TJPB - 0846841-42.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DE SOUZA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de KAINARA BARBOSA DE SOUSA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:10
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0846841-42.2020.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO(*74.***.*93-77); JAILSON BARBOSA DE SOUZA SILVA(*09.***.*43-64); KAINARA BARBOSA DE SOUSA SILVA(*10.***.*32-15); RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES(*22.***.*88-14); SILVANO FONSECA CLEMENTINO(*18.***.*98-00);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JAILSON BARBOSA DE SOUZA SILVA em face de KAINARA BARBOSA DE SOUSA SILVA.
Narra o autor ser coproprietário de uma casa doada pelo genitor das partes e sua irmã, ora demandada, vem colocando diversos empecilhos na venda do imóvel o qual já existe uma proposta oficial do Sr.
Ademar Matias da Silva no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Entretanto, a demandada entende que o valor do imóvel varia entre R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Aduz que já propôs a demandada que dos R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) o auto ficaria com R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a demandada com R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e mesmo assim não houve acordo quanto a venda.
Por fim, requereu justiça gratuita e concessão da tutela de urgência para que a demandada se manifeste sobre a proposta oficial de compra sendo este, também, o pedido principal.
Tutela antecipada indeferida (Id. 35287537).
Na contestação, a demandada informa que o autor responde a processo criminal com mandado de prisão em aberto e vem sendo ameaçada pelo autor a vender a casa.
Afirma que nunca criou embaraços a alienação do imóvel estando de acordo com venda desde que o valor seja depositado em juízo.
Requereu justiça gratuita e intimação do possível comprador para que possa informar, em audiência de conciliação, a forma de pagamento (Id. 44035157).
O autor foi intimado a apresentar réplica a contestação e se manteve inerte (Id. 45980591).
As partes foram intimadas a informar se existia alguma prova a ser produzida, tendo a demandada solicitado a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para eventual juntada de acordo extrajudicial entre as partes (Id. 46000932), sendo deferido a suspensão em 30 (trinta) dias (Id. 47285178).
As partes, novamente, foram intimadas a produzir provas e dessa vez se mantiveram inertes (Id. 51948104).
Foi determinada a realização de audiência de conciliação e nenhuma das partes compareceram (Id73383981) tendo o Sr.
Ademar Matias da Silva (terceiro interessado), quando intimado para a respectiva audiência, informado que não tem mais interesse na aquisição do imóvel (Id. 69563826). É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PARTES As partes requereram justiça gratuita, entretanto os pedidos se encontram pendente de julgamento.
Analisando a documentação acostada aos autos, observo que ambos se encontram em situação de hipossuficiência econômica, sendo razoável o deferimento da benesse, nos termos do art. 98 do CPC.
MÉRITO O fundamento do pedido do autor era uma possível proposta de compra do imóvel objeto de doação realizada pelo genitor aos filhos (parte contrárias nestes autos).
Entretanto, quando intimado para a audiência de tentativa de conciliação, o terceiro interessado, Sr.
Ademar Matias da Silva, informou que não tem mais interesse na aquisição do imóvel (Id. 69563826).
Ora, com a declaração do pretenso comprador de que não há mais interesse no imóvel, entendo que ocorreu a perda superveniente do objeto desta ação, não necessitando mais da intervenção do Estado-juiz.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor desta causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º , do CPC ).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR MATIAS DA SILVA - CPF: *82.***.*14-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JAILSON BARBOSA DE SOUZA SILVA - CPF: *09.***.*43-64 (AUTOR) e KAINARA BARBOSA DE SOUSA SILVA - CPF: *10.***.*32-15 (REU).
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21/06/2024 11:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 21:02
Desentranhado o documento
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11/02/2023 21:02
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DE SOUZA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 03:11
Decorrido prazo de KAINARA BARBOSA DE SOUSA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
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15/10/2021 01:21
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DE SOUZA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 01:18
Decorrido prazo de KAINARA BARBOSA DE SOUSA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
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25/08/2021 01:52
Decorrido prazo de SILVANO FONSECA CLEMENTINO em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 01:52
Decorrido prazo de PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO em 24/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:48
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 18/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:46
Decorrido prazo de PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO em 19/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 01:38
Decorrido prazo de KAINARA BARBOSA DE SOUSA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 07:34
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2020 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILSON BARBOSA DE SOUZA SILVA (*09.***.*43-64).
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09/10/2020 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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