TJPB - 0811756-68.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:48
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811756-68.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05 dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 04/10/2024 23:59.
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15/08/2024 00:24
Publicado Edital em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0811756-68.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em desfavor de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR a promovida CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que no prazo de 15(quinze)dias tome ciência da sentença prolatada nos autos: "DISPOSITIVO, ANTE O EXPOSTO, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) relativo ao débito das notas fiscais nº 297 e 236, vencidas e não pagas nas datas prevista, consoante fundamentação.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora 1% a.m. contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397, Código Civil) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Condeno o promovido nas custas se houver e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)".
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de agosto de 2024.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
13/08/2024 10:22
Expedição de Edital.
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13/08/2024 07:16
Juntada de Informações
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12/08/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811756-68.2015.8.15.2001 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICARDO LEITE DE MELO(*38.***.*72-09); LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME(08.***.***/0001-68); ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE(*25.***.*61-08); JOSANE BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO(*09.***.*65-87); CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(07.***.***/0001-15); PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI registrado(a) civilmente como PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI(*14.***.*76-07); TIAGO FERNANDES CHAVES(*12.***.*29-77); Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em desfavor de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Narra o autor, em síntese, que: i) é empresa devidamente constituída e atua no ramo de comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgicos; ii) efetivou diversas vendas para a ré, conforme notas fiscais em anexo, sem, no entanto, promover regularmente o pagamento das faturas vinculadas a venda dos materiais; iii) em razão do inadimplemento, e estando o réu em mora, a dívida atual atinge o montante de R$ 23.999,65.
Por essas razões, requer a condenação do promovido ao pagamento do débito atrasado em virtude do pacto firmado entre os litigantes, além da condenação da acionada na sucumbência.
Anexou documentos.
Custas iniciais recolhidas – ID 1632481.
Declarada incompetência da 17ª Vara Cível – ID 1648537.
Recebido o processo na 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou-se a citação – ID 2921634.
O réu foi devidamente citado (ID 3044961), ofereceu contestação (ID 3272472) alegando sinteticamente que não consta assinatura de recebimento na nota fiscal nº 274, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado improcedente.
Contestação apresentada pelo representante do Estado da Paraíba – ID 3570543.
Réplica apresentada – ID 31385258.
O promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide – ID 35638300, e o promovido nada disse.
Acolhida a exceção de incompetência suscitada pelo Estado da Paraíba, restando excluída a edilidade estadual dos autos do processo, e nessa razão os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária – ID 37770104.
Agravo de instrumento interposto pelo promovente – ID 59239964.
Pedido de efeito suspensivo indeferido – ID 59239989.
Conciliação infrutífera vide termo – ID 70448575.
Aportou acordão do agravo acima citado, sendo o recurso desprovido – ID 74381852.
Então, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a dilação probatória.
Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do artigo do código processual supramencionado.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
I.
DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos remete a cobrança de débito referente aos materiais hospitalares adquiridos pelo promovido com o demandante.
A promovente afirma que manteve relação comercial com o promovido, este veio a se tornar inadimplente em razão das mercadorias recebidas e não pagas.
O demandado, em suas razões, não negou a relação jurídica existente, limitando-se a afirmar que a nota fiscal nº 274 não possuía assinatura do recebedor – ID 1632506 pág. 01.
Pois bem.
Conforme o que expõe o Código de Processo Civil, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
O ônus da prova é um dos institutos mais fundamentais do direito.
Sem o ônus da prova, seria inviável a aplicação da justiça, uma vez que os pedidos e acusações realizados entre as pessoas não precisariam de comprovação, por meio de provas, para serem sustentados.
A via de regra sobre o ônus da prova no processo civil é que aquele que alega algo deve comprovar a sua alegação por meio da produção de provas que sustentem o que ele afirma, conforme relatei acima.
Entretanto, o próprio CPC apresenta, nos parágrafos do artigo 373, situações onde o ônus comprobatório é passado de uma parte para a outra, num movimento chamado de inversão do ônus da prova.
A primeira situação de inversão da onerosidade apresentada pelo CPC se dá nas situações onde há impossibilidade ou grande dificuldade da parte de apresentar provas de suas alegações, sendo mais fácil que a parte contrária apresente documentos comprovando o fato contrário: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, o juiz poderá determinar, fundamentando sua escolha, de inverter o ônus da prova, desde que a obtenção das provas necessárias se dê com mais facilidade por um dos lados do processo do que pelo outro.
