TJPB - 0800869-44.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
12/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
10/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 20:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
30/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0800869-44.2023.8.15.0061.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Marinalva Claudiano de Lima.
Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716. 2ºApelante(s): Banco Bradesco Seguros Brasil S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Apelado(s): Os mesmos.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO RECONHECIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E SEGURADORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos por MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contrato de seguro firmado entre a autora e a ACE Seguradora S.A. (atual Chubb Seguros Brasil S/A), determinando a cessação dos descontos indevidos e condenando solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados.
Indeferiu, entretanto, o pedido de indenização por danos morais.
A autora recorre pleiteando a fixação da indenização moral.
O banco, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, improcedência do pedido ou, subsidiariamente, redução dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. diante dos descontos em conta corrente; (ii) avaliar a existência de relação contratual válida entre autora e seguradora; (iii) analisar a configuração ou não do dano moral em razão dos descontos indevidos; e (iv) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Bradesco, ao permitir a realização de débitos em conta corrente do consumidor sem comprovação contratual válida, integra a cadeia de fornecedores, sendo responsável solidariamente pelos prejuízos, nos termos dos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4.
Laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade da assinatura da autora no suposto contrato de seguro, demonstrando a inexistência de vínculo contratual e a ilicitude dos descontos. 5.
Diante da ausência de contratação, impõe-se a devolução dos valores descontados, ainda que de forma simples, conforme reconhecido na sentença, por não configurada má-fé dos réus. 6.
O desconto indevido em conta bancária, por si só, não enseja a indenização por danos morais quando não demonstrado abalo relevante à esfera íntima da parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada do TJ-PB. 7.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso — ou seja, a data do primeiro desconto indevido — conforme preconiza a Súmula 54 do STJ. 8.
Considerando o desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a fixação de honorários recursais em favor dos patronos das partes vencedoras, observado o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida, com reforma de ofício apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Tese de julgamento: 1.
O banco que permite débitos em conta corrente sem autorização do consumidor responde solidariamente pelos danos causados, integrando a cadeia de fornecimento de serviços. 2.
A perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura afasta a presunção de contratação e invalida os descontos realizados. 3.
O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido quando não demonstrado prejuízo concreto à dignidade da pessoa. 4.
Os juros moratórios incidem desde a data do primeiro desconto indevido, por configurar responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 319, 85, § 11; CC, art. 927; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0800637-64.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 30.09.2020.
TJ-PB, AC 0802812-50.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 13.05.2024.
TJ-PB, AC 0803443-56.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 26.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTOS AOS RECURSOS INTERPOSTOS.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostos por Marinalva Claudiano de Lima (parte autora) e Banco Bradesco S.A. (parte ré), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral movida por Marinalva Claudiano de Lima em face de ACE Seguradora S.A. (atual Chubb Seguros Brasil S/A) e Banco Bradesco S.A.
Narrou a autora, em sua exordial, que possui conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. e que percebeu descontos indevidos realizados pela empresa "CHUBB SEGUROS BRASIL.", referentes a um seguro que alega jamais ter autorizado.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A cobrança indevida foi identificada como "PAGTO ELETRON COBRANCA - ACE SEGURADORA S/A." O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus.
No mérito, com base em perícia grafotécnica que constatou a falsidade da assinatura no contrato, declarou a inexistência da relação contratual com a ACE Seguradora, determinou a cessação das cobranças e condenou os réus à restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição.
Indeferiu o pedido de danos morais por ausência de comprovação de abalo relevante.
A parte autora, interpôs Apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o indeferimento da indenização por danos morais.
Sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, aliados à sua idade avançada e condição de trabalhadora rural, agravaram a ilicitude da conduta.
Defende que a ausência de reparação estimula práticas abusivas e que a indenização pleiteada possui natureza compensatória, punitiva e pedagógica.
Requer a reforma da sentença para fixação de danos morais em R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça.
O réu BANCO BRADESCO S.A. também interpôs Apelação.
Suas razões recursais reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pedindo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a total improcedência da pretensão inicial.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor, a restituição na forma simples e a exclusão ou redução dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco e pela Chubb Seguros Brasil S/A. (Id’s. 33380216 e Id. 33380224).
Contrarrazões apresentada pela promovente. (Id. 33380225) A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no mérito, por entender que a causa não apresenta interesse público obrigatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, a lide versa sobre descontos não autorizados na conta da autora, referentes a um seguro que ela afirma não ter contratado.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A.
O Banco Bradesco S.A. reitera sua tese de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui responsabilidade pelos descontos realizados pela seguradora, sendo apenas o meio pelo qual os pagamentos foram operacionalizados Entretanto, em casos como o presente, onde os descontos indevidos são efetuados diretamente na conta bancária do consumidor, a instituição financeira que administra a conta e permite tais débitos integra a cadeia de fornecedores do serviço.
A relação de consumo estabelecida impõe a responsabilidade objetiva e solidária a todos aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco depositário, ao permitir o débito na conta sem a devida confirmação da autorização por parte do consumidor, falha na prestação de seu serviço Acerca da matéria, já decidiu esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE SERVIÇOS DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – POSSIBILIDADE DE INGRESSO CONTRA QUAISQUER DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO – DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.(0800637-64.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) No caso, não foi demonstrada qualquer autorização ou contrato firmado pela autora, sendo evidente a negligência do banco ao permitir lançamentos em conta sem o devido respaldo contratual.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar.
Do Mérito - Recurso do Banco Bradesco S.A.
O cerne da questão reside na alegação do promovente/apelante de inexistência de vínculo contratual com a seguradora promovida, buscando o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos efetuados em seu benefício.
