TJPB - 0822502-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 21:50
Juntada de Alvará
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16/07/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 10:26
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:37
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2024 15:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MENEZES FONSECA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822502-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MENEZES FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA RODRIGUES - PB32926 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2024 23:56
Conclusos para despacho
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08/06/2024 23:56
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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13/04/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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