Essa fundamentação não pode criar uma situação onde a inversão cria uma impossibilidade ou dificuldade muito grande para a outra parte, que é justamente o que o parágrafo 1º procura evitar, é o que reza o parágrafo segundo do dispositivo mencionado: Art. 373. (...) § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
No presente caso, ao meu sentir, a parte promovente se desvencilhou do seu ônus mormente pela apresentação de notas fiscais endereçadas ao promovido, com assinatura de recebimento que não foi impugnada pelo réu, o que dá suporte jurídico as suas assertivas.
Exceto pela nota fiscal de nº 274, conforme pontuou a parte promovida.
A mera apresentação de notas fiscais em nome do réu não é apta a autorizar a procedência do pedido de cobrança em face deste se desacompanhadas de assinatura que identifique o recebedor das mercadorias.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - INADIMPLÊNCIA - DÉBITO APURADO - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR.
Compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida. (TJ-MG - AC: 10414180022991001 Medina, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUTORA QUE ALEGA TER QUITADO A DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO COMPETE AO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Em matéria de pagamento, a regra é a de que ele não se presume, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 2.
A teor do previsto no art. 373, I, do CPC e no art. 320 do CC, ô onus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 3.
No caso vertente, a autora afirmou que quitou o débito em 2014, porém não tem os comprovantes em razão de suposto alagamento em sua residência.
Contudo, a autora não comprovou a ocorrência do aludido alagamento e concordou com o julgamento antecipado do feito.
Assim, diante da absoluta ausência de provas do pagamento, deve ser provido o recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Recurso provido. (TJ-PR - RI: 00193489720178160030 PR 0019348-97.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 07/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA – MÉRITO – COBRANÇA – ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR – ENCARGO NÃO ATENDIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) O ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor, conforme expressa regra do artigo 373, II, do CPC.
No caso, não tendo o requerido cumprido seu encargo e demonstrado ter quitado os valores exigidos pelo autor, mostra-se correta a sentença que julgou procedente a presente cobrança. (...) (TJ-MS - AC: 08000810520208120001 MS 0800081-05.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021).
Dito isso, caberia ao devedor ter feito prova do pagamento ou demonstrar a inexigibilidade da dívida, visto que a norma processual lhe atribui o ônus de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do autor, o que foi feito apenas parcialmente no que concerne à cobrança da nota fiscal nº 274 por estar desacompanhada de comprovação de recebimento pelo devedor.
Por isso, a parcial procedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) relativo ao débito das notas fiscais nº 297 e 236, vencidas e não pagas nas datas prevista, consoante fundamentação.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora 1% a.m. contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397, Código Civil) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Condeno o promovido nas custas se houver e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias. À serventia para anotar a(s) renúncia(s) do(s) mandato(s) ID 84123265 e ID 63853534.
Anote-se a habilitação ID 83394163 que defiro neste momento.
Tendo em vista que ambos advogados da promovida renunciaram os poderes, expeça-se intimação desta sentença para o réu através de oficial de justiça, advertindo-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, sob pena incidir os efeitos da revelia (art. 76, § 1º, inc.
II do CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do devedor para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/06/2024 13:34
Juntada de Informações
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20/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 13:20
Juntada de Informações
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18/06/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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01/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 19:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/03/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2022 21:16
Juntada de provimento correcional
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22/09/2022 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 15:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2022 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:48
Juntada de petição inicial
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27/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2021 14:36
Conclusos para despacho
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14/12/2020 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2020 12:08
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/12/2020 16:06
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:10
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:10
Decorrido prazo de LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 00:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 03:08
Decorrido prazo de LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:07
Decorrido prazo de LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2019 13:52
Conclusos para despacho
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17/10/2019 13:51
Juntada de Certidão
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21/08/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 17:44
Conclusos para despacho
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20/03/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/03/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2016 13:30
Conclusos para despacho
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25/04/2016 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2016 16:52
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2016 00:10
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 11/03/2016 23:59:59.
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16/02/2016 17:36
Expedição de Mandado.
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16/02/2016 17:36
Expedição de Mandado.
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12/02/2016 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2015 10:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2015 13:18
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2015 15:24
Declarada incompetência
-
15/07/2015 17:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2015 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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