TJPB - 0803487-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
12/07/2025 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME BALDUINO DINIZ OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:07
Determinada diligência
-
12/06/2025 22:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2025 22:07
Declarada incompetência
-
05/06/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:01
Juntada de informação
-
11/03/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 22:38
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 22:38
Determinada diligência
-
28/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:10
Juntada de informação
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803487-19.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 06:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803487-19.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (X) Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 19:03
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2024 19:03
Determinada diligência
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07/08/2024 19:03
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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07/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:17
Juntada de informação
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23/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803487-19.2024.8.15.2003 AUTOR: GUILHERME BALDUINO DINIZ OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido do benefício de Justiça Gratuita, ante documentação de ID 92627543.
II – DA EMENDA DA INICIAL A parte autora informa que foi diagnosticado com quadro de dependência de múltiplas drogas associado a transtorno de personalidade narcisista. (CID10: F19.2 + F60.8), colocando em risco a sua vida e a vida de toda a família.foi diagnosticado com quadro de dependência de múltiplas drogas associado a transtorno de personalidade narcisista. (CID10: F19.2 + F60.8), colocando em risco a sua vida e a vida de toda a família.
Contudo, não há qualquer informação se o autor é curatelado.
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se há processo de curatela em favor da parte promovente ou juntar nos autos informações e cópias documentais da curatela em favor do requerente.
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FINS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta porGUILHERME BALDUINO DINIZ OLIVEIRA, contra UNIMED JOÃO PESSOA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que: Possui vínculo ativo com o plano de saúde ofertado pela seguradora-ré com o código de identificação de nº 0 033 050339500003 4, quite com suas obrigações, conforme declaração de quitação, com histórico de dependência grave, tendo apresentado conturbado histórico pessoal.
Argumenta que o autor-segurado estava internado na clínica credenciada Virtude, localizada em Camaragibe/PE, desde a data de 16/03/2024, porém envolveuse numa briga com outros pacientes, conforme boletim de ocorrência, tendo sido expulso dessa clínica credenciada na data de 19/04/2024.
Aduz, ainda, em 22/04/2024, às 07:43h, através da atendente Vitória, no telefone 0800 725 1200, A FAMÍLIA TENTOU NOVA SOLICITAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA PSIQUIÁTRICA que pudesse efetuar a assistência médico psiquiátrica de imediato na cidade que reside ou mesmo em município limítrofe, conforme determina a RN 566/2022, haja vista que o regramento especial determina que a seguradora-ré deve fornecer, obrigatoriamente, rede credenciada no próprio município ou no máximo em limítrofe.
Salienta que foi diagnosticado com quadro de dependência de múltiplas drogas associado a transtorno de personalidade narcisista. (CID10: F19.2 + F60.8), colocando em risco a sua vida e a vida de toda a família.
Diante disso, requereu, em sede de Tutela de urgência que o promovido arque integralmente com o custeio/reparação do tratamento, em até 24 horas, diretamente para o prestador, local em que está internado desde 22/04/2024, bem como que permaneça mantendo o tratamento dela enquanto houver prescrição médica.
DECIDO.
Entendo que o pedido de concessão da tutela de urgência não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC, que assim determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No pedido liminar, a parte promovente requer que o promovido arque integralmente com o custeio/reparação do tratamento, em até 24 horas, diretamente para o prestador, local em que está internado desde 22/04/2024, bem como que permaneça mantendo o tratamento dela enquanto houver prescrição médica.
No caso em análise, a parte autora alega que “que foi diagnosticado com quadro de dependência de múltiplas drogas associado a transtorno de personalidade narcisista. (CID10: F19.2 + F60.8), colocando em risco a sua vida e a vida de toda a família.”.
Todavia, a própria parte autora informa que o Srº GUILHERME BALDUINO DINIZ OLIVEIRA já foi internado desde o dia 22/04/2024, requerendo que o réu arque com os custeios do tratamento, considerando que não prestou atendimento e não indicou clínica credenciada.
Contudo, analisando o aúdio da ligação realizada com a parte promovida, juntado no ID 90989821, a atendente da UNIMED JOÃO PESSOA, identificada como Maria Vitória, em 05:00 min até 07:58 min, afirma que “não possui clinica psiquiatrica no Estado mas é orientado que o beneficiário seja atendido no Hospital de Urgência e Emergência Alberto Urquiza Wanderley, Av.
Min.
José Américo de Almeida, no Bairro da Torre, para receber os primeiros atendimentos, após a estabilização do quadro, ele será encaminhado ao Psiquiatra que irá avaliar o caso”, com o protocolo de atendimento 321044202404221000069.
Portanto, verifica-se que não foi recusada internação ou atendimento à parte promovente.
Além disso, a parte requerente apesar de afirmar que precisa de atendimento em clínica psiquiatra limítrofe, realizou a contratação do plano com a UNIMED JOÃO PESSOA, contudo reside na Rua Rio Grande do Norte, nº 100, Liberdade, Campina Grande/PB.
Portanto, não há prova inequívoca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ser resguardado na hipótese dos autos, pelo menos diante dos fatos até agora presentes no caderno processual.
Diante do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24062607572713400000087037254, Documento de Comprovação: 24062513565308600000087001064, Outros Documentos: 24062513565233500000087001063, Petição: 24062513565212900000087001058, Decisão: 24061419215965000000086575497, Decisão: 24052318220569200000085497401, Documento de Comprovação: 24052315250975900000085491162, Documento de Comprovação: 24052315250762300000085491148, Documento de Comprovação: 24052315250579900000085491147, Documento de Comprovação: 24052315250398700000085491144] -
01/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 12:51
Determinada diligência
-
01/07/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME BALDUINO DINIZ OLIVEIRA - CPF: *90.***.*88-05 (AUTOR).
-
26/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:57
Juntada de informação
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:41
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803487-19.2024.8.15.2003 AUTOR: GUILHERME BALDUINO DINIZ OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:22
Determinada diligência
-
14/06/2024 19:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME BALDUINO DINIZ OLIVEIRA - CPF: *90.***.*88-05 (AUTOR).
-
14/06/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 18:22
Declarada incompetência
-
23/05/2024 18:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/05/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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