TJPB - 0800333-96.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de RICARDO ALVES BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800333-96.2024.8.15.0061 [Abuso de Poder, Exoneração] AUTOR: RICARDO ALVES BATISTA REU: MUNICIPIO DE TACIMA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da lei n.º 12.153/09.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, ratificando a decisão ID 89089236.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
MÉRITO A parte autora pretende a anulação do ato administrativo de sua exoneração junto ao Município de TACIMA/PB e consequente reintegração ao cargo público de motorista, anteriormente ocupado.
Vê-se que a parte autora requereu junto à administração municipal de Tacima, vacância do cargo que exercia, em decorrência da posse em outro cargo inacumulável de agente de trânsito em Guarabira/PB, com efeitos a partir de 01.03.2019.
Consta a anuência do Secretário de Finanças e planejamento e do Prefeito Municipal com o pedido formulado (ID 85872152).
Ocorre que a posse no cargo público em Guarabira se deu mediante decisão judicial de 1ª instância, que, contudo, não foi mantida pelas demais instâncias recursais, que julgaram improcedente o pedido de nomeação do autor.
Com o trânsito em julgado da decisão e consequente exoneração perante o Município de Guarabira, o promovente requereu o retorno às funções do cargo de motorista junto ao Município de Tacima.
Todavia, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de que houve exoneração (ID 85872155), o que ensejou a propositura da ação judicial nº 0800005-40.2022.8.15.0061, na qual obteve a antecipação de tutela requerida e foi reconduzido ao cargo de motorista (ID 85872159), mas, ao final, julgada sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência (ID 85872162), já que foi nomeado, mais uma vez, para o cargo efetivo do Município de Guarabira.
Dito isso, observa-se que a discussão central se cinge à legalidade da conversão da vacância em exoneração.
Conforme consta dos autos, o pedido de vacância foi aprovado administrativamente em 01/03/2019, e posteriormente, após decisão judicial desfavorável em outro processo que questionava a nomeação do autor para um cargo de agente de trânsito, o demandante solicitou seu retorno ao cargo de motorista, o que foi negado pelo Município sob a justificativa de irregularidade no pedido de vacância.
Contudo, verifica-se que o(a) suplicante foi induzido ao erro pela própria administração, que inicialmente aceitou o pedido de vacância e, somente após o autor buscar a reintegração, declarou a exoneração, sem que houvesse motivação adequada ou procedimento administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Assim, considera-se que o ato de exoneração carece de legalidade, configurando-se como abuso de poder, o que impõe a necessidade de anulação. É impositiva, portanto, assentar, para todos os efeitos legais, a vacância do cargo público de motorista anteriormente exercido pelo autor, em decorrência da posse em outro cargo inacumulável.
Por conseguinte, tendo em vista que a vacância (com fundamento em posse em outro cargo inacumulável) não rompe definitivamente e o vínculo entre o servidor e o órgão de origem, abre-se a possibilidade para uma recondução futura, caso não seja aprovado no estágio probatório ou desista antes do encerramento do período de provas do novo cargo, como pretende a parte autora.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL.
ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO.
RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. 2.
O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos - repercute no do estágio probatório. 3.
O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico. 4.
A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 5.
Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 6.
Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução. 7.
A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime. 8.
O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo. 9.
Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido. 10.
O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior (MS n. 24.543/DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 12/9/2003). 11.
No âmbito interno da Advocacia-Geral da União, controvérsia análoga foi resolvida administrativamente, com deferimento da pretensão de recondução. 12.
O Consultor-Geral da União proferiu despacho no sentido do deferimento da recondução, por entender ser despicienda a análise do regime jurídico do novo cargo em que o agente público federal está se submetendo a estágio probatório, remetendo a questão ao Advogado-Geral da União para, após aprovação, encaminhar ao Presidente da República para alterar a orientação normativa, de modo a vincular toda a Administração Pública Federal. 13.
A ação judicial proposta pela Procuradora Federal requerente no processo administrativo objeto do despacho acima referido foi julgada parcialmente procedente, e a apelação interposta pela Advocacia-Geral da União para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não foi apreciada, tendo em conta o pedido de desistência feito pela União (recorrente). 14.
Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante. 15.
Segurança concedida.” (MS n. 12.576/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014) (destaques acrescidos).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (1) DECLARAR NULO o ato administrativo que converteu a vacância em exoneração do servidor RICARDO ALVES BATISTA, relativamente ao cargo público de motorista no Município de Tacima, operando-se todos os efeitos legais da vacância; (2) DETERMINAR a imediata reintegração do promovente ao cargo de motorista, com o pagamento das vantagens financeiras desde a data da posse, eis que, embora tenha solicitado recondução, não sobejou interesse e pediu desistência, não havendo provas de que tenha renovado o pedido e obtido recusa administrativa.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a Administração dar posse ao demandante, sob pena de imposição de medidas coercitivas previstas em lei.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna, data da assinatura eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO ALVES BATISTA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 15:09
Declarada incompetência
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20/02/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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