TJPB - 0848633-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:57 Publicado Expediente em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 11:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 11:57 Publicado Expediente em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 11:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0848633-36.2017.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSE CLAUDENIS DE ARAUJO em face de BV FINANCEIRA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial que declarou a nulidade de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias e condenou à restituição simples dos valores, além de honorários advocatícios.
 
 A fase de conhecimento foi iniciada com a Ação Declaratória proposta pelo Exequente, na qual se pleiteava a declaração de ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato) que já haviam sido declaradas nulas em demanda anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível, com a consequente devolução em dobro dos valores apurados.
 
 A sentença proferida por este Juízo (ID 41512159), em 20 de abril de 2021, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
 
 Na ocasião, rechaçou a preliminar de coisa julgada arguida pelo Promovido, sob o fundamento de que o pleito condenatório na lide anterior não se confundia com o pedido de devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos na presente ação.
 
 No mérito, declarou a nulidade dos encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior (IDs 9954028 e 9954058), determinando que o Réu ressarcisse o Autor, de forma simples, os valores referentes aos juros remuneratórios que afetaram as tarifas consideradas ilegítimas.
 
 Estabeleceu, ainda, que sobre o quantum devido incidiria correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
 
 Os valores seriam apurados em liquidação de sentença.
 
 Por fim, condenou o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
 
 O Promovido, então, opôs Embargos de Declaração (ID 42717900), em 05 de maio de 2021, pleiteando a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A., em razão de cisão societária, e alegando omissão da sentença quanto à suspensão do processo em virtude de Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre a matéria.
 
 Em 02 de julho de 2021, este Juízo proferiu decisão (ID 45241262) que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão quanto à suspensão processual, esclarecendo que o Recurso Especial nº 0856464-72.2016.8.15.2001 (1899115 - PB), inicialmente indicado como representativo de controvérsia, teve sua indicação rejeitada pelo Ministro Relator em 23/03/2021, afastando a necessidade de sobrestamento.
 
 A decisão, contudo, manteve integralmente os demais termos da sentença embargada.
 
 Certidão de Trânsito em Julgado foi emitida em 05 de agosto de 2021 (ID 46734040), atestando o decurso dos prazos sem interposição de recursos.
 
 Em 20 de agosto de 2021, o Exequente apresentou requerimento de Cumprimento de Sentença (ID 47425742), acompanhado de cálculos (IDs 47426200, 47426201, 47426202, 47426205), nos quais apurou um valor total de R$ 5.017,10 (cinco mil, dezessete reais e dez centavos), incluindo o principal e os honorários advocatícios.
 
 Em resposta, o Executado, já qualificado como BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou manifestação (ID 47787537) em 28 de agosto de 2021, discordando dos valores apresentados pelo Exequente.
 
 Na mesma oportunidade, efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.414,13 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e treze centavos), que considerou incontroverso, e ofereceu seguro garantia judicial (ID 47787539) no valor de R$ 3.383,08 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e oito centavos) para cobrir o valor que reputava controverso (R$ 2.602,37 acrescidos de 30%, conforme art. 835, § 2º, do CPC).
 
 Requereu, ainda, a suspensão de qualquer ato executório e de levantamento de valores até o julgamento da impugnação que seria apresentada.
 
 A Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi protocolada pelo Executado em 20 de setembro de 2021 (ID 48820880), alegando excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC.
 
 Argumentou que os cálculos do Exequente estavam equivocados por: a) não procederem à amortização dos juros na forma da Tabela Price, em inobservância aos termos contratuais; b) utilizarem base de cálculo indevida para o cômputo da condenação; e c) aplicarem termo inicial indevido para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária.
 
 Apresentou, então, seus próprios cálculos (IDs 48820881 e 48820882), que totalizavam R$ 2.414,73 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e três centavos) na data do depósito, e pugnou pela restituição do prêmio do seguro garantia.
 
 O Exequente, em manifestação de 30 de novembro de 2021 (ID 52048162), refutou as alegações do Executado, reiterando a correção de seus próprios cálculos e pugnando pela liberação do valor incontroverso e remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo em discussão.
 
