TJPB - 0832422-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA XAVIER DA PAIXAO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA XAVIER DA PAIXAO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N. 0832422-75.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO OFERTADA.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Tendo a promovida expressamente concordado com o pedido de desistência, formulado pela parte autora, é de se extinguir o feito nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Vistos, etc.
JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado, conforme petição inicial.
No id. 93456827, a autora ingressou com pedido de desistência, tendo a promovida concordado com a extinção do processo, conforme petitório id. 93965525.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, CPC., que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência (id.2954376).
Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, a promovida concordou com a extinção do processo, consoante id.3308612.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
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02/08/2024 09:06
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 09:06
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Cláusulas Abusivas] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o réu para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I JOÃO PESSOA, 09 DE JULHO DE 2024 JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
09/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832422-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA - CPF: *31.***.*63-87 (AUTOR).
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22/05/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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