O juízo de primeiro grau, ao apreciar a demanda, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus.
Fundamentado em perícia grafotécnica que constatou a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato, declarou a inexistência da relação jurídica com a ACE Seguradora, determinou a cessação das cobranças e condenou os réus à restituição simples dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional.
Contudo, indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, ao entender ausente comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor.
Ab initio, cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo.
Colhe-se da doutrina que para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Tratando-se de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré é objetiva e está prevista no art. 14 do referido diploma: “Art. 14. - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Sobre o instituto da responsabilidade objetiva, resume Sérgio Cavalieri nas seguintes palavras: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa.
Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2010. p. 137).
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Conforme relatado, informou a parte autora não ter celebrado contrato com a instituição financeira referente a seguro, contudo o banco efetuou desconto referente a serviço que não contratou.
A instituição financeira, por sua vez, informou que a contratação foi válida, não havendo de se falar em irregularidades, alegando ausência de vício de consentimento e inexistência de má-fé.
Contudo, a sentença de primeiro grau, baseada em perícia grafotécnica, concluiu que a assinatura aposta no contrato de seguro impugnado não partiu do punho caligráfico da autora.
Este fato é determinante e demonstra a inexistência da contratação válida por parte da autora, tornando os descontos ilegítimos.
Diante da comprovação pericial da ausência de contratação pela autora, a sentença agiu corretamente ao declarar a inexistência da relação contratual e condenar os réus à restituição dos valores descontados indevidamente.
O ônus de provar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor era dos fornecedores, em aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente em face da alegação de fato negativo pela autora e da conclusão pericial.
Quanto ao pedido subsidiário de restituição na forma simples, a sentença já determinou que a devolução dos valores seria na forma simples.
Embora a autora tenha pedido a restituição em dobro na inicial, a sentença não a acolheu.
Portanto, a pretensão principal do Banco Bradesco S.A. de improcedência da demanda não prospera diante da prova pericial que demonstra a ausência de contratação válida.
A sentença, ao determinar a restituição simples, já atendeu ao pedido subsidiário do banco quanto à forma da devolução.
Do Mérito - Recurso da Parte Autora (Danos Morais) A parte autora recorre buscando a reforma da sentença para que seja reconhecido e fixado o direito à indenização por danos morais.
Alega que o desconto indevido, a natureza alimentar do benefício previdenciário e sua condição pessoal justificam a reparação.
O juízo de primeiro grau negou os danos morais por entender que a situação configurou "mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor", não havendo comprovação de dano moral in re ipsa ou ofensa anormal à personalidade.
Salientou que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
O dano moral, conforme entendimento consolidado, pressupõe a violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, o nome ou a dignidade da pessoa, causando sofrimento psíquico, angústia ou constrangimento.
Entretanto, não se pode confundir meros aborrecimentos, dissabores e frustrações cotidianas com lesões efetivas à moral que justifiquem a indenização.
No caso em tela, embora tenha havido desconto indevido da conta bancária do apelante, entendo que a situação não extrapola o nível de mero aborrecimento, comum nas relações de consumo.
O erro foi devidamente corrigido na sentença com a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o que já atende ao objetivo de reparar o transtorno financeiro sofrido.
O apelante argumenta que o dano moral seria presumido (in re ipsa), uma vez que os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar.
Todavia, esse entendimento não pode ser aplicado de maneira automática em todos os casos de desconto indevido. É necessário avaliar o impacto concreto da conduta sobre a vida do autor, o que, no presente caso, não foi demonstrado.
Não há prova nos autos de que o apelante tenha sofrido constrangimento, abalo psicológico ou prejuízo significativo em sua vida cotidiana que justifique a indenização pleiteada.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera, conforme entendimento exposto na sentença.
Assim, saliento que a cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte.
O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa à dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto.
Em casos similares, assim se manifestou esta colenda 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802812-50.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nesse diapasão, analisando os autos, verifico não haver provas no sentido de que o seguro indevido era cobrado mensalmente, porquanto os elementos constante nos autos informam descontos que totalizam apenas R$ 55,44 (Cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), circunstância que confirma a ausência de prejuízo suficiente para a caracterização de dano moral. [...] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0803443-56.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024).
Da Aplicação de Juros Moratórios (Súmula 54 do STJ) de ofício.
A sentença determinou que os juros de mora incidissem a partir da citação, o que diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual devem incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação.
Como a retenção indevida dos valores representa um ato ilícito do banco, é necessária a correção da sentença de ofício para determinar que os juros de mora incidam desde a data do primeiro desconto indevido.
Da Sucumbência Recursal Considerando a manutenção integral da sentença quanto aos pedidos iniciais formulados pela autora e impugnados pelos réus (rejeição das preliminares dos réus, declaração de inexistência do contrato, restituição simples, negativa de danos morais), e tendo sido negado provimento aos recursos do banco e da autora, a sucumbência recursal deve ser observada.
A sentença já fixou a sucumbência na proporção de 90% para os réus e 10% para a autora45.
Como ambos os recursos de Apelação foram desprovidos, cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.
Com essas considerações, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ad causa arguida pelo Banco Bradesco.
No mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.
Mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Contudo, de ofício, determino a aplicação dos juros moratórios a partir da data do primeiro desconto indevido, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, sobre os valores a serem restituídos.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos advogados da parte autora, a cargo dos réus, solidariamente (totalizando 12%), e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos advogados dos réus, a cargo da parte autora (totalizando 12%), observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora em virtude da gratuidade judiciária É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
19/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:49
Conhecido o recurso de MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA - CPF: *67.***.*38-15 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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17/06/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 20:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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