TJPB - 0800149-13.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:40
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Decorrido prazo de WANESSA REGINA DUARTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ELISEU BRASILISIO STELMATCHUK em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:08
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800149-13.2020.8.15.0181 [Seguro] EXEQUENTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA EXECUTADO: VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME, ELISEU BRASILISIO STELMATCHUK, WANESSA REGINA DUARTE DECISÃO EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MATÉRIA PRECLUSA – NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADES – INAPLICABILIDADE DE NOVAÇÃO – BENS DOS SÓCIOS PASSÍVEIS DE PENHORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. - A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e prescindam de dilação probatória. - A decisão que desconsidera a personalidade jurídica deve ser impugnada no momento processual oportuno, por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão. - A alegação de novação não se mostra inequívoca e não afasta a responsabilização dos sócios cuja personalidade foi desconsiderada, sobretudo se deles partiu o benefício do acordo. - Não demonstrada a impenhorabilidade legal dos bens indicados, ou sua natureza alimentar ou funcional, tampouco comprovada sua desvinculação de eventual fraude. - A utilização de instrumento inadequado com propósitos procrastinatórios configura litigância de má-fé, passível de sanção nos termos do art. 80 do CPC. - Exceção rejeitada.
Condenação por litigância de má-fé.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Wanessa Regina Duarte, nos autos da fase de cumprimento de sentença proposta por José Agostinho da Silva, fundada em sentença prolatada em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face da empresa Vital Vida Promoções de Vendas Ltda., e posteriormente estendida aos sócios, por meio de desconsideração da personalidade jurídica.
A excipiente alega, em suma: Nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, sob a justificativa de cerceamento de defesa; Inexistência de responsabilidade patrimonial pessoal; Ocorrência de novação da dívida em razão de acordo celebrado nos autos; Impenhorabilidade dos bens constritos; Pedido de extinção da execução em seu desfavor.
A parte exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese: A preclusão da matéria relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de interposição de recurso próprio; A inadequação da via da exceção para discutir temas que demandam dilação probatória; A inexistência de novação da dívida, por ausência de animus novandi; A ausência de prova quanto à impenhorabilidade legal dos bens; A configuração de litigância de má-fé da excipiente, por utilização indevida da via processual para fins protelatórios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da (in)adequação da via eleita A exceção de pré-executividade somente se presta à discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP).
No caso dos autos, a excipiente pretende rediscutir a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, o que não é admissível por esta via, pois: A decisão foi devidamente proferida nos autos; A parte teve ciência inequívoca; Não interpôs recurso, configurando-se a preclusão (art. 507 do CPC); A rediscussão por meio de exceção configura tentativa de reabrir debate processualmente superado. 2.
Da validade da desconsideração da personalidade jurídica A decisão de desconsideração está fundamentada nos elementos constantes dos autos, que demonstram confusão patrimonial, má administração e encerramento irregular das atividades empresariais, autorizando a aplicação do art. 50 do Código Civil.
A responsabilização dos sócios, portanto, decorre diretamente da referida decisão, não sendo necessária nova citação ou intimação para que passem a figurar no polo passivo da execução, bastando sua intimação para ciência dos atos executivos (STJ, AgInt no REsp 1.668.593/MG). 3.
Da alegação de novação A novação, prevista no art. 360 do Código Civil, exige intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra nova.
No caso, a existência de acordo homologado nos autos, ainda que celebrado com o exequente, não tem o condão de liberar os sócios, especialmente porque: Não houve cláusula expressa nesse sentido; Os sócios, embora não signatários, foram beneficiados pelo referido ajuste; A dívida original continua exigível frente à empresa e seus sócios, por força da desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Da impenhorabilidade dos bens A exceção invoca genericamente a impenhorabilidade dos bens indicados, sem demonstrar que tais bens se enquadram nas hipóteses do art. 833 do CPC.
Ademais, não foi comprovado o caráter alimentar, funcional, ou a natureza jurídica protegida dos bens constritos.
Havendo indícios de que os bens foram adquiridos com recursos desviados da empresa, não há como se reconhecer impenhorabilidade nesta fase processual, nos termos da jurisprudência pacífica. 5.
Da litigância de má-fé A apresentação de exceção de pré-executividade com fundamento em matéria preclusa, sabidamente inadequada à via eleita e desacompanhada de qualquer prova minimamente eficaz, demonstra intento meramente protelatório, enquadrando-se nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC.
Configurada, portanto, a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Wanessa Regina Duarte; 2.
CONDENO a excipiente por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 81 do CPC, em favor do exequente; 3.
DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a manutenção dos atos constritivos já realizados, em observância à decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Vital Vida Promoções de Vendas Ltda, determinando-se após o término do prazo recursal, a expedição de alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:03
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 07:52
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:41
Determinada diligência
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 22:16
Determinada a quebra do sigilo bancário
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14/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800149-13.2020.8.15.0181 EXEQUENTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE FERREIRA DE PONTES - PB24828 ELISEU BRASILISIO STELMATCHUK e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK - PR88566 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, para fins de cumprimento integral da decisão proferida no ID 106553043, INTIMO a parte exequente para fins de informar o CNPJ/CPF de todas as partes executadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0800149-13.2020.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA EXECUTADO: VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME, ELISEU BRASILISIO STELMATCHUK, WANESSA REGINA DUARTE Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para acostar no prazo de cinco dias planilha atualizada dos valores executados.
Após, inscreva-se os executados no Serasajud e proceda-se com penhora via Sisbajud.
Sendo exitosa a busca, intime-se a parte executada para impugnação.
Havendo divergência, autos a contadoria.
No caso de concordância ou inércia da executada, expeçam-se os devidos alvarás.
Em caso de inércia quanto a apresentação dos valores atualizados, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:45
Determinada a quebra do sigilo bancário
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11/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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25/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ELISEU BRASILISIO STELMATCHUK em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de WANESSA REGINA DUARTE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0800149-13.2020.8.15.0181 EXEQUENTE: JOSE AGOSTINHO DA SILVA EXECUTADO: VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME, ELISEU BRASILISIO STELMATCHUK, WANESSA REGINA DUARTE Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição retro no prazo de cinco dias, devendo nesta ocasião comprovar o cumprimento integral do pacto firmado.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:45
Homologada a Transação
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09/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de WANESSA REGINA DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ELISEU BRASILISIO STELMATCHUK em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 08:24
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:10
Determinada diligência
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08/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:03
Outras Decisões
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19/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:47
Juntada de Ofício
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23/04/2023 21:09
Determinada diligência
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04/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:36
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
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26/02/2023 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 21:51
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 16:06
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
08/06/2022 13:00
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2022 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/05/2022 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2022 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
06/05/2022 08:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/04/2022 19:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2022 09:36
Determinada diligência
-
18/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:41
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:59
Determinada diligência
-
17/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2021 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2021 05:08
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DA SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 07:14
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:28
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
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02/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE PONTES em 01/07/2021 23:59:59.
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05/06/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 23:44
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 07:47
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 11:01
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/11/2020 02:32
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE PONTES em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 21:46
Conclusos para despacho
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25/09/2020 21:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2020 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2020 11:18
Audiência Conciliação não-realizada para 30/07/2020 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
20/07/2020 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 09:26
Audiência Conciliação designada para 30/07/2020 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
27/04/2020 08:32
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2020 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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27/04/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 12:26
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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28/02/2020 16:27
Recebidos os autos.
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28/02/2020 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
28/02/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2020 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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