TJPB - 0865192-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:06
Deferido o pedido de
-
17/07/2025 06:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 06:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865192-92.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CARLOS ANTONIO(*31.***.*59-34), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ Petição de id 92235213, no valor de R$ 11.109,75 (onze mil, cento e nove reais e setenta e cinco centavos).
Realizado o depósito do valor da execução a destempo (id 97219958), a parte Exequente ingressou com Petição pugnando pela: i.) liberação do valor incontroverso R$ 11.204,70 (corrigido) ii.) intimação da parte Executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 2.240,94 (dois mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), a título das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Impugnação da Executada (id 101269307) questionando a execução suplementar, com a subsequente remessa dos autos à Contadoria do Juízo para cálculo do valor da condenação (id 112973707).
Concordância da parte Exequente (id 114249412), com ressalvas do saldo devedor de R$ 1.817,64 (mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos).
Concordância da parte Executada (id 114252414).
DECIDO: Pelo que depreende-se dos autos, a Contadoria do Juízo apurou o depósito, a maior, da quantia de R$ 352,75.
Acontece, porém, que os cálculos oficiais não levaram em consideração as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, eis que o Executado efetuou o depósito após o prazo de 15 dias.
Assim, valor apurado R$ 10.851,95 deve ser acrescido de 20% (10% da multa + 10% dos honorários executivos), totalizando R$ 13.022,34.
Deduzindo-se o valor já levantado pela parte autora e seu advogado (R$ 11.204,70), resta um saldo remanescente, em favor da parte autora, de R$ 1.817,64 (um mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado pela Exequente em sua Petição de id 114249412.
DECISUM Isto posto, homologo, com ressalvas, os cálculos oficiais de id 112973707, ao tempo em que declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, referente ao saldo remanescente de R$ 1.817,64 (um mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), em favor da parte Exequente. 2 Pagas as custas judiciais finais, já calculadas no id 99959423, libere-se o saldo remanescente (integral) do Depósito Judicial em favor da parte Executada. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/06/2025 13:23
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 13:23
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865192-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/01/2025 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/01/2025 11:49
Determinada diligência
-
05/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Alvará
-
08/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 15:46
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865192-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92235213, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 07:06
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:15
Determinado o arquivamento
-
15/06/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/12/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2023 19:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2023 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 00:42
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Petição de informação
-
05/04/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO - CPF: *31.***.*59-34 (AUTOR).
-
17/02/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:40
Deferido o pedido de
-
18/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 08:43