TJPB - 0802322-68.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:42
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:03
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802322-68.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE ESTEVAM DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 22:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 13 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/09/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/04/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ESTEVAM DE LIMA - CPF: *28.***.*13-52 (AUTOR).
-
29/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ESTEVAM DE LIMA - CPF: *28.***.*13-52 (AUTOR).
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19/03/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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