TJPB - 0800903-43.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800903-43.2024.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS, o qual, intimado, não efetuou o pagamento.
A exequente, por sua vez, requereu o bloqueio com multa.
No caso, assiste razão a credora, pois, embora intimado, o devedor não quitou o débito.
Portanto, defiro o pedido retro e procedo à penhora do valor acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Registre-se que a resposta do SISBAJUD só estará disponível após 48h, cabendo ao cartório juntá-la aos autos.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para informar conta bancária de sua titularidade.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 07 de julho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/03/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CECILIA MARTINS LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:45
Conhecido o recurso de CECILIA MARTINS LIMA - CPF: *95.***.*06-44 (RECORRENTE) e provido em parte
-
19/12/2024 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800903-43.2024.8.15.0171 Autor: CECILIA MARTINS LIMA Réu: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela ré BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença, sob o argumento que, embora tenha sido reconhecido a compra, o contrato foi rescindido sem a aplicação da multa contratual de 30%, que estava previsto nos "Termos de Uso" da plataforma. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
Na verdade, a irresignação da parte embargante se dirige a valoração das provas e, consequentemente, à formação do convencimento.
Ocorre que, conforme o Princípio do Livre Convencimento Motivado, previsto no art. 371 do CPC, o juiz tem liberdade para formar seu convencimento com base nas provas apresentadas, desde que o faça de maneira fundamentada, proporcional e razoável.
Assim, não há dependência na sentença, mas apenas discordância quanto à sua conclusão, o que não caracteriza contradição apta a modificação pretendida.
Contudo, é inquestionável que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco para a substituição da decisão recorrida por outra decisão mais favorável ao recorrente, como se pretende no presente caso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência.
Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito de forma clara e precisa.
Princípio do livre convencimento motivado.
CF art. 93, IX.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Pretensão de novo julgamento.
Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000841220128150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-09-2015) (grifos acrescentados) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJ-CE.
I.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros a questão levantada pela embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. (…) (TJCE, ED 0398720-35.2010.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, publicado em 11/01/2016).
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Tendo em vista que já há recurso inominado interposto, bem como contrarrazões, e que não houve modificação da sentença, remetam-se o feito para a Turma Recursal (art. 1.024, §5º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 2 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800903-43.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Prazo: 10 (dez) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800903-43.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração acostado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800903-43.2024.8.15.0171 Promovente: CECILIA MARTINS LIMA Promovido(a): L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME e outros SENTENÇA: .
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da lei.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, a Ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a presunção que milita em favor daquela, razão pela qual indefiro o pleito em tela.
Também não merece guarida a alegação de ilegitimidade da Promovida MUNDIAL EDITORA, pois ela é a responsável pelas cobranças e, inclusive, a negativação da parte autora, de modo que participa da cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente por eventual falha no serviço.
Ultrapassadas tais questões, verifica-se que a parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes, porque contratou a plataforma de cursos pela internet da BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS, todavia, tentou cancelar no prazo legal de sete dias, mas não obteve êxito, haja vista que foi informada que o regulamento não permitia o cancelamento do serviço.
Ora, a contratação é fato incontroverso, uma vez que o arquivo de áudio acostado aos autos contém cerca de cinco minutos e comprova que a parte autora forneceu todos os dados pessoais e endereço residencial, inclusive confirmou números de sua documentação, filiação e endereço eletrônico, tendo adquirido o produto digital bookplay, mediante o pagamento de 24 parcelas de R$ 159,00.
Inclusive, conforme demonstrado pela autora, esta recebeu orientação, em julho de 2023, para acesso à plataforma, com login de acesso.
Outrossim, pelo demonstrativo de débito, observa-se que a autora chegou a efetuar o pagamento de duas mensalidades.
Ademais, em sede de depoimento pessoal, a Promovente alegou que, de fato, adquiriu o produto, todavia, fez uso por pouco tempo e requereu através das plataformas e canais de atendimento o cancelamento do curso, ocasião em que lhe informaram a impossibilidade.
Inexiste nos autos, todavia, prova de que a Autora tenha formulado qualquer pedido de cancelamento no prazo de arrependimento para contratações não presenciais, ou seja, inexistem evidências de que ela tenha feito uso desta faculdade no prazo de sete dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, ônus que lhe competia, afinal, não se pode exigir do fornecedor ou de quem quer que seja a prova de um fato negativo.
Embora não tenha ficado provado que a Requerente foi impedida de cancelar o serviço no prazo legal estipulado para tanto, é nítido que ela não deseja continuar com o contato, motivo pelo qual a rescisão antecipada é medida que se impõe, haja vista que, além de não ter ficado estipulada qualquer penalidade para tanto, a Ré não demonstrou que tais informações foram prestadas, nem mesmo na ligação juntada aos autos, o que viola o dever de informar e de transparência na relação de consumo.
Também, nenhuma prova foi feita quanto a eventual acesso à plataforma pela parte autora.
Nesse contexto, considerando que o contrato foi firmado por telefone, sem qualquer informação clara e objetiva e, inclusive, sem envio de documento para que a Promovente pudesse efetivamente ser esclarecida a respeito de todas as condições, descabida se afigura a pretensão de cumprimento do contrato pelo prazo determinado.
Por fim, melhor sorte não assiste à Autora ao pleitear danos morais, visto que a contratação é válida e decorreu de um ato de vontade dela própria.
Embora se trate de uma relação de consumo, com facilitação dos interesses do consumidor em juízo, ainda incide a regra prevista no art. 373, I, do CPC, de modo que cabe a parte promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado dano material auferido. 3.
De igual sorte, não restou demonstrado dano de ordem imaterial, uma vez que, da petição inicial, não se extrai nenhum desdobramento gravoso, decorrente da suposta falha na prestação do serviço, hábil a caracterizar a ocorrência de dano ao equilíbrio psicológico da autora, tampouco agressão à sua dignidade.
Não se quer dizer que o fato narrado não tenha causado transtorno à autora, mas sim que, não é todo transtorno ou contratempo cotidiano que tem o condão de gerar lesão de ordem imaterial passível de compensação. 4.
In casu, não restou comprovada a ocorrência de dano moral e material. 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021).
Conforme registrado, a Autora não produziu nenhuma prova capaz de evidenciar a tentativa de cancelamento no prazo de arrependimento assegurado pela lei, assim não pode o fornecedor ser responsabilizado por exigir o cumprimento de um contrato que, até então, era válido e estava em vigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a resolução do contrato e a inexigibilidade das parcelas/mensalidades em aberto a ele vinculadas, inclusive, devendo a requerida proceder a baixa da negativação, bem como se abster de novas cobranças, ao passo em que julgo improcedente o pedido contraposto.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios por serem incabíveis nesse momento processual.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, na data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836968-76.2024.8.15.2001
Wilson Moraes Sociedade de Advogados
Kayque Ryan Lima da Costa
Advogado: Wilson Ribeiro de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 10:28
Processo nº 0804211-57.2024.8.15.0181
Maria do Livramento Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 10:22
Processo nº 0831803-48.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Daiany Maira Magalhaes Franca Santos
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 18:46
Processo nº 0804028-86.2024.8.15.0181
Aparecida Maria de Oliveira
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 22:25
Processo nº 0861183-92.2019.8.15.2001
Maria de Lourdes de Lucena
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2019 17:06