TJPB - 0801832-46.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/05/2025 23:59.
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21/03/2025 01:32
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:39
Processo Desarquivado
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18/03/2025 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS MACIEL em 27/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS MACIEL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801832-46.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRACI DOS SANTOS MACIEL REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por IRACI DOS SANTOS MACIEL em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.89634749.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “CLUBE SEBRASEG”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CLUBE SEBRASEG”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
INTIME-SE a parte ré pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, PROCEDA com a sua regularização processual.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS MACIEL em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS MACIEL em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI DOS SANTOS MACIEL - CPF: *47.***.*51-00 (AUTOR).
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20/03/2024 18:09
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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