 Em 27 de janeiro de 2022, foi proferida decisão (ID 53661477) que determinou a modificação da classificação do processo para cumprimento de sentença, a expedição de alvará do valor incontroverso (R$ 2.414,73) e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos sobre eventual saldo remanescente.
 
 Em cumprimento a essa decisão, foram expedidos os Alvarás Judiciais nº 020/2022 (ID 53667879) e nº 021/2022 (ID 53668505), totalizando R$ 2.414,73, em favor do Exequente e de seu patrono, respectivamente.
 
 A Contadoria Judicial, em 12 de junho de 2024, apresentou seus cálculos (ID 92021861), apurando o valor devido de R$ 1.411,08 (um mil, quatrocentos e onze reais e oito centavos) a título de juros sobre as tarifas (principal atualizado) e R$ 1.029,91 (um mil, vinte e nove reais e noventa e um centavos) a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até a data do depósito (25/08/2021).
 
 O total geral apurado pela Contadoria para 25/08/2021 foi de R$ 2.440,99 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos).
 
 Considerando o depósito de R$ 2.414,13 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e treze centavos) efetuado pelo Executado, a Contadoria apurou uma diferença remanescente de R$ 26,86 (vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) na data do depósito, que, atualizada até 01/06/2024, totaliza R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos).
 
 Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial (ID 92271630), o Executado (ID 92753120), em 27 de junho de 2024, discordou dos cálculos apresentados, reiterando a correção de seus próprios cálculos (ID 48820882) e afirmando que o valor de R$ 2.414,73 já havia sido integralmente pago.
 
 Requereu a homologação de seus cálculos anteriores e a retificação do polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 O Exequente (ID 92864300), em 28 de junho de 2024, manifestou-se pugnando pela execução já requerida e intimação do Réu para o devido pagamento, o que implica concordância com o saldo remanescente apurado pela Contadoria. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado e à homologação dos cálculos do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial. 1.
 
 Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, cumpre analisar o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo Executado (ID 92753120).
 
 A parte Executada informou que, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A., a parcela cindida foi vertida para o Banco Votorantim S.A., conforme documentos anexos (ID 42717903).
 
 Tal alteração societária, devidamente comprovada e publicada, impõe a necessidade de adequação do polo passivo da demanda para refletir a sucessão empresarial.
 
 A legitimidade passiva ad causam é condição da ação e deve ser observada em todas as fases processuais.
 
 A sucessão de empresas, por cisão, implica a transferência de direitos e obrigações, tornando o sucessor responsável pelas dívidas da empresa cindida, nos limites da parcela vertida.
 
 Assim, o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A. é medida que se impõe, visando à regularidade processual e à correta identificação da parte responsável pelo cumprimento da obrigação. 2.
 
 Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e dos Cálculos A controvérsia principal reside na alegação de excesso de execução por parte do Executado, que apresentou cálculos próprios e discordou tanto dos cálculos do Exequente quanto, posteriormente, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
 
 A sentença exequenda (ID 41512159) foi clara ao determinar a restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
 
 Adicionalmente, fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 O Executado, em sua Impugnação (ID 48820880), apontou inconsistências nos cálculos apresentados pelo Exequente, notadamente quanto à metodologia de apuração dos juros (ausência de aplicação da Tabela Price), à base de cálculo e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.
 
 A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, procedeu à elaboração dos cálculos (ID 92021861) em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença.
 
 Verificou-se que a Contadoria aplicou a Tabela Price para a amortização dos juros sobre as tarifas, corrigiu monetariamente cada parcela desde a data do efetivo desembolso pelo INPC e aplicou juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (18/06/2018, conforme Aviso de Recebimento de ID 14894116).
 
 Os cálculos da Contadoria Judicial (ID 92021861) demonstraram que o valor total devido a título de juros sobre as tarifas, atualizado até 25/08/2021 (data do depósito do Executado), era de R$ 1.411,08.
 
 Os honorários advocatícios, por sua vez, atualizados até a mesma data, totalizavam R$ 1.029,91.
 
