TJPB - 0801311-37.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de KASSIO KENNYO CABRAL FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de KASSIO KENNYO CABRAL FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0801311-37.2022.8.15.0031 ORIGEM : Vara Única de Alagoa Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria APELADO : KASSIO KENNYO CABRAL FERNANDES ADVOGADO: Liana Vieira da Rocha Gouveia (OAB/PB 24.338) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SOLDO.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A Gratificação de Insalubridade cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado.
Relatório: Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos da ação de cobrança em face dele ajuizada por KASSIO KENNYO CABRAL FERNANDES, prolatou o seguinte comando judicial: Frente ao exposto e, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a pretensão, para, ato contínuo, condenar o Estado da Paraíba, a implantar o Adicional de Insalubridade, nos vencimentos da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o soldo e de forma descongelada, bem como a pagar os valores não adimplidos no período que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação até a efetiva implantação.
Sobre todos os itens acima indicados serão acrescidos, de acordo com o novo entendimento jurisprudencial esposado no Recurso Repetitivo do STJ/REsp 1270439/PR, no julgamento STF RE 870947, ADI's 4357/DF e 4425/DF, qual seja, que a atualização monetária seja feita pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, com juros de mora de 6% a.a. de acordo com índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09, adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIns nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397).
O apelante assevera que houve prescrição de fundo de direito.
Defende que a sentença deve ser modificada, vez que há plena aplicação do art. 2º, da Lei Complementar estadual 50/2003 à carreira militar.
Salienta ainda a necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012 e, por fim, defende que não há provas de que a apelada trabalhava em ambiente insalubre.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo É o relatório.
Decido.
No caso em análise, infere-se que o apelado ajuizou a presente demanda visando à implantação e atualização da sua remuneração, especificamente, no tocante às parcelas do adicional de insalubridade que incidem sobre os seus soldos, além de percebimento das diferenças eventualmente resultantes, alegando, para tanto, que apesar de serem Policiais Militares não recebem o adicional de insalubridade como está previsto na Lei Complementar nº 58/2003 ao qual faz jus conforme legislação estadual.
De início, tem-se que o mérito do direito pretendido pelo autor é a implantação do adicional de insalubridade.
Dessa forma, não se trata do descongelamento do benefício, questão já amplamente consolidada nesta Corte de Justiça em razão do julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que é inaplicável ao caso em questão. É cediço que a lei nº.6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: Art.4º.
A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Contudo, no caso em análise, vejo, desde já, óbice intransponível ao reconhecimento do direito pleiteado na inicial, tornando desnecessário adentrar na discussão acerca da existência, ou não, de previsão legal acerca do pagamento do adicional de insalubridade aos militares.
Com efeito, consta da legislação estadual vigente (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Nesse contexto, observe-se que o adicional pretendido é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre, além do que o direito ao recebimento do aludido benefício “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, conforme previsto no art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Por sua vez, a Lei Complementar n.º39/85, dispõe o seguinte nos artigos 197, XII e 210, in verbis: Art. 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade; Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Desse modo, não merece acolhimento a afirmação do autor, de que é necessária tão somente comprovar ser policial militar para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que o referido benefício é devido a quem exerce atividade em locais insalubres.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MILITAR.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Gratificação de Insalubridade trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Precedentes do TJPB.
Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0800971-03.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Reforma da Sentença – Provimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800548-55.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997.
ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020 (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.”(0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).
Nesse contexto, como o autor não comprovou que exerce suas atividades em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença combatida para julgar improcedente a pretensão requerida na inicial.
Por via de consequência, deve o autor suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observada eventual gratuidade deferida em favor da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora . -
21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE), KASSIO KENNYO CABRAL FERNANDES - CPF: *11.***.*25-94 (APELADO) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
18/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
12/09/2023 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
28/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804674-76.2021.8.15.0351
Municipio de Sape
Lucia de Fatima Farias de Bulhoes
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2022 12:52
Processo nº 0804674-76.2021.8.15.0351
Lucia de Fatima Farias de Bulhoes
Municipio de Sape
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 15:23
Processo nº 0800756-12.2022.8.15.0551
Maria das Dores Pereira dos Santos
Inst de Prev dos Servidores do Municipio...
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2022 21:40
Processo nº 0800756-12.2022.8.15.0551
Maria das Dores Pereira dos Santos
Inst de Prev dos Servidores do Municipio...
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 10:35
Processo nº 0801509-04.2024.8.15.0161
Veralucia Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 23:36