARNEIRO - CPF: *24.***.*11-49 (APELANTE) e provido
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25/08/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:56
Conclusos para despacho
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01/08/2020 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2020 23:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2020 23:22
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2020 03:18
Decorrido prazo de TEREZINHA ELIAS CARNEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 16:50
Conclusos para despacho
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17/03/2020 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2020 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2020 13:07
Conclusos para despacho
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09/01/2020 17:22
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2020 08:35
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/01/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 18:15
Conclusos para despacho
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17/12/2019 18:15
Juntada de Certidão
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17/12/2019 18:15
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2019 17:58
Recebidos os autos
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17/12/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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