TJPB - 0836776-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:35
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0836776-46.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: VAUDENISE BARBOSA FREIRE FERREIRA PROMOVIDO(A) REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DO DÉBITO ACIMA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
I - RELATÓRIO II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Aduz, a parte autora, em suma, existência de débito junto à energisa, de período compreendido entre agosto de 2020 a janeiro de 2023, quando seu imóvel estaria locado a terceiro estranho à lide.
O inquilino teria realizado parcelamento das contas perante a demandada, sendo de 60 x R$1.411,21 (mil quatrocentos e onze reais e vinte e um centavos), entretanto realizou o pagamento de 15 parcelas, a partir de janeiro de 2023, deixando 45 em aberto.
Ou seja, R$ 63.504,45 (sessenta e três mil quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita a causas de até 40 salários mínimos, portanto, até R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
E essa verificação é feita in status assertionis, consoante a narrativa autoral e o valor atribuído à causa, devendo este, por seu turno, corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora.
In casu, o valor do débito perante a promovida.
Nesse sentido, ENUNCIADO Nº 39, DO FONAJE, que dispõe: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Deixo,
por outro lado, de aplicar o art. 3°, §3°, da Lei 9.099/95, uma vez que a discussão é sobre dívida reconhecidamente existente, não havendo como restringir valores.
Portanto, o montante do valor da causa ultrapassa o limite do valor fixado pela competência atribuída pela Lei 9.099/95.
Desta forma, a ação não pode ser processada em sede de Juizados Especiais.
Deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, quando constatada a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, com fundamento no art. 485, inc., IV, CPC c/c art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Fica, parte autora, intimada para ciência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA -Juíza de Direito -
17/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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