TJPB - 0813432-36.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 04:44
Baixa Definitiva
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12/02/2025 04:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 04:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:27
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES ARAUJO CARDOSO - CPF: *06.***.*51-00 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:14
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 07:16
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0813432-36.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: MARIA DAS DORES ARAUJO CARDOSO.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA DAS DORES ARAUJO CARDOSO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Interposto agravo de instrumento pela parte ré, o E.TJPB em sede de tutela provisória, suspendeu a busca e apreensão do veículo em razão da divergência do número do contrato aposto na notificação com o contrato da parte ré.
Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da Revelia da parte ré.
De início, cumpre destacar que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, deixando o prazo decorrer in albis, não obstante constar nos autos agravo de instrumento interposto pela promovida.
Nesse sentido, decreto a revelia da promovida, devendo ser aplicada a regra do art. 344 do CPC/15.
Do mérito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Em que pese o E.TJPB ter determinado a suspensão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, exarada no dia 20 de maio de 2024, a diligência já havia sido cumprida desde o dia 15 de maio de 2024, de modo que o cumprimento da determinação judicial do E.TJPB perdeu o seu objeto, ainda mais em razão do julgamento do mérito a seguir exposto.
De início, cumpre registrar que pela vasta documentação acostada nos autos, que a notificação extrajudicial da parte ré foi válida e a promovida, ainda que ciente da sua dívida, não purgou a mora, sendo esta a única forma de evitar a consolidação da posse do bem em liça em favor da parte autora, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Ressalte-se, contudo, que a existência de eventual erro na indicação do número do contrato se trata de simples erro material, incapaz de induzir a parte ré a erro caso tivesse a real intenção de regularizar seu débito, sobretudo ao se considerar que a parte ré sequer se apresentou nos autos para demonstrar a existência de outros financiamentos veiculares contratados junto à parte autora que permitissem induzi-la, ainda que minimamente, em erro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – REGULARIDADE – DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO – VÍCIO QUE NÃO INVALIDA O ATO – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO ATRAVÉS DE OUTRAS INFORMAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não torna inválida a constituição em mora do devedor fiduciante, o fato de que, na notificação extrajudicial enviada a este, constou número do contrato distinto do instrumento juntado aos autos, sobretudo quando, na notificação, constaram outros dados que permitem a identificação do negócio e da parcela inadimplida. (TJ-MS - AI: 14170594020228120000 Batayporã, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO QUE INDICA NÚMERO DE CONTRATO DIFERENTE DO INSTRUMENTO PACTUADO.
DEMAIS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO OBRIGACIONAL A QUE SE REFEREM.
CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA VÁLIDA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00239071720228160000 Pinhais 0023907-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 11/07/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022).
Sendo assim, há que se concluir pela regularidade da notificação extrajudicial da parte ré, de modo que se impõe a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Oficie o E.TJPB, por meio do Gabinete do Desembargador Leandro dos Santos, para comunicar da presente sentença, eis que ainda pendente o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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