 Assim, o montante total da condenação, na data do depósito, era de R$ 2.440,99.
 
 O Executado, contudo, havia depositado R$ 2.414,13 (ID 47787538).
 
 A diferença entre o valor apurado pela Contadoria e o valor depositado pelo Executado, na mesma data, é de R$ 26,86 (R$ 2.440,99 - R$ 2.414,13).
 
 Esta diferença, atualizada pela Contadoria até 01/06/2024, perfaz o montante de R$ 42,16.
 
 A metodologia e os resultados apresentados pela Contadoria Judicial são os que melhor se coadunam com o comando sentencial, uma vez que observam rigorosamente os índices e termos definidos no título executivo.
 
 As alegações do Executado, embora pertinentes em relação aos cálculos iniciais do Exequente, não se sustentam frente à apuração técnica realizada pelo órgão auxiliar do Juízo, que já incorporou as correções necessárias.
 
 A pequena diferença remanescente demonstra que a impugnação do Executado foi parcialmente acolhida, na medida em que o valor inicialmente pleiteado pelo Exequente (R$ 5.017,10) era, de fato, excessivo. 3.
 
 Da Restituição do Prêmio do Seguro Garantia e dos Honorários sobre o Excesso de Execução O Executado, ao apresentar sua Impugnação, ofereceu seguro garantia judicial (ID 47787539) no valor de R$ 3.383,08 para cobrir a parte que considerava controversa da execução, estimada em R$ 2.602,37 (acrescidos de 30%).
 
 A contratação de tal garantia gerou um custo de prêmio de R$ 190,00.
 
 Conforme demonstrado, o Exequente pleiteou, inicialmente, o valor de R$ 5.017,10.
 
 A Contadoria Judicial, por sua vez, apurou que o valor devido na data do depósito (25/08/2021) era de R$ 2.440,99.
 
 Houve, portanto, um excesso de execução de R$ 2.576,11 (R$ 5.017,10 - R$ 2.440,99).
 
 O art. 525, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, a declaração de imediato de tal fato não o exime de pagar o valor devido, devendo o juiz, se acolher a alegação, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor que exceder ao devido." No caso em tela, a impugnação do Executado foi acolhida em parte substancial, uma vez que o valor pleiteado pelo Exequente era significativamente superior ao efetivamente devido.
 
 O Executado foi compelido a garantir o juízo sobre um valor controverso que se mostrou muito aquém do que foi pleiteado.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exequente responde objetivamente pelos danos causados ao executado em virtude de excesso de execução, inclusive no que tange às despesas com a contratação de garantia para o juízo.
 
 O REsp 1.576.994/SP, por exemplo, reconheceu a responsabilidade do exequente pelo reembolso de despesas com carta de fiança quando o excesso de execução é flagrante e determinante para a opção do executado pela garantia.
 
 Considerando que o excesso de execução foi de R$ 2.576,11, e que a contratação do seguro garantia decorreu da necessidade de garantir o juízo frente a um pleito excessivo, é razoável que o prêmio pago pelo Executado seja restituído.
 
 A restituição integral do prêmio do seguro garantia (R$ 190,00) ao Executado é medida de justiça, pois a necessidade de sua contratação foi diretamente impulsionada pelo excesso de execução imputável ao Exequente.
 
 Ademais, em cumprimento ao art. 525, § 3º, do CPC, o Exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução.
 
 O valor do excesso, como apurado, é de R$ 2.576,11.
 
 Os honorários sobre este montante devem ser fixados em 10% (dez por cento), percentual usualmente aplicado em casos de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4.
 
 Do Valor Incontroverso e Saldo Remanescente Conforme decisão anterior (ID 53661477), o valor incontroverso de R$ 2.414,73 já foi liberado ao Exequente e seu patrono.
 
 Resta, portanto, a execução do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial.
 
 O saldo remanescente, na data do depósito (25/08/2021), era de R$ 26,86.
 
 Este valor, atualizado até 01/06/2024, perfaz R$ 42,16.
 
 Este é o montante que o Executado ainda deve adimplir.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como Executado BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-03, na qualidade de sucessor da BV FINANCEIRA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
 
 Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema PJe.
 
 ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 48820880) apresentada pelo Executado, para HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 92021861), que apuraram o valor total devido de R$ 2.440,99 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) na data de 25/08/2021.
 
 DECLARAR o excesso de execução por parte do Exequente no montante de R$ 2.576,11 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 5.017,10) e o valor efetivamente devido (R$ 2.440,99) na data do depósito.
 
 CONDENAR o Exequente JOSE CLAUDENIS DE ARAUJO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora declarado (R$ 2.576,11), nos termos do art. 525, § 3º, c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.
 
 DETERMINAR a restituição integral do prêmio do seguro garantia (R$ 190,00), pago pelo Executado (ID 47787539), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na impugnação, em favor do Executado BANCO VOTORANTIM S.A., em razão do excesso de execução.
 
 INTIMAR o Executado BANCO VOTORANTIM S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até 01/06/2024, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, e havendo o pagamento do saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do Exequente.
 
 Em caso de inércia do Executado quanto ao pagamento do saldo remanescente, intime-se o Exequente para requerer o prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo Exequente ao patrono do Executado (item 4), intime-se o Executado para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados ou requerer a compensação, se houver valores a serem levantados pelo Exequente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 11:55 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            18/07/2025 09:38 Juntada de provimento correcional 
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                                            18/07/2024 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 19:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/06/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 00:03 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848633-36.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intime-se as partes para se pronunciar sobre os cálculos, no prazo de 05(cinco) dias João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            18/06/2024 07:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 17:42 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital. 
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                                            12/06/2024 17:41 Juntada de cálculo(s) da contadoria 
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                                            06/11/2022 22:33 Juntada de provimento correcional 
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                                            27/01/2022 11:52 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            27/01/2022 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2022 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2022 10:49 Juntada de Alvará 
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                                            27/01/2022 10:49 Juntada de Alvará 
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                                            27/01/2022 10:11 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            27/01/2022 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2022 10:11 Expedido alvará de levantamento 
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                                            27/01/2022 09:16 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/12/2021 20:54 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2021 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2021 04:04 Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 30/11/2021 23:59:59. 
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                                            02/12/2021 04:04 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 30/11/2021 23:59:59. 
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                                            30/11/2021 23:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/11/2021 23:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/11/2021 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2021 11:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/10/2021 03:21 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 19/10/2021 23:59:59. 
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                                            21/10/2021 03:21 Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 19/10/2021 23:59:59. 
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                                            20/10/2021 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2021 23:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/09/2021 01:50 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/09/2021 23:59:59. 
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                                            20/09/2021 23:58 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/09/2021 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2021 03:08 Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 06/09/2021 23:59:59. 
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                                            08/09/2021 03:08 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 06/09/2021 23:59:59. 
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                                            06/09/2021 23:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/08/2021 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2021 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2021 23:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2021 13:45 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/08/2021 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2021 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2021 16:31 Transitado em Julgado em 04/08/2021 
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                                            05/08/2021 01:28 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2021 23:59:59. 
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                                            23/07/2021 20:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/07/2021 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2021 11:21 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            01/07/2021 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2021 15:24 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            01/07/2021 09:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/05/2021 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2021 16:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/05/2021 01:23 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2021 23:59:59. 
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                                            13/05/2021 01:06 Decorrido prazo de JOSE CLAUDENIS DE ARAUJO em 12/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            05/05/2021 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2021 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2021 11:05 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            08/04/2021 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2021 02:58 Decorrido prazo de JOSE CLAUDENIS DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59. 
- 
                                            11/02/2021 02:01 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59. 
- 
                                            15/01/2021 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2021 11:29 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1) 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            04/11/2019 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2019 02:59 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            10/10/2019 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2019 11:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2019 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2019 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2019 12:25 Processo Desarquivado 
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                                            09/09/2019 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2019 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/01/2019 14:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/12/2018 12:02 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            19/12/2018 16:52 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/07/2018 15:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2018 17:42 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            17/04/2018 12:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2018 12:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/01/2018 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2017 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2017 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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