TJPB - 0819102-31.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:57
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 11:03
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE JUVENIL ALVES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0819102-31.2019.8.15.2001 Origem : 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : ESTADO DA PARAIBA Embargado : JOSÉ JUVENIL ALVES DE SOUSA Advogado :ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB/PB 14.640) Ementa.
Direito administrativo.
Embargos de declaração.
Militar.
Adicional de insalubridade.
Alegada contradição no acórdão.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve sentença que julgou procedentes os pedidos de atualização e de condenação das diferenças relativas ao adicional de insalubridade devido ao militar.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se existe ou não contradição no acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
Não há contradição, porque inexiste colocação de teses conflitantes no âmbito do decisum embargado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. . _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB - Acórdão do processo nº 20020040027852001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j.
Em 04/07/2012 e TJPB - Acórdão do processo nº 20020050649348001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. em 25/01/2011 RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
O embargante assevera existir contradição no acórdão ante a impossibilidade de determinar a implantação do adicional de insalubridade na remuneração do embargado.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o vício.
Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material.
A decisão desta eg.
Câmara foi no sentido de negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba, mantendo a sentença que condenou-o a realizar a atualização da verba intitulada de adicional de insalubridade, e a pagar as diferenças remuneratórias.
O embargante alega estar contraditório o acórdão por inexistir previsão legal no sentido de que seja constituída a obrigação relacionada ao pagamento do adicional de insalubridade.
Em que pesem os argumentos expostos, não houve constituição de obrigação do pagamento de adicional de insalubridade, considerando que o embargado já percebia essa prestação que foi assegurada na via administrativa.
No caso concreto, ocorreu o acolhimento da pretensão veiculada na exordial para garantir a atualização e o adimplemento das diferenças remuneratórias.
A contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação de teses conflitantes no âmbito do decisum embargado.
Nesse sentido colaciono julgados deste tribunal de justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS E ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS. 1.
Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para viabilizar a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, sendo sua função exclusiva a de retirar do julgado possível omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contida na própria decisão, que decorre basicamente da incongruência entre suas premissas e a conclusão, ou quando em seu contexto verificarem-se proposições inconciliáveis entre si, dificultando-se a compreensão.(TJPB - Acórdão do processo nº 20020040027852001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j.
Em 04/07/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DE MULTA A contradição, omissão e obscuridade que dá ensejo aos Embargos Declaratórios, consoante o inciso I e II, do art. 535 do CPC, é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, portanto, não se pode falar em contradição do julgado com outras decisões proferidas pelo Tribunal.
A interposição de embargos de declaração desprovido de substrato fático, caracteriza a interposição de recurso com o propósito manifestamente protelatório, impondo a aplicação de multa.
TJPB - Acórdão do processo nº 20020050649348001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - j. em 25/01/2011 Diversamente do que foi alegado, inexiste exposição de circunstância no sentido de configurar o conflito de ideias na decisão embargada.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/06/2024 08:03
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0819102-31.2019.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria APELADO : JOSÉ JUVENIL ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB/PB 14.640), UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, (OAB/PB 11.960) e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB/PB 22.596) Apelação cível e Remessa Oficial.
Direito administrativo.
Servidor militar.
Ação de cobrança.
Prejudicial de prescrição.
Trato sucessivo.
Súmula 85 do STJ.
Rejeição.
Gratificação de insalubridade.
Inaplicabilidade das disposições da lei complementar nº 50/2003.
Congelamento da verba após a edição da medida provisória nº 185/2012.
Norma que não congela a gratificação de insalubridade.
Desprovimento do apelo e provimento parcial da remessa.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças referentes ao adicional de insalubridade.
Em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Relatório: Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de cobrança em face dele ajuizada por JOSÉ JUVENIL ALVES DE SOUSA, prolatou o seguinte comando judicial: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para DECLARAR a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade e CONDENAR o Estado da Paraíba à atualização do adicional de insalubridade com o percentual equivalente a 20% sobre o soldo vigente, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação” Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Remessa necessária, nos termos do art.496, do CPC. (…) Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, passando a constar na parte dispositiva da sentença a inclusão das parcelas vincendas: “… BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA AÇÃO”.
O apelante assevera que houve prescrição de fundo de direito.
Defende que a sentença deve ser modificada, vez que há plena aplicação do art. 2º, da Lei Complementar estadual 50/2003 à carreira militar.
Salienta ainda a necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012 e, por fim, defende que não há provas de que a apelada trabalhava em ambiente insalubre.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.
Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Mérito: A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento nominal da gratificação de insalubridade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
A Lei Estadual nº 6.507/97, dispõe, em seu art. 4º: Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
O debate submetido à apreciação desta Corte de Justiça no IRDR 13 diz respeito ao congelamento supostamente indevido dos adicionais de inatividade, insalubridade e gratificação de magistério, sem que haja determinação expressa nesse sentido, o que, no entender da categoria dos militares, configura ofensa ao princípio da legalidade e da irredutibilidade salarial.
O contexto dos autos revela que a promovente ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, cujo valor, conforme afirma, fora indevidamente congelado após a edição da Lei Complementar nº 50/2003.
Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar nº 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, não mencionando os militares.
Porém, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores.
Veja-se: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice.[…] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
No presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pelo juízo de origem.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e DOU PROVIMENTO EM PARTE À REMESSA NECESSÁRIA para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Deve-se observar no momento de arbitramento dos honorários o acréscimo dessa prestação relativo à fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO), JOSE JUVENIL ALVES DE SOUSA - CPF: *32.***.*06-63 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 10:20
Juntada de Decisão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/04/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
09/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE JUVENIL ALVES DE SOUSA em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:14
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
-
02/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 01/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:09
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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