TJPB - 0801112-34.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:20
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/10/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ALBENOR LIMA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0801112-34.2022.8.15.0251 ORIGEM : 5ª Vara Mista de Patos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: ALBENOR LIMA FILHO ADVOGADO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO (OAB/PB 26.809) E LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS (OAB/PB 28.052) AGRAVADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SOLDO.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A Gratificação de Insalubridade cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Relatório Agravo interno interposto por ALBENOR LIMA FILHO contra decisão que reformou a sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos que, nos autos da ação de cobrança por ele ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA, condenou o demandado a implantar do adicional de insalubridade.
O agravante assevera que o adicional de insalubridade não pode ser congelado, e requer a implantação nos seus vencimentos, motivo pelo qual pugna pelo provimento do agravo interno para ser reformada a decisão monocrática. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora No caso em análise, infere-se que o agravante ajuizou a presente demanda visando à implantação e atualização da sua remuneração, especificamente, no tocante às parcelas do adicional de insalubridade que incidem sobre os seus soldos, além de percebimento das diferenças eventualmente resultantes, alegando, para tanto, que apesar de serem Policiais Militares não recebem o adicional de insalubridade como está previsto na Lei Complementar nº 58/2003 ao qual faz jus conforme legislação estadual.
De início, tem-se que o mérito do direito pretendido pelo autor é a implantação do adicional de insalubridade.
Dessa forma, não se trata do descongelamento do benefício, questão já amplamente consolidada nesta Corte de Justiça em razão do julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que é inaplicável ao caso em questão. É cediço que a lei nº.6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: Art.4º.
A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Contudo, no caso em análise, vejo, desde já, óbice intransponível ao reconhecimento do direito pleiteado na inicial, tornando desnecessário adentrar na discussão acerca da existência, ou não, de previsão legal acerca do pagamento do adicional de insalubridade aos militares.
Com efeito, consta da legislação estadual vigente (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Nesse contexto, observe-se que o adicional pretendido é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre, além do que o direito ao recebimento do aludido benefício “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, conforme previsto no art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Por sua vez, a Lei Complementar n.º39/85, dispõe o seguinte nos artigos 197, XII e 210, in verbis: Art. 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade; Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Desse modo, não merece acolhimento a afirmação do autor, de que é necessária tão somente comprovar ser policial militar para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que o referido benefício é devido a quem exerce atividade em locais insalubres.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MILITAR.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Gratificação de Insalubridade trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Precedentes do TJPB.
Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0800971-03.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Reforma da Sentença – Provimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800548-55.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997.
ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020 (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.”(0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).
Nesse contexto, como o autor não comprovou que exerce suas atividades em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora . -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de ALBENOR LIMA FILHO - CPF: *91.***.*18-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/07/2024 10:09
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA OFICIAL Nº 0801112-34.2022.8.15.0251 ORIGEM : 5ª Vara Mista de Patos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AUTOR : ALBENOR LIMA FILHO ADVOGADO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO (OAB/PB 26.809) E LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS (OAB/PB 28.052) RÉU :Estado da Paraíba, por sua Procuradoria REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SOLDO.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A Gratificação de Insalubridade cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado.
Relatório: ALBENOR LIMA FILHO ajuíza ação ordinária de cobrança em face do Estado da Paraíba, afirmando que a Lei Complementar 50/2003 não é eficaz para congelar o adicional de insalubridade.
Contestação inserta no evento (id.
Num. 17194722).
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Estado da Paraíba a IMPLANTAÇÃO do adicional de insalubridade, devendo o pagamento ocorrer nos termo do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97 (20% sobre o soldo), assim como condeno o demandado ao pagamento retroativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação, ante a prescrição quinquenal que ora se reconhece.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Condeno o demandado em honorários advocatícios; no entanto, de acordo com o que prescreve o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, infere-se que o autor ajuizou a presente demanda visando à implantação e atualização da sua remuneração, especificamente, no tocante às parcelas do adicional de insalubridade que incidem sobre os seus soldos, além de percebimento das diferenças eventualmente resultantes, alegando, para tanto, que apesar de serem Policiais Militares não recebem o adicional de insalubridade como está previsto na Lei Complementar nº 58/2003 ao qual faz jus conforme legislação estadual.
De início, tem-se que o mérito do direito pretendido pelo autor é a implantação do adicional de insalubridade.
Dessa forma, não se trata do descongelamento do benefício, questão já amplamente consolidada nesta Corte de Justiça em razão do julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que é inaplicável ao caso em questão. É cediço que a lei nº.6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: Art.4º.
A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Contudo, no caso em análise, vejo, desde já, óbice intransponível ao reconhecimento do direito pleiteado na inicial, tornando desnecessário adentrar na discussão acerca da existência, ou não, de previsão legal acerca do pagamento do adicional de insalubridade aos militares, considerando que o comprovante de pagamento apresentado com a exordial e inserto no id.
Num. 17194608 - Pág. 1 não demonstra a existência de percepção a verba em questão.
Com efeito, consta da legislação estadual vigente (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Nesse contexto, observe-se que o adicional pretendido é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre, além do que o direito ao recebimento do aludido benefício “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, conforme previsto no art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Por sua vez, a Lei Complementar n.º39/85, dispõe o seguinte nos artigos 197, XII e 210, in verbis: Art. 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade; Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Desse modo, não merece acolhimento a afirmação do autor, de que é necessária tão somente comprovar ser policial militar para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que o referido benefício é devido a quem exerce atividade em locais insalubres.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MILITAR.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Gratificação de Insalubridade trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Precedentes do TJPB.
Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0800971-03.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Reforma da Sentença – Provimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800548-55.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997.
ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020 (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.”(0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).
Nesse contexto, como o autor não comprovou que exerce suas atividades em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para reformar a sentença combatida para julgar improcedente a pretensão requerida na inicial.
Por via de consequência, deve o autor suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observada eventual gratuidade deferida em favor da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:04
Conhecido o recurso de ALBENOR LIMA FILHO - CPF: *91.***.*18-87 (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (REPRESENTANTE) e provido
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17/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/10/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2022 19:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:29
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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